Obrigações dos tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro civil

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas237-245
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Obrigações dos tabeliães, escrivães, ociais de
registro de imóveis e ociais de registro civil
A legislação do ITCMD criou diversas regras e obrigações a se-
rem observadas pelos Tabeliães, Escrivães, Ociais de Registro de Imó-
veis e Ociais de Registro Civil. Algumas dessas pessoas foram, inclusi-
ve, incluídas pela Lei 10.705/00, no polo passivo da obrigação tributária,
na condição de responsável (art. 8º, inciso I, da Lei 10.705/00) e existe
previsão de possibilidade de aplicação de penalidades em caso de omis-
são (art. 21, inciso II, da Lei 10.705/00).
No art. 18 da Lei 10.705/00, encontramos a primeira obrigação
nesse sentido:
Art. 18. Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração
do ato ou contrato correspondente.
(...)
§ 2º. Os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de
atos que importem em doação de bens, cam obrigados a exigir dos
contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do
imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão.
(...)
§ 5º. Todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou con-
trato, relativo à doação de bem, está obrigado a exigir dos contratan-
tes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.
O primeiro ponto que merece destaque é o conceito de bem.
Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho “em senti-
do jurídico, lato sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, ob-
jeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real”,1 enquanto “em sentido
1 GAGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito
Civil – Parte Geral, 14. Ed. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2012, e-livro.

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