DECRETO Nº 76803, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975. Autoriza a Criação da Nuclebras Engenharia S.a. - Nuclen, Sociedade por Ações, Subsidiaria da Empresas Nucleares Brasileiras S.a. - Nuclebras.

DECRETO Nº 76.803, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.

Autoriza a criação da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, sociedades por ações, subsidiária da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, com a redação dada pelo artigo 20 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS autorizada a constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, da data de publicação deste Decreto, uma subsidiária, sob a forma de sociedade por ações que se denominará Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN.

Parágrafo Único. A NUCLEN terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A NUCLEN terá por objetivo a realização de projetos e serviços de engenharia para usinas nucleares ou com elas relacionadas.

Parágrafo Único. Para a consecução de seu objetivo, a NUCLEN promoverá a participação da indústria e engenharia nacionais de programa de centrais núcleo-elétricas.

Art. 3º

O capital da NUCLEN será inicialmente integralizado:

  1. pela NUCLEBRÁS com 75% (setenta e cinco por cento) das ações com direito a voto;

  2. por empresa especializada indicada pelo Governo da República Federal da Alemanha nos temros do Instrumento dos Governos do Brasil e da República Federal da Alemanha relativo à implementação do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, de 27 de junho de 1975, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das ações com direito a voto.

Parágrafo Único. As ações com direito a voto serão nominativas e terão o valor de Cr$1.00 (um cruzeiro) cada uma.

Art. 4º

As transferências de ações ou subscrições de capital não poderão, em hipótese alguma, reduzir a participação da NUCLEBRÁS e menos de 51% (cinquenta e um por cento) do total das ações com direito a voto.

Parágrafo Único. Será nula, de...

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