Núcleo de estudos de processos de insolvência - consolidação substancial: análise de dados coletados da associação brasileira de jurimetria ('ABJ') dos anos de 2018, 2019 e 2020

AuthorAndressa Kassardjian Codjaian, Fernanda Brotto Gonçalves Ferreira Nabahan, Fernanda Costa Neves do Amaral, Guilherme Hack Mendes e Liliane Gonçalves Matos
ProfessionGraduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Advogada. / Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro do IWIRC Brasil (International Women's Insolvency & Restructuring Confederation). Advogada. / Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia ...
Pages41-62
NÚCLEO DE ESTUDOS DE PROCESSOS DE
INSOLVÊNCIA – CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL:
ANÁLISE DE DADOS COLETADOS DA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE JURIMETRIA (“ABJ”)
DOS ANOS DE 2018, 2019 E 2020
Andressa Kassardjian Codjaian
Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em
Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Advogada. Membro da
Comissão Permanente de Estudos de Direito Falimentar e Recuperacional do
Instituto dos Advogados de São Paulo, gestão 2022-2024. Membro do Centro
de Mulheres na Reestruturação Empresarial.
Fernanda Brotto Gonçalves Ferreira Nabahan
Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro do IWIRC Brasil
(International Women’s Insolvency & Restructuring Confederation). Advogada.
Fernanda Costa Neves do Amaral
Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Especialista em Direito Empresarial Econômico pela Fundação Getúlio Vargas.
Advogada. Sócia do Freitas Leite Advogados em São Paulo. Professora do Insper
São Paulo, Uni-Secovi e PUC COGEA.
Guilherme Hack Mendes
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ad-
vogado.
Liliane Gonçalves Matos
Doutoranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Mestre
em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Especialista em Direito
Empresarial e Processo Empresarial pela Universidade de Fortaleza. Especialista
em Direito Tributário e Processo Tributário pela Universidade de Fortaleza.
Bolsista FUNCAP/CAPES. Advogada. Coordenadora da Área Societária na R.
Saldanha. Professora do Direito Comercial.
Sumário: 1. Dados levantados – 2. Questões norteadoras – 3. Consolidação processual x con-
solidação substancial – 4. Consolidação substancial: análise e critérios predominantes – 4.1
Processo 1103257-54.2019.8.26.0100 – 4.2 Processo 1009760-83.2018.8.26.0564 – 5. A evo-
lução do ajuizamento das recuperações judiciais: do aumento/diminuição das recuperações
judiciais de grupos econômicos – 6. Das varas de tramitação das recuperações judiciais – 7.
Conclusão – 8. Referências bibliográcas.
CODJAIAN, NABAHAN, AMARAL, MENDES E MATOS
42
1. DADOS LEVANTADOS
O objeto do estudo aqui retratado foi a vericação empírica de decisões
expressas a respeito da consolidação substancial em processos de recuperação ju-
dicial processados no Estado de São Paulo em determinado período. Os processos
analisados, dado o período abrangido pela pesquisa, são, portanto, anteriores à
alteração da Lei 11.101/2005 (LRE) promovida pela Lei 14.112/20, que disciplinou,
passando a prever expressamente, a possibilidade de consolidação processual, que
signica o litisconsórcio ativo, e a consolidação substancial, que reúne passivos
e ativos de um grupo de sociedades, como se fossem uma só.
De início, foram analisadas as bases de dados da Associação Brasileira de
Jurimetria (“ABJ”) dos anos de 2018, 2019 e 2020, até a data base de dezembro
de 2021, a m de localizar os processos de Recuperação Judicial ajuizados em
litisconsórcio ativo.
Constatou-se o ajuizamento de 333 pedidos de recuperação judicial, sendo 163
em litisconsórcio, o que representa 48,94% dos casos, divididos da seguinte forma:
– 2018, 100 pedidos de recuperação judicial, sendo 61 em litisconsórcio;
– 2019, 100 pedidos de recuperação judicial, sendo 47 em litisconsórcio;
– 2020, 133 pedidos de recuperação judicial, sendo 55 em litisconsórcio
Dentro dos 163 pedidos de recuperação judicial, foi deferido o processamento
da recuperação judicial em litisconsórcio ativo em 140 casos, enquanto em 23 casos
não houve o deferimento do processamento da recuperação judicial, em razão de:
(a) convolação em falência antes mesmo do deferimento da recuperação judicial;
(b) indeferimento da recuperação judicial pelo fato da petição inicial ser inepta, isto
é, não apresentar os requisitos necessários para análise do pedido; e (c) desistência
do pedido de recuperação judicial antes da decisão que analisa o seu processamento.
A admissão do litisconsórcio é praticamente incontroversa, a ponto de
ser quase unânime. Em 95,8% dos pedidos formulados por mais de um autor, o
litisconsórcio foi admitido, sendo que este índice não variou signicativamente
das varas comuns para as especializadas. Nos que diz respeito aos outros 4,2% o
pedido de litisconsórcio foi, ou indeferido, houve a desistência das requerentes do
pedido de recuperação judicial, ou o houve desistência pelas demais requerentes,
destituindo o conceito de polo ativo múltiplo do processo de recuperação judicial.
A taxa total de deferimento, considerando varas comuns e especializadas,
foi de 68,8%, enquanto nas especializadas e nas comuns as taxas foram de 74,9%
e 54,7%, respectivamente.
Os processos sem litisconsórcio ativo foram eliminados, pois não seriam
úteis para análise que se propõe.

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