Obrigação tributária e sujeitos da obrigação tributária

AutorCaio Bartine
Ocupação do AutorMBA em Direito Empresarial - FGV
Páginas34-36
CAIO BARTINE
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137. Interpreta-se literalmente norma tributária que disponha so-
bre suspensão e exclusão do crédito tributário, outorga de isenção
e dispensa no cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Vez que a interpretação é literal, seus efeitos sempre serão restritivos.
138. A lei tributária que define infrações ou comine penalidades
ao contribuinte sempre deverá ser interpretada de maneira mais
favorável ao acusado, quanto à capitulação legal do fato, à natureza
e circunstâncias materiais do fato, autoria, dentre outros. É o que se
denomina de interpretação benéfica da norma tributária.
VI – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
139. Obrigação tributária é a relação jurídica estabelecida entre
o Estado e o particular visando levar recursos aos cofres públicos
e atender obrigações de cunho administrativo relativos à arreca-
dação e fiscalização de tributos. Poderá ser tanto principal quanto
acessória.
140. A obrigação tributária principal é aquela que decorre de
pagamento, do dever fundamental de levar recursos aos cofres pú-
blicos. Toda obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador e decorre de expressa previsão legal (trata-se de obrigação
ex lege). Englobam a obrigação principal o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária (multa).
141. A obrigação tributária acessória trata do cumprimento de
deveres instrumentais administrativos vinculados à arrecadação
e fiscalização de tributos. Tal obrigação independe de lei, vez que
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