NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas52-68
NR-5
NR-5
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES — CIPA
(Texto dado pela Portaria SSST n. 08, de 23 de
fevereiro de 1999)
Do Objetivo
5.1. A Comissão Interna de Prevenção de Aciden-
tes — CIPA — tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de
modo a tornar compatível permanentemente o tra-
balho com a preservação da vida e a promoção da
saúde do trabalhador.
Da Constituição
5.2. Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e
mantê-la em regular funcionamento as empresas
privadas, públicas, sociedades de economia mista,
órgãos da administração direta e indireta, institui-
ções benefi centes, associações recreativas, coope-
rativas, bem como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados.
5.3. As disposições contidas nesta NR aplicam-se,
no que couber, aos trabalhadores avulsos e às
entidades que lhes tomem serviços, observadas
as disposições estabelecidas em Normas Regu-
lamentadoras de setores econômicos específi cos.
5.4. (Revogado pela Portaria SIT n. 247, de 12 de
julho de 2011)
5.5. As empresas instaladas em centro comercial
ou industrial estabelecerão, através de membros
de CIPA ou designados, mecanismos de integra-
ção com objetivo de promover o desenvolvimento
de ações de prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do ambiente e instalações de uso
coletivo, podendo contar com a participação da
administração do mesmo.
Da Organização
5.6. A CIPA será composta de representantes do
empregador e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR,
ressalvadas as alterações disciplinadas em atos
normativos para setores econômicos específi cos.
5.6.1. Os representantes dos empregadores, titu-
lares e suplentes serão por eles designados.
5.6.2. Os representantes dos empregados, titulares
e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do
qual participem, independentemente de fi liação sin-
dical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3. O número de membros titulares e suplentes
da CIPA, considerando a ordem decrescente de
votos recebidos, observará o dimensionamento
previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as
alterações disciplinadas em atos normativos de
setores econômicos específi cos.
5.6.4. Quando o estabelecimento não se enqua-
drar no Quadro I, a empresa designará um res-
ponsável pelo cumprimento dos objetivos desta
NR, podendo ser adotados mecanismos de parti-
cipação dos empregados, através de negociação
coletiva.
5.7. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá
a duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.8. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa do empregado eleito para cargo de direção
de Comissões Internas de Prevenção de Aciden-
tes desde o registro de sua candidatura até um
ano após o fi nal de seu mandato.
5.9. Serão garantidas aos membros da CIPA con-
dições que não descaracterizem suas atividades
normais na empresa, sendo vedada a transferência
para outro estabelecimento sem a sua anuência,
ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e
segundo do art. 469, da CLT.
5.10. O empregador deverá garantir que seus in-
dicados tenham a representação necessária para
a discussão e encaminhamento das soluções de
questões de segurança e saúde no trabalho ana-
lisadas na CIPA.
5.11. O empregador designará entre seus repre-
sentantes o Presidente da CIPA, e os represen-
tantes dos empregados escolherão entre os titula-
res o Vice-Presidente.
5.12. Os membros da CIPA, eleitos e designados,
serão empossados no primeiro dia útil após o tér-
mino do mandato anterior.
5.13. Será indicado, de comum acordo com os mem-
bros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre
os componentes ou não da comissão, sendo neste
caso necessária a concordância do empregador.
5.14. A documentação referente ao processo elei-
toral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de
posse e o calendário anual das reuniões ordiná-
rias, deve fi car no estabelecimento à disposição
da fi scalização do Ministério do Trabalho e Em-
prego. (Alterado pela Portaria SIT n. 247, de 12
de julho de 2011)
5.14.1. A documentação indicada no item 5.14
deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalha-
dores da categoria, quando solicitada. (Inserido
pela Portaria SIT n. 247, de 12 de julho de 2011)
5.14.2. O empregador deve fornecer cópias das
atas de eleição e posse aos membros titulares
e suplentes da CIPA, mediante recibo. (Inserido
pela Portaria SIT n. 247, de 12 de julho de 2011)
5.15. A CIPA não poderá ter seu número de
representantes reduzido, bem como não poderá
ser desativada pelo empregador, antes do término
do mandato de seus membros, ainda que haja
redução do número de empregados da empresa,
exceto no caso de encerramento das atividades
do estabelecimento. (Alterado pela Portaria SIT n.
247, de 12 de julho de 2011)
Das Atribuições
5.16. A CIPA terá por atribuição:
a) identifi car os riscos do processo de trabalho, e
elaborar o mapa de riscos, com a participação do
maior número de trabalhadores, com assessoria
do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a
ação preventiva na solução de problemas de se-
gurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da
qualidade das medidas de prevenção necessárias,
bem como da avaliação das prioridades de ação
nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verifi cações nos am-
bientes e condições de trabalho visando à iden-
tifi cação de situações que venham a trazer riscos
para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumpri-
mento das metas fi xadas em seu plano de tra-
balho e discutir as situações de risco que foram
identifi cadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas
à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das
discussões promovidas pelo empregador, para
avaliar os impactos de alterações no ambiente e
processo de trabalho relacionados à segurança e
saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao
empregador, a paralisação de máquina ou setor
onde considere haver risco grave e iminente à
segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação
do PCMSO e PPRA e de outros programas rela-
cionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas
Regulamentadoras, bem como cláusulas de acor-
dos e convenções coletivas de trabalho, relativas
à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde hou-
ver, ou com o empregador da análise das causas
das doenças e acidentes de trabalho e propor
medidas de solução dos problemas identifi cados;
m) requisitar ao empregador e analisar as infor-
mações sobre questões que tenham interferido na
segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o
SESMT, onde houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho — SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a em-
presa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17. Cabe ao empregador proporcionar aos
membros da CIPA os meios necessários ao de-
sempenho de suas atribuições, garantindo tempo
sufi ciente para a realização das tarefas constan-
tes do plano de trabalho.
5.18. Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador
situações de riscos e apresentar sugestões para
melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as
recomendações quanto à prevenção de acidentes
e doenças decorrentes do trabalho.
5.19. Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando
ao empregador e ao SESMT, quando houver, as
decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os tra-
balhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de se-
cretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente.
5.20. Cabe ao Vice-Presidente:
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a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos
eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
5.21. O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA,
em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições
necessárias para o desenvolvimento de seus tra-
balhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da
CIPA, zelando para que os objetivos propostos
sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SES-
MT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os traba-
lhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das
decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
5.22. O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as
atas apresentando-as para aprovação e assinatu-
ra dos membros presentes;
b) preparar as correspondências; e
c) outras que lhe forem conferidas.
Do Funcionamento
5.23. A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de
acordo com o calendário preestabelecido.
5.24. As reuniões ordinárias da CIPA serão reali-
zadas durante o expediente normal da empresa e
em local apropriado.
5.25. As reuniões da CIPA terão atas assinadas
pelos presentes com encaminhamento de cópias
para todos os membros.
5.26. As atas devem fi car no estabelecimento à
disposição da fi scalização do Ministério do Traba-
lho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n. 247,
de 12 de julho de 2011)
5.27. Reuniões extraordinárias deverão ser reali-
zadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave
e iminente que determine aplicação de medidas
corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das repre-
sentações.
5.28. As decisões da CIPA serão preferencialmente
por consenso.
5.28.1. Não havendo consenso, e frustradas as
tentativas de negociação direta ou com mediação,
será instalado processo de votação, registrando-
se a ocorrência na ata da reunião.
5.29. Das decisões da CIPA caberá pedido de re-
consideração, mediante requerimento justifi cado.
5.29.1. O pedido de reconsideração será apre-
sentado à CIPA até a próxima reunião ordinária,
quando será analisado, devendo o Presidente e
o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos
necessários.
5.30. O membro titular perderá o mandato, sendo
substituído por suplente, quando faltar a mais de
quatro reuniões ordinárias sem justifi cativa.
5.31. A vacância defi nitiva de cargo, ocorrida du-
rante o mandato, será suprida por suplente, obe-
decida a ordem de colocação decrescente que
consta na ata de eleição, devendo os motivos ser
registrados em ata de reunião. (Alterado pela Por-
taria SIT n. 247, de 12 de julho de 2011)
5.31.1. No caso de afastamento defi nitivo do Pre-
sidente, o empregador indicará o substituto, em
dois dias úteis, preferencialmente entre os mem-
bros da CIPA.
5.31.2. No caso de afastamento defi nitivo do Vice-
-Presidente, os membros titulares da represen-
tação dos empregados escolherão o substituto,
entre seus titulares, em dois dias úteis.
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar
o cargo vago, o empregador deve realizar eleição
extraordinária, cumprindo todas as exigências
estabelecidas para o processo eleitoral, exceto
quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela
metade. (Inserido pela Portaria SIT n. 247, de 12
de julho de 2011)
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em pro-
cesso eleitoral extraordinário deve ser compatibi-
lizado com o mandato dos demais membros da
Comissão. (Inserido pela Portaria SIT n. 247, de
12 de julho de 2011)
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em pro-
cesso extraordinário deve ser realizado no prazo
máximo de trinta dias, contados a partir da data da
posse. (Inserido pela Portaria SIT n. 247, de 12 de
julho de 2011)
Do Treinamento
5.32. A empresa deverá promover treinamento
para os membros da CIPA, titulares e suplentes,
antes da posse.
5.32.1. O treinamento de CIPA em primeiro man-
dato será realizado no prazo máximo de trinta
dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2. As empresas que não se enquadrem no
Quadro I promoverão anualmente treinamento
para o designado responsável pelo cumprimento
do objetivo desta NR.
5.33. O treinamento para a CIPA deverá contem-
plar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho,
bem como dos riscos originados do processo
produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de aci-
dentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho
decorrentes de exposição aos riscos existentes na
empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodefi ciência
Adquirida — AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e pre-
videnciária relativas à segurança e saúde no tra-
balho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de
medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos neces-
sários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34. O treinamento terá carga horária de vinte
horas, distribuídas em no máximo oito horas
diárias e será realizado durante o expediente
normal da empresa.
5.35. O treinamento poderá ser ministrado pelo
SESMT da empresa, entidade patronal, entidade
de trabalhadores ou por profi ssional que possua
conhecimentos sobre os temas ministrados.
5.36. A CIPA será ouvida sobre o treinamento a
ser realizado, inclusive quanto à entidade ou pro-
ssional que o ministrará, constando sua manifes-
tação em ata, cabendo à empresa escolher a enti-
dade ou profi ssional que ministrará o treinamento.
5.37. Quando comprovada a não observância ao
disposto nos itens relacionados ao treinamento, a
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho
e Emprego determinará a complementação ou a
realização de outro, que será efetuado no prazo
máximo de trinta dias, contados da data de ciência
da empresa sobre a decisão.
Do Processo Eleitoral
5.38. Compete ao empregador convocar eleições
para escolha dos representantes dos empregados
na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias
antes do término do mandato em curso.
5.38.1. A empresa estabelecerá mecanismos para
comunicar o início do processo eleitoral ao sindi-
cato da categoria profi ssional.
5.39. O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA
constituirão dentre seus membros, no prazo mí-
nimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do tér-
mino do mandato em curso, a Comissão Eleitoral
— CE, que será a responsável pela organização e
acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1. Nos estabelecimentos onde não houver
CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela
empresa.
5.40. O processo eleitoral observará as seguintes
condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de
fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45
(quarenta e cinco) dias antes do término do man-
dato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o pe-
ríodo mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os emprega-
dos do estabelecimento, independentemente de
setores ou locais de trabalho, com fornecimento
de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até
a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30
(trinta) dias antes do término do mandato da CIPA,
quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de traba-
lho, respeitando os horários de turnos e em horá-
rio que possibilite a participação da maioria dos
empregados;
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de tra-
balho, com acompanhamento de representante do
empregador e dos empregados, em número a ser
defi nido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documen-
tos relativos à eleição, por um período mínimo de
cinco anos.
5.41. Havendo participação inferior a cinquenta por
cento dos empregados na votação, não haverá a
apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá
organizar outra votação que ocorrerá no prazo
máximo de dez dias.
5.42. As denúncias sobre o processo eleitoral
deverão ser protocolizadas na unidade descen-
tralizada do MTE, até trinta dias após a data da
posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1. Compete à unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego, confi rmadas
irregularidades no processo eleitoral, determinar a
sua correção ou proceder à anulação quando for
o caso.
5.42.2. Em caso de anulação, a empresa convoca-
rá nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da
data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
5.42.3. Quando a anulação se der antes da posse
dos membros da CIPA, fi cará assegurada a

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