Nulidades processuais penais e adscrição de regras a princípios constitucionais

AutorRosmar Rodrigues Alencar
Páginas491-506
455
CAPÍTULO 10
NULIDADES PROCESSUAIS PENAIS E
ADSCRIÇÃO DE REGRAS A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
A noção de “adscrição” de regras a princípios é colhida de
Robert Alexy
527
por ser útil à interpretação das normas nulifi-
cadoras. Isso porque as nulidades processuais penais estão in-
timamente ligadas à proteção de direitos fundamentais, indivi-
duais, cuja efetividade pode ser alcançada por meio da relação
entre princípios constitucionais e regras infraconstitucionais.
Adscrição tem significado de complemento, de acréscimo
escrito, expressando imbricação entre normas de graus diver-
sos. Volvendo para a relação entre regras e princípios, pode-se
dizer que há regras que estão adscritas a princípios, em com-
plemento a estes. Tal relação é vista entre o princípio da am-
pla defesa e as regras de citação do acusado para se defender.
Estas estão adscritas àquele.
527. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estú-
dios Políticos y Constitucionales, 2002. p.68-72.
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ROSMAR RODRIGUES ALENCAR
As normas processuais penais, produzidas a partir dos
enunciados e dos fragmentos de enunciados da Constituição528,
podem ser levadas a efeito de forma direta ou indireta.
Diretamente quando o enunciado constitucional é, por si só,
suficiente para a produção da norma jurídica. Indiretamente
quando a construção da norma depende de complemento por
meio de interpretação de enunciados infraconstitucionais.
É importante a delimitação do núcleo processual penal
sediado na Constituição, haja vista que destinado a prote-
ger os direitos fundamentais individuais. Vale gizar que nem
todo enunciado do ordenamento jurídico é complementar à
Constituição. Existem regras que preenchem espaços neces-
sários ao funcionamento do processo penal, que estão dentro
do âmbito do que a Constituição libera.
Dando suporte a essa fundamentação, Robert Alexy apar-
ta as normas disciplinadas diretamente pela Constituição e as
normas que são a ela adscritas. Considera, para tal conclu-
são, que existem regras infraconstitucionais que concretizam
princípios constitucionais, como forma de complementação,
tornando-a mais precisa, haja vista a forma difusa como posta
pelo texto constitucional529.
A título de exemplo de disposições que não complemen-
tam a Constituição, podem ser citados os enunciados que dis-
põem sobre: (1) a tomada de compromisso dos jurados no rito
do júri; (2) o encerramento do inquérito policial por relatório
da autoridade policial; (3) a certificação de atos processuais
pelos servidores; e (4) a necessidade de tomada de compro-
misso pelos peritos, como forma prévia à perícia. Disciplina
legal como essas não se caracteriza como extensão de coman-
do constitucional, estando no espaço para a colmatação das
disposições processuais pelas chamadas leis de quadro.
528. GUASTINI, Riccardo. Distinguiendo: estúdios de teoría e metateoría del dere-
cho. Barcelona: Gedisa, 1999. p.99.
529. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estú-
dios Políticos y Constitucionales, 2002. p.68-72.
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