NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas69-71
NR-6
NR-6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL — EPI
(Texto dado pela Portaria SIT n. 25, de 15 de ou-
tubro de 2001)
6.1. Para os fi ns de aplicação desta Norma Re-
gulamentadora — NR, considera-se Equipamento
de Proteção Individual — EPI, todo dispositivo ou
produto, de uso individual utilizado pelo trabalha-
dor, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no traba-
lho.6.1.1. Entende-se como Equipamento Conju-
gado de Proteção Individual, todo aquele compos-
to por vários dispositivos, que o fabricante tenha
associado contra um ou mais riscos que possam
ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2. O equipamento de proteção individual, de
fabricação nacional ou importado, só poderá ser
posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certifi cado de Aprovação — CA, expedido pelo ór-
gão nacional competente em matéria de seguran-
ça e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho
e Emprego.
6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empre-
gados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em
perfeito estado de conservação e funcionamento,
nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho ou de doenças profi ssionais
e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva esti-
verem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.
6.4. Atendidas as peculiaridades de cada ativida-
de profi ssional, e observado o disposto no item
6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhado-
res os EPI adequados, de acordo com o disposto
no Anexo I desta NR.
6.4.1. As solicitações para que os produtos que
não estejam relacionados no Anexo I, desta NR,
sejam considerados como EPI, bem como as pro-
postas para reexame daqueles ora elencados, de-
verão ser avaliadas por comissão tripartite a ser
constituída pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, após
ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas
àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego
para aprovação.
6.5. Compete ao Serviço Especializado em En-
genharia de Segurança e em Medicina do Tra-
balho — SESMT, ouvida a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes — CIPA e trabalhadores
usuários, recomendar ao empregador o EPI ade-
quado ao risco existente em determinada ativida-
de. (Alterado pela Portaria SIT n. 194, de 07 de
dezembro de 2010)
6.5.1. Nas empresas desobrigadas a constituir
SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI
adequado ao risco, mediante orientação de profi s-
sional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou,
na falta desta, o designado e trabalhadores usuá-
rios. (Alterado pela Portaria SIT n. 194, de 07 de
dezembro de 2010)
6.6. Responsabilidades do empregador. (Alterado
pela Portaria SIT n. 194, de 07 de dezembro de
2010)
6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado
pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso ade-
quado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danifi cado ou
extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manuten-
ção periódica;
g) comunicar o MTE qualquer irregularidade ob-
servada;
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador,
podendo ser adotados livros, fi chas ou sistema
eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n. 107, de
25 de agosto de 2009)
6.7. Responsabilidades do trabalhador. (Alterado
pela Portaria SIT n. 194, de 07 de dezembro de
2010)
6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a fi nalidade a
que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração
que o torne impróprio para uso; e
d) cumprir as determinações do empregador sobre
o uso adequado.
6.8. Responsabilidades de fabricantes e/ou impor-
tadores. (Alterado pela Portaria SIT n. 194, de 07
de dezembro de 2010)
6.8.1. O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competen-
te em matéria de segurança e saúde no trabalho;
(Alterado pela Portaria SIT n. 194, de 07 de de-
zembro de 2010)
b) solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Porta-
ria SIT n. 194, de 07 de dezembro de 2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o
prazo de validade estipulado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde do
trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n. 194, de 07
de dezembro de 2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das
especifi cações do equipamento aprovado; (Altera-
do pela Portaria SIT n. 194, de 07 de dezembro
de 2010)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qua-
lidade do EPI que deu origem ao Certifi cado de
Aprovação — CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o
EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho quais-
quer alterações dos dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no
idioma nacional, orientando sua utilização, manu-
tenção, restrição e demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabri-
cação; e
j) providenciar a avaliação da conformidade do
EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos pro-
cessos de limpeza e higienização de seus EPI,
indicando quando for o caso, o número de higie-
nizações acima do qual é necessário proceder à
revisão ou à substituição do equipamento, a fi m
de garantir que os mesmos mantenham as ca-
racterísticas de proteção original. (Inserido pela
Portaria SIT n. 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.8.1.1. Os procedimentos de cadastramento de
fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/
ou renovação de CA devem atender os requisitos
estabelecidos em Portaria específi ca. (Inserido pela
Portaria SIT n. 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.9. Certifi cado de Aprovação — CA:
6.9.1. Para fi ns de comercialização o CA concedi-
do aos EPI terá validade: (Alterado pela Portaria
SIT n. 194, de 07 de dezembro de 2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos
com laudos de ensaio que não tenham sua confor-
midade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformida-
de no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.9.2. O órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, quando neces-
sário e mediante justifi cativa poderá estabelecer
prazos diversos daqueles dispostos no subitem
6.9.1.
6.9.3. Todo EPI deverá apresentar em caracte-
res indeléveis e bem visíveis, o nome comercial
da empresa fabricante, o lote de fabricação e o
número do CA, ou, no caso de EPI importado, o
nome do importador, o lote de fabricação e o nú-
mero do CA.
6.9.3.1. Na impossibilidade de cumprir o determi-
nado no item 6.9.3, o órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho po-
derá autorizar forma alternativa de gravação, a ser
proposta pelo fabricante ou importador, devendo
esta constar do CA.
6.10. (Excluído pela Portaria SIT n. 194, de 07 de
dezembro de 2010)
6.10.1. (Excluído pela Portaria SIT n. 194, de 07 de
dezembro de 2010)
6.11. Da competência do Ministério do Trabalho e
Emprego — MTE:
6.11.1. Cabe ao órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir
ou renovar o CA de EPI;

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