NR-7 - Programa de Controle Mé dico de Saúde Ocupacional

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas72-79
NR-7
NR-7
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL — PCMSO
(Texto dado pela Portaria SSST n. 24, de 29 de
dezembro de 1994)
7.1. Do objeto
7.1.1. Esta Norma Regulamentadora — NR esta-
belece a obrigatoriedade de elaboração e imple-
mentação, por parte de todos os empregadores
e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional — PCMSO, com o objetivo
de promoção e preservação da saúde do conjunto
dos seus trabalhadores.
7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos
e diretrizes gerais a serem observados na execu-
ção do PCMSO, podendo os mesmos ser amplia-
dos mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão de
obra prestadora de serviços informar à empresa
contratada dos riscos existentes e auxiliar na ela-
boração e implementação do PCMSO nos locais de
trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
(Alterado pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996)
7.2. Das diretrizes
7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto
mais amplo de iniciativas da empresa no campo
da saúde dos trabalhadores, devendo estar
articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões
incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de
trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-
epidemiológico na abordagem da relação entre
sua saúde e o trabalho.
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção,
rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à
saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natu-
reza subclínica, além da constatação da existên-
cia de casos de doenças profi ssionais ou danos
irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implan-
tado com base nos riscos à saúde dos trabalha-
dores, especialmente os identifi cados nas avalia-
ções previstas nas demais NR.
7.3. Das responsabilidades
7.3.1. Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação
do PCMSO, bem como zelar pela sua efi cácia;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os
procedimentos relacionados ao PCMSO; (Alterada
pela Portaria n. 8, de 05 de maio de 1996)
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Espe-
cializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho — SESMT, da empresa, um coorde-
nador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de
manter médico do trabalho, de acordo com a NR-
4, deverá o empregador indicar médico do traba-
lho, empregado ou não da empresa, para coorde-
nar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade,
o empregador poderá contratar médico de outra
especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico
coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2,
segundo o Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e
cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e
4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez)
empregados. (Alterada pela Portaria n. 8, de 05
de maio de 1996)
7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e
cinco) empregados e até 50 (cinquenta) emprega-
dos, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segun-
do o Quadro I da NR-4, poderão estar desobriga-
das de indicar médico coordenador em decorrên-
cia de negociação coletiva. (Alterada pela Portaria
n. 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez)
empregados e com até 20 (vinte) empregados,
enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o
Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de
indicar médico do trabalho coordenador em decor-
rência de negociação coletiva, assistida por profi s-
sional do órgão regional competente em seguran-
ça e saúde no trabalho. (Alterada pela Portaria n.
8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regio-
nal do Trabalho, com base no parecer técnico
conclusivo de autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou
em decorrência de negociação coletiva, as em-
presas previstas no item 7.3.1.1 e subitens ante-
riores poderão ter a obrigatoriedade de indicação
de médico coordenador, quando suas condições
representarem potencial de risco grave aos tra-
balhadores. (Alterada pela Portaria n. 8, de 05 de
maio de 1996)
7.3.2. Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item
7.4.1, ou encarregar os mesmos a profi ssional
médico familiarizado com os princípios da patolo-
gia ocupacional e suas causas, bem como com
o ambiente, as condições de trabalho e os riscos
a que está ou será exposto cada trabalhador da
empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previs-
tos nos itens, quadros e anexos desta NR profi s-
sionais e/ou entidades devidamente capacitados,
equipados e qualifi cados.
7.4. Do desenvolvimento do PCMSO
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a reali-
zação obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 com-
preendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocu-
pacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo
com os termos específi cos nesta NR e seus anexos.
7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades
envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e
II desta NR, os exames médicos complementares
deverão ser executados e interpretados com base
nos critérios constantes dos referidos quadros e
seus anexos. A periodicidade de avaliação dos in-
dicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no
mínimo, semestral, podendo ser reduzida a crité-
rio do médico coordenador, ou por notifi cação do
médico agente da inspeção do trabalho, ou me-
diante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes
químicos não constantes dos Quadros I e II, outros
indicadores biológicos poderão ser monitorizados,
dependendo de estudo prévio dos aspectos de
validade toxicológica, analítica e de interpretação
desses indicadores.
7.4.2.3. Outros exames complementares usados
normalmente em patologia clínica para avaliar o
funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos
podem ser realizados, a critério do médico coor-
denador ou encarregado, ou por notifi cação do
médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda
decorrente de negociação coletiva de trabalho.
7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2,
alínea a, como parte integrante dos exames mé-
dicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer
aos prazos e à periodicidade conforme previstos
nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser
realizada antes que o trabalhador assuma suas
atividades;
7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo
com os intervalos mínimos de tempo abaixo dis-
criminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situ-
ações de trabalho que impliquem o desencadea-
mento ou agravamento de doença ocupacional,
ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de
doenças crônicas, os exames deverão ser repe-
tidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a cri-
tério do médico encarregado, ou se notifi cado
pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou,
ainda, como resultado de negociação coletiva de
trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especifi cada
no Anexo n. 6 da NR-15, para os trabalhadores
expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de dezoito anos e
maiores de quarenta e cinco anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre
dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;
7.4.3.3. no exame médico de retorno ao trabalho,
deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro
dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por
período igual ou superior a trinta dias por motivo
de doença ou acidente, de natureza ocupacional
ou não, ou parto.
7.4.3.4. No exame médico de mudança de função,
será obrigatoriamente realizada antes da data da
mudança.
7.4.3.4.1. Para fi ns desta NR, entende-se por
mudança de função toda e qualquer alteração de
atividade, posto de trabalho ou de setor que impli-
que a exposição do trabalhador a risco diferente
daquele a que estava exposto antes da mudança.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT