NR-35 - Trabalho em altura

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas461-464
35.1. Objetivo e Campo de Aplicação
35.1.1. Esta Norma estabelece os requisitos míni-
mos e as medidas de proteção para o trabalho em
altura, envolvendo o planejamento, a organização
e a execução, de forma a garantir a segurança e
a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
35.1.2. Considera-se trabalho em altura toda ativi-
dade executada acima de 2,00 m (dois metros) do
nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3. Esta norma se complementa com as nor-
mas técnicas ofi ciais estabelecidas pelos Órgãos
competentes e, na ausência ou omissão dessas,
com as normas internacionais aplicáveis.
35.2. Responsabilidades
35.2.1. Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de pro-
teção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco —
AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão
de Trabalho — PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as
atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das
condições no local do trabalho em altura, pelo es-
tudo, planejamento e implementação das ações e
das medidas complementares de segurança apli-
cáveis;
e) adotar as providências necessárias para acom-
panhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas con-
tratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atuali-
zadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se
inicie depois de adotadas as medidas de proteção
defi nidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura
quando verifi car situação ou condição de risco não
prevista, cuja eliminação ou neutralização imedia-
ta não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos
trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja re-
alizado sob supervisão, cuja forma será defi nida
pela análise de riscos de acordo com as peculiari-
dades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da
documentação prevista nesta Norma.
35.2.2. Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre trabalho em altura, inclusive os procedimen-
tos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação
das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito
de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e
saúde ou a de outras pessoas, comunicando ime-
diatamente o fato a seu superior hierárquico, que
diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras
pessoas que possam ser afetadas por suas ações
ou omissões no trabalho.
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1. O empregador deve promover programa
para capacitação dos trabalhadores à realização
de trabalho em altura.
35.3.2. Considera-se trabalhador capacitado para
trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com
carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo
programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho
em altura;
b) análise de risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altu-
ra e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de
proteção coletiva;
e) Equipamentos de Proteção Individual para tra-
balho em altura: seleção, inspeção, conservação
e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluin-
do noções de técnicas de resgate e de primeiros
socorros.
35.3.3. O empregador deve realizar treinamento
periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer
das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo trei-
namento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período
superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1. O treinamento periódico bienal deve ter
carga horária mínima de oito horas, conforme con-
teúdo programático defi nido pelo empregador.
35.3.3.2. Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”,
“c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programáti-
co devem atender a situação que o motivou.
35.3.4. Os treinamentos inicial, periódico e even-
tual para trabalho em altura podem ser minis-
trados em conjunto com outros treinamentos da
empresa.
35.3.5. A capacitação deve ser realizada preferen-
cialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1. O tempo despendido na capacitação
deve ser computado como tempo de trabalho efe-
tivo.
35.3.6. O treinamento deve ser ministrado por ins-
trutores com comprovada profi ciência no assunto,
sob a responsabilidade de profi ssional qualifi cado
em segurança no trabalho.
35.3.7. Ao término do treinamento deve ser emi-
tido certifi cado contendo o nome do trabalhador,
conteúdo programático, carga horária, data, local
de realização do treinamento, nome e qualifi cação
dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1. O certifi cado deve ser entregue ao traba-
lhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8. A capacitação deve ser consignada no re-
gistro do empregado.
35.4. Planejamento, Organização e Execução
35.4.1. Todo trabalho em altura deve ser planeja-
do, organizado e executado por trabalhador capa-
citado e autorizado.
35.4.1.1. Considera-se trabalhador autorizado
para trabalho em altura aquele capacitado, cujo
estado de saúde foi avaliado, tendo sido consi-
derado apto para executar essa atividade e que
possua anuência formal da empresa.
35.4.1.2. Cabe ao empregador avaliar o estado de
saúde dos trabalhadores que exercem atividades
em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam
partes integrantes do Programa de Controle Mé-
dico de Saúde Ocupacional — PCMSO, devendo
estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, con-
siderando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patolo-
gias que poderão originar mal súbito e queda de
altura, considerando também os fatores psicosso-
ciais.
35.4.1.2.1. A aptidão para trabalho em altura deve
ser consignada no atestado de saúde ocupacional
do trabalhador.
35.4.1.3. A empresa deve manter cadastro atu-
alizado que permita conhecer a abrangência da
autorização de cada trabalhador para trabalho em
altura.
35.4.2. No planejamento do trabalho devem ser
adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sem-
pre que existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos
trabalhadores, na impossibilidade de execução do
trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da
queda, quando o risco de queda não puder ser
eliminado.
35.4.3. Todo trabalho em altura deve ser realiza-
do sob supervisão, cuja forma será defi nida pela
análise de risco de acordo com as peculiaridades
da atividade.
35.4.4. A execução do serviço deve considerar as
infl uências externas que possam alterar as condi-
ções do local de trabalho já previstas na análise
de risco.
35.4.5. Todo trabalho em altura deve ser precedi-
do de Análise de Risco.
35.4.5.1. A Análise de Risco deve, além dos riscos
inerentes ao trabalho em altura, considerar:
NR-35
NR-35
TRABALHO EM ALTURA

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT