Óbito - Dano moral: familiares - Indenização - Responsabilidade

AutorJuiz Igor Cardoso garcia
Páginas62-71

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SENTENÇA

Processo n. 186.500-72.2010.5.2.0252

Rito: Ordinário

1a Reclamante: Alexandra Estevan Silveira

2º Reclamante: Carlos Alberto Silveira

3a Reclamante: Carla Marina Silveira

4a Reclamante: Célia Cristina Silveira

5º Reclamante: Paulo César Silveira

6a Reclamante: Claudia Sant'anna Silveira

1a Reclamada: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas

2a Reclamada: Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Porto de Santos - OGMO

3a Reclamada: Fairsky - Shipping & Trading S.A.

Data: 28.8.2012 (3a feira). Hora: 12h00

Juiz do Trabalho: Igor Cardoso Garcia

Na data e no horário acima assinalados determinei a abertura da presente sessão (CLT, art. 765), com vistas à prolação da seguinte sentença:

I - RELATÓRIO.

Os reclamantes ajuizaram ação de reparação por danos morais e indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho em face das reclamadas, deduzindo as pretensões descritas na fls. 13-15. Juntaram documentos. As reclamadas apresentaram contestação escrita, conforme fls. 180-211, 213-242 e 244-252, resistindo aos pleitos da exordial. Também juntaram documentos. Foi intimado o Ministério Público do Trabalho tendo em vista a presença de menores no feito. Foi dispensado o interrogatório das partes e realizada a oitiva de três testemunhas, sendo encerrada a instrução processual. Frustradas as propostas conciliatórias oportunamente ofertadas. É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

a) Pressuposto processual. Inépcia da petição inicial. As causas de pedir e os pedidos dos reclamante estão descritos de maneira inteligível na exordial, sendo atendidos os requisitos do art. 840, § 1 º da CLT, e, portanto, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pelo que rejeito a preliminar.

b) Pressuposto processual. Competência material.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas e decorrentes das relações de trabalho, de acordo com o art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. No caso, trata-se de pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais que decorrem do contrato de trabalho, ainda que pleiteados por filhos do trabalhador, em nome próprio. Portanto, rejeito a preliminar.

c) Pressuposto processual. Regularidade de representação. A 1 a ré afirma que a representação da 3a, 4a e 5º reclamantes encontra-se irregular. De fato, o documento de fl. 31 teve como último dia de validade 3.8.2010. Entretanto, é natural que nas curadorias haja prorrogação de prazo. A fim de que não sejam excluídos do presente feito e tenham que ingressar com outro, o que geraria desnecessários gastos ao Poder Judiciário e aos próprios reclamantes, também com a finalidade de aproveitar ao máximo os atos processuais já praticados e em respeito à segurança jurídica, pois nova demanda poderia ter fim diverso da presente, ainda que em discussão idênticos fatos, determino que referidos reclamantes (3a, 4a e 5º) regularizem sua representação processual no prazo de 60 (sessenta) dias. Após tal regularização, em havendo interposição de recurso pelas partes, poderão os autos, se preenchidos os requisitos legais, ser encaminhados à instância superior. Saliento que a momentânea irregularidade na representação de tais reclamantes não causou qualquer prejuízo às partes e tampouco à instrução do feito, pelo que inexiste qualquer nulidade no procedimento ora adotado que, em verdade, prestigia a celeridade processual e a segurança jurídica no que tange à idêntica decisão para idênticos pedidos decorrentes dos mesmos fatos. Assim, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a 3a, 4a e 5º reclamantes regularizarem sua representação processual.

d) Condição da ação. Legitimidade de parte. Os reclamantes aduzem pedidos em face de todos os réus, tornando-os legitimados a responder aos termos desta ação, de acordo com a moderna teoria da asserção. A questão atinente à existência ou não de responsabilidade pelo litisconsorte e os contornos desta constituem

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temáticas ligadas ao mérito da demanda, cuja análise dar-se-á em tópico apropriado. Portanto, rejeito a preliminar.

e) Acidente de trabalho.

Segundo os reclamantes, seu pai, o Sr. Carlos Silveira, enquanto laborava no porto privativo da Usiminas, no embarque de chapas de aço, estivadas com o auxílio de empilhadeira, sofreu acidente de trabalho que lhe ceifou a vida, ocorrido por volta das 02h (madrugada) do dia 14.7.2008. Uma chapa de aço escorregou da empilhadeira e atingiu o trabalhador, o que teria ocorrido em decorrência da inclinação repentina do montante que sustenta o garfo que segura as chapas. Sustentam a responsabilidade dos réus pela fatalidade.

A Usiminas afirma que não possui responsabilidade pelo acidente, pois não é operadora portuária, mas sim de operadora de Terminal Marítimo Privativo de uso misto. Tenta responsabilizar o OGMO pelo acidente, sob o fundamento de que a ele incumbe o zelo do meio ambiente de trabalho dos avulsos que indica - caso da vítima, que fora requisitada junta ao OGMO. Sustenta também que (i) a carga localizada no interior do porão não estava sendo transportada pela empilhadeira que lá estava, pois as chapas pesavam 13 toneladas; (ii) que a chapa que atingiu a vítima era a de piso, utilizada para que fossem colocadas sobre a carga, a fim de nivelar o piso e a movimentação da empilhadeira; (iii) que os laudos da polícia técnico científica e da Marinha concluíram que a operação de embarque ocorreu dentro dos padrões adequados; (iv) que pode ter ocorrido um erro de operação; (v) que a vítima poderia estar em posição incorreta, à frente da empilhadeira, o que não é permitido; (vi) que a vítima era experiente; (vii) que se houvesse a irregularidade no piso, a operação poderia ter sido suspensa para a devida correção; (viii) que o operador da empilhadeira deveria ter verificado as condições do piso antes de iniciar os serviços; (ix) que o risco do trabalho era conhecido da vítima; (x) que o operador da empilhadeira já havia se envolvido em ocorrências em 23.1.2007, 28.11.2006 e noutras ocasiões, situações nas quais derrubou uma bobina e a danificou e causou avarias na carga transportada; (xi) que as irregularidade encontradas no dia do acidente foram sanadas, conforme quadro de fl. 197; (xii) que não é responsável por treinar e capacitar os trabalhadores avulsos portuários; (xiii) que os trabalhadores e o OGMO também são responsáveis pela implementação das normas de segurança; (xiv) que adotou todas as medidas de segurança; (xv) que não praticou ato ilícito;

(xvi) que a indicação é de ter havido falha na operação;

(xvii) que os trabalhadores envolvidos no acidente agiram com imprudência e negligência, em suma.

O OGMO assevera o seguinte: (i) que, segundo o art. 19, § 2º, da Lei n. 8.630/93, responde solidariamente com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e não por acidentes; (ii) que o operador portuário é o responsável pela direção e coordenação das operações portuárias que realizar;

(iii) que o comandante do navio dá instruções acerca da retirada da carga; (iv) que a vítima utilizava os EPI's fornecidos pelo OGMO no momento do acidente; (v) que não praticou qualquer conduta ilícita; (vi) que a vítima agiu com culpa concorrente, pois estava num raio de ação da empilhadeira em desacordo com as normas técnicas; (vii) que o acidente ocorreu sob responsabilidade da Usiminas, enquanto operador portuário, e do Comandante do Navio; (viii) que o piso do local do acidente estava irregular desde o início da operação, ocasionando desnível durante o percurso da empilhadeira; (ix) que esse desnível provocou o acidente; (x) que o acidente ocorreu por violação do item 29.3.5.4 da NR n. 29 do Ministério do Trabalho e Emprego, que proíbe a operação de empilhadeiras sobre cargas estivadas que apresentem piso irregular; (xi) que não cabe ao OGMO a fiscalização do ambiente no qual os serviços dos trabalhadores avulsos serão prestados; (xii) que quando inspecionou o manejo da operação, por meio do SESSTP, o local estava adequado; (xiii) que a mudança do local de trabalho deu-se após a inspeção; (xiv) que ao modificar o local de trabalho, assumiram o risco do acidente; (xv) que a Usiminas e o comandante do Navio tinham ciência da irregularidade na execução dos trabalhos; (xvi) que a iluminação fornecida no momento do acidente era fraca e inadequada ao trabalho desenvolvido; (xvii) que a Usiminas ordenou a realização dos trabalhos com o piso irregular, em síntese.

A Fairsky - Shipping & Trading S.A. defende-se sob os seguintes fundamentos: (i) que o responsável pelo ocorrido é o operador portuário, no caso a Usiminas; (ii) que os equipamentos que ocasionaram o acidente eram de responsabilidade da Usiminas; (iii) que a Usiminas era responsável pela direção e coordenação da operação;

(iv) que o OGMO era responsável pela segurança no local das operações; (v) que não é responsável pela operação portuária ou pelo fornecimento da mão de obra para a estiva; (vi) que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente ocorrido; (vii) que não possuía qualquer interferência nas circunstâncias do acidente; (viii) que não possui culpa pelo acidente, em síntese.

Analiso.

A atividade normalmente desenvolvida pelas 1 a e 3a reclamadas é de risco acentuado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), uma vez que realizam as atividades de siderurgia e transporte marítimo, que possuem grau de risco 4 e 3, respectivamente, segundo os itens 24.2 e 52.39-7 do quadro I da Norma Regulamentar n. 4 do Ministério do Trabalho e Emprego.

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Por outro lado, a atividade normalmente desenvolvida pela vítima também era de risco acentuado, uma vez que atuava como estivador e no período da madrugada, o que gera um risco maior do que uma atividade laboral "normal", considerado o padrão médio da sociedade. Ademais, é notório que o labor no interior de navios, realizando a estivagem, gera grandes riscos aos trabalhadores a ele sujeitos.

Vejamos o entendimento do...

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