NR-36 - Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas465-476
36.1. Objetivos
36.1.1. O objetivo desta Norma é estabelecer os
requisitos mínimos para a avaliação, controle e
monitoramento dos riscos existentes nas ativida-
des desenvolvidas na indústria de abate e pro-
cessamento de carnes e derivados destinados ao
consumo humano, de forma a garantir permanen-
temente a segurança, a saúde e a qualidade de
vida no trabalho, sem prejuízo da observância do
disposto nas demais Normas Regulamentadoras
— NR do Ministério do Trabalho e Emprego.
36.2. Mobiliário e postos de trabalho
36.2.1. Sempre que o trabalho puder ser execu-
tado alternando a posição de pé com a posição
sentada, o posto de trabalho deve ser planejado
ou adaptado para favorecer a alternância das po-
sições.
36.2.2. Para possibilitar a alternância do trabalho
sentado com o trabalho em pé, referida no item
36.2.1, o empregador deve fornecer assentos
para os postos de trabalho estacionários, de acor-
do com as recomendações da Análise Ergonômi-
ca do Trabalho — AET, assegurando, no mínimo,
um assento para cada três trabalhadores. (Vide
prazo no art. 3º da Portaria n. 555/2013)
36.2.3. O número de assentos dos postos de tra-
balho cujas atividades possam ser efetuadas em
pé e sentado deve ser sufi ciente para garantir a
alternância das posições, observado o previsto no
item 36.2.2.
36.2.4. Para o trabalho manual sentado ou em pé,
as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas
devem proporcionar condições de boa postura,
visualização e operação, atendendo, no mínimo:
a) altura e características da superfície de trabalho
compatíveis com o tipo de atividade, com a distân-
cia requerida dos olhos ao campo de trabalho e
com a altura do assento;
b) características dimensionais que possibilitem
posicionamento e movimentação adequados dos
segmentos corporais isentas de amplitudes articu-
lares excessivas, tanto para o trabalho na posição
sentada quanto na posição em pé;
c) área de trabalho dentro da zona de alcance ma-
nual permitindo o posicionamento adequado dos
segmentos corporais;
d) ausência de quinas vivas ou rebarbas.
36.2.5. As dimensões dos espaços de trabalho
devem ser sufi cientes para que o trabalhador
possa movimentar os segmentos corporais livre-
mente, de forma segura, de maneira a facilitar o
trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não
exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas.
36.2.6. Para o trabalho realizado sentado:
36.2.6.1. Além do previsto no item 17.3.3 da NR-
17 (Ergonomia), os assentos devem:
a) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio;
b) ser construídos com material que priorize o con-
forto térmico, obedecidas as características higiê-
nico sanitárias legais.
36.2.6.2. Deve ser fornecido apoio para os pés
que se adapte ao comprimento das pernas do tra-
balhador, nos casos em que os pés do operador
não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem
do assento, com as seguintes características:
a) dimensões que possibilitem o posicionamento e
a movimentação adequada dos segmentos corpo-
rais, permitindo as mudanças de posição e o apoio
total das plantas dos pés;
b) altura e inclinação ajustáveis e de fácil aciona-
mento;
c) superfície revestida com material antiderrapan-
te, obedecidas as características higiênico-sanitá-
rias legais.
36.2.6.3. O mobiliário utilizado nos postos de tra-
balho onde o trabalhador pode trabalhar sentado
deve:
a) possuir altura do plano de trabalho e altura do
assento compatíveis entre si;
b) ter espaços e profundidade sufi cientes para
permitir o posicionamento adequado das coxas,
a colocação do assento e a movimentação dos
membros inferiores.
36.2.7. Para o trabalho realizado exclusivamente
em pé, devem ser atendidos os seguintes requi-
sitos mínimos:
a) zonas de alcance horizontal e vertical que fa-
voreçam a adoção de posturas adequadas, e que
não ocasionem amplitudes articulares excessivas,
tais como elevação dos ombros, extensão exces-
siva dos braços e da nuca, fl exão ou torção do
tronco;
b) espaço sufi ciente para pernas e pés na base
do plano de trabalho, para permitir que o traba-
lhador se aproxime o máximo possível do ponto
de operação e possa posicionar completamente a
região plantar;
c) barras de apoio para os pés para alternância
dos membros inferiores, quando a atividade per-
mitir;
d) existência de assentos ou bancos próximos ao
local de trabalho para as pausas permitidas pelo
trabalho, atendendo no mínimo 50% do efetivo
que usufruirá dessas pausas. (Vide prazo no art.
3º da Portaria n. 555/2013)
36.2.8. Para as atividades que necessitam do uso
de pedais e comandos acionados com os pés ou
outras partes do corpo de forma permanente e
repetitiva, os trabalhadores devem efetuar alter-
nância com atividades que demandem diferentes
exigências físico-motoras.
36.2.8.1. Caso os comandos sejam acionados por
outras partes do corpo, devem ter posicionamento
e dimensões que possibilitem alcance fácil e se-
guro e movimentação adequada dos segmentos
corporais.
36.2.9. Os postos de trabalho devem possuir:
a) pisos com características antiderrapantes,
obedecidas as características higiênico-sanitárias
legais;
b) sistema de escoamento de água e resíduos;
c) áreas de trabalho e de circulação dimensiona-
das de forma a permitir a movimentação segura
de materiais e pessoas;
d) proteção contra intempéries quando as ativi-
dades ocorrerem em área externa, obedecida a
hierarquia das medidas previstas no item 36.11.7;
e) limpeza e higienização constantes.
36.2.10 Câmaras Frias
36.2.10.1. As câmaras frias devem possuir dispo-
sitivo que possibilite abertura das portas pelo inte-
rior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema
de comunicação, que possa ser acionado pelo
interior, em caso de emergência.
36.2.10.1.1. As câmaras frias cuja temperatura for
igual ou inferior a -18 ºC devem possuir indicação
do tempo máximo de permanência no local.
36.3. Estrados, passarelas e plataformas
36.3.1. Os estrados utilizados para adequação da
altura do plano de trabalho ao trabalhador nas ati-
vidades realizadas em pé, devem ter dimensões,
profundidade, largura e altura que permitam a mo-
vimentação segura do trabalhador.
36.3.2. É vedado improvisar a adequação da altu-
ra do posto de trabalho ao trabalhador com mate-
riais não destinados para este fi m.
36.3.3. As plataformas, escadas fi xas e passare-
las devem atender ao disposto na NR-12 (Segu-
rança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equi-
pamentos).
36.3.3.1. Caso seja tecnicamente inviável a co-
locação de guarda-corpo, tais como nas fases
de evisceração e espostejamento de animais de
grande e médio porte, em plataformas elevadas,
devem ser adotadas medidas preventivas que
garantam a segurança dos trabalhadores e o
posicionamento adequado dos segmentos
corporais.
36.3.4. A altura, posicionamento e dimensões das
plataformas devem ser adequadas às caracterís-
ticas da atividade, de maneira a facilitar a tarefa a
ser exercida com segurança, sem uso excessivo
de força e sem exigência de adoção de posturas
extremas ou nocivas de trabalho.
36.4. Manuseio de produtos
36.4.1. O empregador deve adotar meios técnicos
e organizacionais para reduzir os esforços nas ati-
vidades de manuseio de produtos.
36.4.1.1. O manuseio de animais ou produtos não
deve propiciar o uso de força muscular excessiva
por parte dos trabalhadores, devendo ser atendi-
dos, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) os elementos a serem manipulados, devem es-
tar dispostos dentro da área de alcance principal
para o trabalhador, tanto para a posição sentada
como em pé;
b) a altura das esteiras ou de outro mecanismo uti-
lizado para depósito de produtos e de partes dos
produtos manuseados, deve ser dimensionada de
maneira a não propiciar extensões e/ou elevações
excessivas dos braços e ombros;
c) as caixas e outros continentes utilizados para
depósito de produtos devem estar localizados de
modo a facilitar a pega e não propiciar a adoção
excessiva e continuada de torção e inclinações
do tronco, elevação e/ou extensão dos braços e
ombros.
NR-36
NR-36
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E
PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

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