Administração pública. Responsabilidade objetiva. Constituição federal (art. 37, § 6º). Impossibilidade (Processo n. TST-RR-151.500-05-2011-5-21-0007 - Ac. 1ª Turma)
Autor | Walmir Oliveira da Costa |
Ocupação do Autor | Ministro do Tribunal Superior do Trabalho |
Páginas | 21-25 |
Page 21
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADC 16/DF.
Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, dotada de eficácia vinculante, não se mostra juridicamente possível reconhecer a responsabilidade objetiva do Poder Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do inadimplemento da empresa contratada, porque não há o ato do agente público a causar prejuízo a terceiros. Assim, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da Administração Pública, com suporte no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Tribunal Regional de origem dissentiu da orientação emanada da Suprema Corte.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Processo n. TST-RR-151.500-05-2011-5-21-0007 - Ac. 1ª Turma)
Page 22
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-151500-05.2011.5.21.0007 (convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é recorrente Estado do Rio Grande do Norte e são recorridos Lucimar Tavares Gomes e Movimento de Integração e Orientação Social - Meios.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, mediante decisão às fls. 436-438 dos autos digitalizados, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, o que ensejou a inter-posição do presente agravo de instrumento às fls. 444-458.
Não foi apresentada a contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco foram apresentadas as contrarrazões ao recurso de revista, conforme certidão exarada à fl. 468.
O Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer por falta de interesse público - fls. 472-473.
É o relatório.
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, à representação processual (na forma da Súmula n. 436 do TST), sendo desnecessário o preparo e tendo sido processado nos autos do recurso denegado, nos termos do art. 1º da Resolução Administrativa n. 1418/2010 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRA-ÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADC 16/DF
O presente agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema veiculado no recurso de revista, qual seja responsabilidade subsidiária, a fim de prevenir violação do art. 71 da Lei n. 8.666/93.
Do exposto, configurada a hipótese prevista na alínea c do art. 896 da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento estabelecido na Resolução Administrativa n. 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.
RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista quanto à regularidade de representação (na forma da Súmula n. 436 do TST), à tempestividade e sendo desnecessário o preparo, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIçA DO TRABALHO
O Estado do Rio Grande do Norte arguiu ser incompetente a Justiça do Trabalho para análise do feito, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, haja vista a celebração de contrato administrativo com a primeira reclamada, que efetivamente estabeleceu relação empregatícia com a reclamante.
Ocorre, entretanto, que a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito acerca dessa questão, tampouco o recorrente interpôs embargos de declaração instando-a a fazê-lo, de modo que a ausência de prequestionamento do tema constitui óbice ao recurso, nos moldes da Súmula n. 297 desta Corte Superior.
Não é demais ressaltar que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 62 da SBDI-1 do TST, "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta".
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no aspecto. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRA-ÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADC 16/DF
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
"A alegação relativa à natureza jurídica da empregadora, que não se constituiria em empresa prestadora de serviços, em nada socorre o litisconsorte recorrente, pois se trata de mera formalidade administrativa, restando patente a prestação dos serviços em benefício do Estado litisconsorte, mediante convênio entre as partes, notadamente quando em reclamatórias anteriormente ajuizadas neste Regional (RT 163600-04.2011.5.21. 0003 e 179700-28.2011.5.21.0005), o termo de convênio noticia que o MEIOS cedia diversos empregados para a execução das tarefas, desde nutricionistas, inspetores, zeladores, educadores, até auxiliares administrativos, padeiros, motoristas e porteiros, restando evidente que o MEIOS, apesar de pessoa jurídica de direito privado, foi criado com recursos financeiros do Estado do Rio Grande do Norte...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO