Obstáculos E Limites À Justiciabilidade Do Direito Fundamental À Saúde

AutorEduardo Braga Rocha
Páginas137-182
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oBstÁCuLos e LImItes À
JustICIaBILIdade do dIreIto
FundamentaL À saÚde
4.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Primeiramente, é importante mencionar que nos capítulos ante-
riores foi possível constatar os principais fatores ou elementos favorá-
veis à justiciabilidade do direito fundamental à saúde.
A indivisibilidade e interdependência dos direitos fundamentais,
abordadas dentro do subcapítulo 1.2, favorecem essa justiciabilidade
na medida em que comprovam a evidente vinculação entre as diversas
dimensões de direitos fundamentais, o que refuta qualquer tentativa
de conferir proteção judicial apenas aos direitos fundamentais de pri-
meira dimensão, e, portanto, os direitos fundamentais de segunda di-
mensão, como a saúde, também merecem uma atuação firme do Poder
Judiciário para que sejam respeitados e protegidos.
Ainda no subcapítulo 1.2, foi possível depreender que a justicia-
bilidade do direito fundamental à saúde encontra amparo na própria
4
138 a justiciabilidade do direito fundamental à saúde no brasil
Constituição Federal, notadamente no artigo 5º, XXXV, em que se
assegura o acesso à justiça.
A dimensão subjetiva e a dimensão objetiva do direito funda-
mental à saúde também são fatores relevantes para a justiciabilidade
deste direito, pois a primeira eleva-o à condição de direito subjetivo,
enquanto a segunda impõe ao Estado-juiz o dever de protegê-lo.309
A caracterização do direito fundamental à saúde como um direi-
to originário à prestação é mais um fator favorável à justiciabilidade,
possibilitando ao indivíduo, em face da própria previsão constitucio-
nal, exigir as prestações necessárias ao gozo do direito.310
O reconhecimento de que não apenas os direitos fundamentais
sociais implicam em gastos para o Estado é outro fator que contribui
para a justiciabilidade do direito fundamental à saúde, pois os direitos
fundamentais individuais também ensejam custos públicos e nem por
isso se negam a eles a justiciabilidade plena.311
No capítulo 2, especificamente no subcapítulo 2.1, observou-se
que o direito à saúde apresenta uma fundamentalidade formal e mate-
rial, o que exige uma proteção jurídica diferenciada, favorecendo, assim,
à justiciabilidade. Já, no subcapítulo 2.3, ressaltou-se que este direito
fundamental tem aplicabilidade imediata, sendo exigível judicialmente
independentemente da existência de legislação infraconstitucional.
Vale citar que a relação intrínseca do direito fundamental à saúde
com o direito fundamental à vida também se destaca como um fator rele-
vante para a justiciabilidade daquele direito, sendo salutar reiterar que esta
justiciabilidade não se restringe aos casos em que há risco de morte.312
É bom asseverar que a responsabilidade solidária entre os entes
federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), no que tan-
ge ao direito fundamental à saúde, possibilita que qualquer um deles
seja acionado judicialmente, sendo mais um fator que corrobora para
a justiciabilidade em questão.313
Também não se pode deixar de mencionar que o mandado de se-
gurança e a ação civil pública são fatores favoráveis à justiciabilidade
309 Cf. subcapítulo 1.3.
310 Cf. subcapítulo 1.4.
311 Cf. subcapítulo 1.4.
312 Cf. subcapítulo 3.2.
313 Cf. subcapítulo 3.2.2.
obstácu los e limites à justi ciabili dade do di reito fu ndamental à saú de 139
do direito fundamental à saúde, devendo-se reiterar, ainda, que a De-
fensoria Pública e o Ministério Público têm se destacado como insti-
tuições essenciais a esta justiciabilidade, especialmente diante de suas
atuações no âmbito das referidas ações constitucionais.314
No subcapítulo 3.3, observou-se a importância da vinculação do
princípio da dignidade da pessoa humana com o direito fundamental
à saúde, sendo certo que inúmeras vezes este princípio fundamenta a
efetivação judicial do direito social à saúde, especialmente em casos de
omissões estatais.
Ainda no capítulo 3 – subcapítulo 3.4 –, verificou-se que o mí-
nimo existencial pode ser aplicado no Brasil como mais um elemento
favorável à justiciabilidade do direito fundamental à saúde, apesar de
as prestações que se situem além do mínimo também serem passíveis
de postulação judicial.
Todos esses fatores ou elementos favorecem à justiciabilidade do
direito fundamental à saúde; contudo, também há de se reconhecer
que existem muitos obstáculos e limites a esta justiciabilidade.
Ver-se-á, neste capítulo, os principais óbices à justiciabilidade do
direito fundamental à saúde: separação dos poderes, discricionarieda-
de administrativa, ausência de previsão orçamentária e reserva do pos-
sível. Também serão abordados os principais limites à justiciabilidade
do direito fundamental à saúde: reserva de consistência, proporciona-
lidade e razoabilidade.
4.2 A SEPARAÇÃO DOS PODERES315
A ideia de uma separação dos poderes foi inicialmente esboçada
por Aristóteles, na Antiguidade, que afirmava que todo governo era
composto de três Poderes: o primeiro Poder deliberava sobre os assun-
tos do Estado (paz e guerra, elaboração de leis, etc.), o segundo Poder
compreendia todas as funções públicas necessárias à ação do Estado
314 Cf. subcapítulo 3.2.3.
315 A expressão separação dos poderes, aqui utilizada, deve ser entendida como sepa-
ração de funções, pois o poder é uno e indivisível, ou seja, o que se divide são as
funções estatais.

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