NR-34 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas448-460
34.1. Objetivo e Campo de Aplicação
34.1.1. Esta Norma Regulamentadora — NR esta-
belece os requisitos mínimos e as medidas de pro-
teção à segurança, à saúde e ao meio ambiente
de trabalho nas atividades da indústria de constru-
ção, reparação e desmonte naval. (Alterada pela
Portaria MTb n. 790, de 09 de junho de 2017)
34.1.2. Consideram-se atividades da indústria da
construção e reparação naval todas aquelas de-
senvolvidas no âmbito das instalações emprega-
das para este fi m ou nas próprias embarcações
e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas,
plataformas fi xas ou fl utuantes, dentre outras.
34.1.3. A observância do estabelecido nesta NR
não desobriga os empregadores do cumprimen-
to das disposições contidas nas demais Normas
Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n.
3.214/78, de 8 de junho de 1978.
34.2. Responsabilidades
34.2.1. Cabe ao empregador garantir a efetiva im-
plementação das medidas de proteção estabeleci-
das nesta Norma, devendo:
a) designar formalmente um responsável pela im-
plementação desta Norma;
b) garantir a adoção das medidas de proteção de-
nidas nesta Norma antes do início de qualquer
trabalho;
c) assegurar que os trabalhos sejam imediata-
mente interrompidos quando houver mudanças
nas condições ambientais que os tornem poten-
cialmente perigosos à integridade física e psíquica
dos trabalhadores;
d) providenciar a realização da Análise Preliminar
de Risco — APR e, quando aplicável, a emissão
da Permissão de Trabalho — PT;
e) realizar, antes do início das atividades operacio-
nais, Diálogo Diário de Segurança — DDS, con-
templando as atividades que serão desenvolvidas,
o processo de trabalho, os riscos e as medidas de
proteção, consignando o tema tratado em um do-
cumento, rubricado pelos participantes e arquivado,
juntamente com a lista de presença;
f) garantir aos trabalhadores informações atualiza-
das acerca dos riscos da atividade e as medidas
de controle que são e devem ser adotadas;
g) adotar as providências necessárias para acom-
panhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas con-
tratadas.
34.2.2. O empregador deve proporcionar condi-
ções para que os trabalhadores possam colaborar
com a implementação das medidas previstas nes-
ta Norma, bem como interromper imediatamente o
trabalho, com informação a seu superior hierárqui-
co, conforme previsto na alínea “c” do item 34.2.1.
34.3. Capacitação e Treinamento
34.3.1. É considerado trabalhador qualifi cado
aquele que comprovar conclusão de curso especí-
co para sua atividade em instituição reconhecida
pelo sistema ofi cial de ensino.
34.3.2. É considerado profi ssional legalmente ha-
bilitado o trabalhador previamente qualifi cado e
com registro no competente conselho de classe.
34.3.3. É considerado trabalhador capacitado
aquele que receba capacitação sob orientação e
responsabilidade de profi ssional legalmente habi-
litado.
34.3.4. O empregador deve desenvolver e implan-
tar programa de capacitação, compreendendo
treinamento admissional, periódico e sempre que
ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo trei-
namento;
c) acidente grave ou fatal.
34.3.4.1. O treinamento admissional deve ter car-
ga horária mínima de seis horas, constando de
informações sobre:
a) os riscos inerentes à atividade;
b) as condições e meio ambiente de trabalho;
c) os Equipamentos de Proteção Coletiva — EPC
existentes no estabelecimento;
d) o uso adequado dos Equipamentos de Prote-
ção Individual — EPI.
34.3.4.2. O treinamento periódico deve ter carga
horária mínima de quatro horas e ser realizado
anualmente ou quando do retorno de afastamento
ao trabalho por período superior a noventa dias.
34.3.5. A capacitação deve ser realizada durante o
horário normal de trabalho.
34.3.5.1. Ao término da capacitação, deve ser
emitido certifi cado contendo o nome do trabalha-
dor, conteúdo programático, carga horária, data e
local de realização do treinamento e assinatura do
responsável técnico.
34.3.5.2. O certifi cado deve ser entregue ao tra-
balhador e uma cópia deve ser arquivada na em-
presa.
34.3.5.3. A capacitação será consignada no regis-
tro do empregado.
34.3.6. O trabalhador deve receber o material di-
dático utilizado na capacitação.
34.4. Documentação
34.4.1. Toda documentação prevista nesta Norma
deve permanecer no estabelecimento à disposi-
ção da Auditoria Fiscal do Trabalho, dos represen-
tantes da Comissão Interna de Prevenção de Aci-
dentes — CIPA e dos representantes das Entida-
des Sindicais representativas da categoria, sendo
arquivada por um período mínimo de cinco anos.
34.4.2. Consiste a Permissão de Trabalho — PT
em documento escrito que contém o conjunto de
medidas de controle necessárias para que o tra-
balho seja desenvolvido de forma segura, além de
medidas emergência e resgate, e deve:
a) ser emitida em três vias, para: afi xação no local
de trabalho, entrega à chefi a imediata dos traba-
lhadores que realizarão o trabalho, e arquivo de
forma a ser facilmente localizada;
b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos
para a execução dos trabalhos e, quando aplicá-
vel, às disposições estabelecidas na APR;
c) ser assinada pelos integrantes da equipe de tra-
balho, chefi a imediata e profi ssional de segurança
e saúde no trabalho ou, na inexistência desse,
pelo responsável pelo cumprimento desta Norma;
d) ter validade limitada à duração da atividade,
restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalida-
da pelo responsável pela aprovação nas situações
em que não ocorram mudanças nas condições
estabelecidas ou na equipe de trabalho. (Alterada
pela Portaria MTE n. 1.897, de 09 de dezembro
de 2013)
34.4.3. A Análise Preliminar de Risco — APR con-
siste na avaliação inicial dos riscos potenciais,
suas causas, consequências e medidas de con-
trole, efetuada por equipe técnica multidisciplinar
e coordenada por profi ssional de segurança e
saúde no trabalho ou, na inexistência deste, o res-
ponsável pelo cumprimento desta Norma, deven-
do ser assinada por todos participantes.
34.5. Trabalho a Quente
34.5.1. Para ns desta Norma, considera-se
trabalho a quente as atividades de soldagem,
goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que
possam gerar fontes de ignição tais como aqueci-
mento, centelha ou chama.
34.5.1.1. As medidas de proteção contemplam as
de ordem geral e as específi cas, aplicáveis, res-
pectivamente, a todas as atividades inerentes ao
trabalho a quente e aos trabalhos em áreas não
previamente destinadas a esse fi m.
Medidas de Ordem Geral
34.5.2. Inspeção Preliminar
34.5.2.1. Nos locais onde se realizam trabalhos a
quente deve ser efetuada inspeção preliminar, de
modo a assegurar que:
a) o local de trabalho e áreas adjacentes estejam
limpos, secos e isentos de agentes combustíveis,
infl amáveis, tóxicos e contaminantes;
b) a área somente seja liberada após constatação
da ausência de atividades incompatíveis com o
trabalho a quente;
c) o trabalho a quente seja executado por traba-
lhador capacitado, conforme item 4 do Anexo I.
(Alterada pela Portaria MTE n. 1.897, de 09 de
dezembro de 2013)
34.5.3. Proteção contra Incêndio
34.5.3.1. Cabe aos empregadores tomar as se-
guintes medidas de proteção contra incêndio nos
locais onde se realizam trabalhos a quente:
a) providenciar a eliminação ou manter sob con-
trole possíveis riscos de incêndios;
b) instalar proteção física adequada contra fogo,
respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a
NR-34
NR-34
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL
(Alterado pela Portaria MTb n. 790, de 09 de junho de 2017)

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