NR-4 - Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas28-51
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos
públicos da administração direta e indireta e dos
poderes Legislativo e Judiciário, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho — CLT manterão, obrigatoriamente,
Serviços Especializados em Engenharia de Segu-
rança e em Medicina do Trabalho, com a fi nalida-
de de promover a saúde e proteger a integridade
do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela
Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2. O dimensionamento dos Serviços Espe-
cializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do
risco da atividade principal e ao número total de
empregados do estabelecimento constantes dos
Quadros I e II anexos, observadas as exceções
previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT
n. 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1. Para fi ns de dimensionamento, os canteiros
de obras e as frentes de trabalho com menos de
1.000 (um mil) empregados e situados no mesmo
Estado, Território ou Distrito Federal não serão
considerados como estabelecimentos, mas como
integrantes da empresa de engenharia principal
responsável, a quem caberá organizar os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria
SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurança
do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermei-
ros do trabalho poderão fi car centralizados. (Alte-
rado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro
de 1983)
4.2.1.2. Para os técnicos de segurança do tra-
balho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o
dimensionamento será feito por canteiro de obra ou
frente d e trabalho, conforme o Quadro II, anexo.
(Alterado pela Portaria SSMT n. 34, de 11 de de-
zembro de 1987)
4.2.2. As empresas que possuam mais de 50%
(cinquenta por cento) de seus empregados em
estabelecimento ou setor com atividade cuja gra-
dação de risco seja de grau superior ao da ativi-
dade principal deverão dimensionar os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho em função do maior
grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II
desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de
27 de outubro de 1983)
4.2.3. A empresa poderá constituir Serviço Es-
pecializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho centralizado para atender a
um conjunto de estabelecimentos pertencentes
a ela, desde que a distância a ser percorrida en-
tre aquele em que se situa o serviço e cada um
dos demais não ultrapasse a 5.000 m (cinco mil
metros), dimensionando-o em função do total de
empregados e do risco, de acordo com o Quadro
II anexo e o subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria
SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecimento(s)
que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e
outro(s) que não se enquadre(m), a assistência
a este(s) será feita pelos serviços especializados
daquele(s), dimensionados conforme os subitens
4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mes-
mo Estado, Território ou Distrito Federal. (Alterado
pela Portaria SSMT n. 34, de 20 de dezembro de
1983)
4.2.5. Havendo, na mesma empresa, apenas es-
tabelecimentos que, isoladamente, não se enqua-
drem no Quadro II anexo, o cumprimento desta
NR será feito através de Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho centralizados em cada Estado, Território
ou Distrito Federal, desde que o total de empre-
gados dos estabelecimentos no Estado, Território
ou Distrito Federal alcance os limites previstos no
Quadro II anexo, aplicado o disposto no subitem
4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27
de outubro de 1983)
4.2.5.1. Para as empresas enquadradas no grau
de risco 1, o dimensionamento dos serviços re-
feridos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II
anexo, considerando-se como número de empre-
gados o somatório dos empregados existentes
no estabelecimento que possua o maior número
e a média aritmética do número de empregados
dos demais estabelecimentos, devendo todos os
profi ssionais integrantes dos Serviços Especiali-
zados em Engenharia de Segurança e em Medi-
cina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem
tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT n.
33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos
graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos
serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o
Quadro II anexo, considerando-se como número
de empregados o somatório dos empregados de
todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria
SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3. As empresas enquadradas no grau de risco
1 obrigadas a constituir Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho e que possuam outros serviços de medi-
cina e engenharia poderão integrar estes serviços
com os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho cons-
tituindo um serviço único de engenharia e medici-
na. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.3.1. As empresas que optarem pelo serviço único
de engenharia e medicina fi cam obrigadas a elabo-
rar e submeter à aprovação da Secretaria de Segu-
rança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de mar-
ço, um programa bienal de segurança e medicina do
trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria
SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.1.1. As empresas novas que se instalarem
após o dia 30 de março de cada exercício poderão
constituir o serviço único de que trata o subitem
4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser sub-
metido à Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho no prazo de 90 (noventa) dias a contar
de sua instalação. (Alterado pela Portaria SSMT
n. 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.1.2. As empresas novas, integrantes de gru-
pos empresariais que já possuam serviço úni-
co poderão ser assistidas pelo referido serviço,
após comunicação à DRT. (Alterado pela Portaria
SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.2. À Secretaria de Segurança e Medicina
do Trabalho fi ca reservado o direito de controlar
a execução do programa e aferir a sua efi cácia.
(Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.3.3. O serviço único de engenharia e medicina
deverá possuir os profi ssionais especializados
previstos no Quadro II desta NR. (Alterado pela
Portaria n. 510, de 29 de abril de 2016)
4.3.4. O dimensionamento do serviço único de en-
genharia e medicina deverá obedecer ao disposto
no Quadro II desta NR, no tocante aos profi ssio-
nais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT
n. 33, de 27 de outubro de 1983)
4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser
compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro
de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança
do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou
Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido
o Quadro II desta NR. (Redação dada pela
Portaria n. 590, de 28 de abril de 2014)
4.4.1. Os profi ssionais integrantes do SESMT
devem possuir formação e registro profi ssional em
conformidade com o disposto na regulamentação
da profi ssão e nos instrumentos normativos
emitidos pelo respectivo Conselho Profi ssional,
quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria
MTE n. 590, de 28 de abril de 2014 — Vide prazo
na Portaria MTE n. 2.018, de 23 de dezembro de
2014).
4.4.1.1. Em relação ao Engenheiro de Segurança
do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Traba-
lho, observar-se-á o disposto na Lei n. 7.410, de
27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria
MTE n. 2.018, de 23 de dezembro de 2014).
4.4.2. Os profi ssionais integrantes dos Serviços Espe-
cializados em Engenharia de Segurança e em Medici-
na do Trabalho deverão ser empregados da empresa,
salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alte-
rado pela Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de
1990)
4.5. A empresa que contratar outra(s) para prestar
serviços em estabelecimentos enquadrados no
Quadro II anexo deverá estender a assistência
de seus Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho aos
empregados da(s) contratada(s), sempre que o
número de empregados desta(s), exercendo ati-
vidade naqueles estabelecimentos, não alcançar
os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda,
a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5.
(Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de ou-
tubro de 1983)
4.5.1. Quando a empresa contratante e as outras
por ela contratadas não se enquadrarem no Qua-
dro II anexo, mas que pelo número total de empre-
gados de ambas, no estabelecimento, atingirem
os limites dispostos no referido quadro, deverá ser
constituído um Serviço Especializado em Enge-
nharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela
Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.2. Quando a empresa contratada não se en-
quadrar no Quadro II anexo, mesmo consideran-
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NR-4
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO — SESMT
LT 29NR-4
do-se o total de empregados nos estabelecimen-
tos, a contratante deve estender aos empregados
da contratada a assistência de seus Serviços Es-
pecializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados
ou por estabelecimento. (Alterado pela Portaria
SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.3. A empresa que contratar outras para prestar
serviços em seu estabelecimento pode constituir
SESMT comum para assistência aos empregados
das contratadas, sob gestão própria, desde que
previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho. (Aprovado pela Portaria n. 17, de 1º de
agosto de 2007)
4.5.3.1. O dimensionamento do SESMT organizado
na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar
o somatório dos trabalhadores assistidos e a ativi-
dade econômica do estabelecimento da contratante.
(Aprovado pela Portaria n. 17, de 1º de agosto de
2007)
4.5.3.2. No caso previsto no item 4.5.3, o núme-
ro de empregados da empresa contratada no
estabelecimento da contratante, assistidos pelo
SESMT comum, não integra a base de cálculo
para dimensionamento do SESMT da empresa
contratada. (Aprovado pela Portaria n. 17, de 1º
de agosto de 2007)
4.5.3.3. O SESMT organizado conforme o subitem
4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semes-
tralmente, por Comissão composta de representan-
tes da empresa contratante, do sindicato de traba-
lhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou
na forma e periodicidade previstas na Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela
Portaria n. 17, de 1º de agosto de 2007)
4.6. Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho das
empresas que operem em regime sazonal deve-
rão ser dimensionados, tomando-se por base a
média aritmética do número de trabalhadores do
ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II
anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27
de outubro de 1983)
4.7. Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão
ser chefi ados por profi ssional qualifi cado, segundo
os requisitos especifi cados no subitem 4.4.1 desta
Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria
DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990)
4.8. O técnico de segurança do trabalho e o auxi-
liar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8
(oito) horas por dia para as atividades dos Servi-
ços Especializados em Engenharia de Seguran-
ça e em Medicina do Trabalho, de acordo com o
estabelecido no Quadro II anexo. (Alterado pela
Portaria SSMT n. 34, de 11 de dezembro de 1987)
4.9. O engenheiro de segurança do trabalho, o
médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho de-
verão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo
parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia
para as atividades dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, de acordo com o estabelecido no Qua-
dro II anexo, respeitada a legislação pertinente em
vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27
de outubro de 1983)
4.9.1. Relativamente ao médico do trabalho, para
cumprimento das atividades dos Serviços Espe-
cializados em Engenharia de Segurança e em Me-
dicina do Trabalho em tempo integral, a empresa
poderá contratar mais de um profi ssional, desde
que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas
de trabalho, sendo necessário que o somatório
das horas diárias trabalhadas por todos seja de,
no mínimo, 6 (seis) horas. (Inserido pela Portaria
MTE n. 590, de 28 de abril de 2014)
4.10. Ao profi ssional especializado em Segurança
e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício
de outras atividades na empresa, durante o horá-
rio de sua atuação nos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de
27 de outubro de 1983)
4.11. Ficará por conta exclusiva do empregador
todo o ônus decorrente da instalação e manuten-
ção dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alte-
rado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro
de 1983)
4.12. Compete aos profi ssionais integrantes dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segu-
rança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela
Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)
a) aplicar os conhecimentos de Engenharia de
Segurança e de Medicina do Trabalho ao ambiente
de trabalho e a todos os seus componentes,
inclusive máquinas e equipamentos, de modo
a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à
saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios
conhecidos para a eliminação do risco e este per-
sistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalha-
dor, de equipamentos de proteção individual (EPI),
de acordo com o que determina a NR-6, desde
que a concentração, a intensidade ou característi-
ca do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na
implantação de novas instalações físicas e tec-
nológicas da empresa, exercendo a competência
disposta na alínea a;
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orienta-
ção quanto ao cumprimento do disposto nas NR
aplicáveis às atividades executadas pela empresa
e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a
CIPA, valendo-se ao máximo de suas observa-
ções, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, con-
forme dispõe a NR-5;
f) promover a realização de atividades de conscien-
tização, educação e orientação dos trabalhadores
para a prevenção de acidentes do trabalho e do-
enças ocupacionais, tanto através de campanhas
quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores
sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacio-
nais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específi co(s)
todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabe-
lecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de
doença ocupacional, descrevendo a história e as ca-
racterísticas do acidente e/ou da doença ocupacional,
os fatores ambientais, as características do agente e
as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença
ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de
acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e
agentes de insalubridade, preenchendo, no míni-
mo, os quesitos descritos nos modelos de mapas
constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo
o empregador manter a documentação à dispo-
sição da inspeção do trabalho; (Alterado pela
Portaria MTE n. 2.018, de 23 de dezembro de
2014)
j) manter os registros de que tratam as alíneas h
e i na sede dos Serviços Especializados em En-
genharia de Segurança e em Medicina do Traba-
lho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma,
sendo de livre escolha da empresa o método de
arquivamento e recuperação, desde que sejam
asseguradas condições de acesso aos registros
e entendimento de seu conteúdo, devendo ser
guardados somente os mapas anuais dos dados
correspondentes às alíneas h e i por um período
não inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profi ssionais integrantes dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segu-
rança e em Medicina do Trabalho são essencial-
mente prevencionistas, embora não seja vedado
o atendimento de emergência, quando se tornar
necessário. Entretanto, a elaboração de planos de
controle de efeitos de catástrofes, de disponibili-
dade de meios que visem ao combate a incêndios
e ao salvamento e de imediata atenção à vítima
deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão
incluídos em suas atividades.
4.13. Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho de-
verão manter entrosamento permanente com a
CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador,
e deverão estudar suas observações e solicita-
ções, propondo soluções corretivas e preventivas,
conforme o disposto no subitem 5.14.1 da NR-5.
(Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de ou-
tubro de 1983)
4.14. As empresas cujos estabelecimentos não se
enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, pode-
rão dar assistência na área de segurança e medi-
cina do trabalho a seus empregados através de
Serviços Especializados em Engenharia de Segu-
rança e em Medicina do Trabalho comuns, orga-
nizados pelo sindicato ou associação da catego-
ria econômica correspondente ou pelas próprias
empresas interessadas. (Alterado pela Portaria
SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.1. A manutenção desses Serviços Especiali-
zados em Engenharia de Segurança e em Medi-
cina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas
usuárias, que participarão das despesas em pro-
porção ao número de empregados de cada uma.
(Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de ou-
tubro de 1983)
4.14.2. Os Serviços Especializados em Enge-
nharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados
em função do somatório dos empregados das em-
presas participantes, obedecendo ao disposto nos
Quadros I e II e no subitem 4.12 desta NR. (Alte-
rado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro
de 1983)
4.14.3. As empresas de mesma atividade econô-
mica, localizadas em um mesmo município, ou em
municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se
enquadrem no Quadro II, podem constituir SES-
MT comum, organizado pelo sindicato patronal
correspondente ou pelas próprias empresas inte-
ressadas, desde que previsto em Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Por-
taria n. 17, de 1º de agosto de 2007)
4.14.3.1. O SESMT comum pode ser estendido a
empresas cujos estabelecimentos não se enqua-
drem no Quadro II, desde que atendidos os de-
mais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela
Portaria n. 17, de 1º de agosto de 2007)
4.14.3.2. O dimensionamento do SESMT organi-
zado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar
o somatório dos trabalhadores assistidos. (Apro-
vado pela Portaria n. 17, de 1º de agosto de 2007)
4.14.3.3. No caso previsto no item 4.14.3, o
número de empregados assistidos pelo SESMT
comum não integra a base de cálculo para
dimensionamento do SESMT das empresas.
(Aprovado pela Portaria n. 17, de 1º de agosto de
2007)
4.14.3.4. O SESMT organizado conforme o subi-
tem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado
semestralmente, por Comissão composta de re-
presentantes das empresas, do sindicato de tra-

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