Ocorrências tangíveis no direito tributário e processo de verificação de sentido da relação jurídica tributária

AutorDaniela De Andrade Braghetta
Páginas119-176
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CAPÍTULO QUINTO – OCORRÊNCIAS
TANGÍVEIS NO DIREITO TRIBUTÁRIO E
PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE SENTIDO DA
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Sumário: 5.1 A visão de mundo prático da relação jurídica tributária. 5.2 Rela-
ções jurídicas continuativas. 5.3 Relação jurídica tributária e denúncia espon-
tânea. 5.4 Repetição do indébito com enfoque no art. 166 do CTN. 5.5 Imposto
sobre a renda retido na fonte – sujeição passiva. 5.6 ITCMD e ITBI – sujeição
passiva. 5.7 Sistema SIMPLES. 5.8 Guerra Fiscal.
5.1 A visão de mundo prático da relação jurídica
tributária
Quando realizado determinado corte, pretendendo o es-
tudo de qualquer instituto, como o é a relação jurídica, o que
percebemos são distintos pontos de partida ou até mesmo a
premissa de que o conceito já estaria previamente determina-
do, não comportando, pois, digressões.
Lembra Tércio Sampaio Ferraz Jr.203 que há tempos
deixamos a visão legalista do direito, reduzido direito à lei,
203. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A ciência do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas,
1980. passim.
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DANIELA DE ANDRADE BRAGHETTA
enquanto norma posta pelo legislador. Direito positivo é hoje
o direito oriundo de decisões, variáveis e adaptáveis às mu-
danças tão presentes em nossos dias.
Entretanto, isso não pode, apesar de efetivamente amea-
çar, abalar a estrutura de verdades, noções e princípios ante-
riores às decisões, intrínsecos do Direito. A Ciência do Direi-
to pode – e deve – sofrer mutações, próprias de seu caráter
regulador de condutas humanas. Mas sem que isso permita
interferir em conceitos.
Analisa-se a relação jurídica não apenas em termos teóri-
cos, como seu ajuste às práticas tributárias.
Assim, será necessário um conteúdo mínimo de significa-
ção para aferir situações, aquelas que, analisadas suas pecu-
liaridades, poderiam, de plano, compor ou não a RJT.
Rudolf Arnheim, ensinador em Havard da disciplina da Teo-
ria da Arte, adotava por ensinamento a imprescindibilidade, para
o pensamento, de imagens perceptivas, trabalhando o pensa-
mento de forma visual. Afirma que a “expressão perceptiva não
se relaciona necessariamente com uma mente ‘por trás dela’”204
Prestamo-nos ao processo de interpretação e aferição das
questões possíveis ao Direito na atribuição de relações jurídi-
cas em ordem à tributação.
A advertência é também trazida por José Souto Maior
Borges, no sentido de que as situações jurídicas emergentes
são incapazes de serem percebidas pelo conceito tradicional
de relação jurídica205.
Ressalte-se, ainda, Roque Antonio Carrazza206, ao cuidar
de confronto entre dois fatos jurídicos, ser necessária a ob-
servância da pessoa política competente para tributá-los, nos
204. ARNHEIM, Rudolf. Arte & percepção visual. Uma psicologia da visão criadora.
13. ed. São Paulo: Pioneira. 1993. p. 443.
205. BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. São Paulo: Malheiros,
1999. p. 51.
206. CARRAZA, Roque Antonio. Reflexões sobre a obrigação tributária. São Paulo:
Noeses, 2010. p. 90.
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RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
termos dispostos na Constituição, sendo, pois, afastadas fic-
ções, presunções ou imposições estabelecidas por meio de lei,
ou, ainda menos, pelo legislador.
Quando analisa o REsp 1.411.866/ES, o rel. Min. Herman
Benjamin determina o retorno do processo à inferior instân-
cia, sobressaltando a necessidade de examinar o tema da re-
lação jurídica tributária à luz da legislação vigente no tempo
de ocorrência do fato jurídico tributário, isto é, a Lei Comple-
mentar 116/2003, e não o Decreto-Lei 406/68.
A regressão à pesquisa semântica de cada um dos termos
trabalhados é de suma importância para a exata compreensão
dos objetos pretendidos pela Ciência do Direito e sua aplica-
ção no Direito Positivo.
Marcos Bernardes de Mello207 ensina ser relação jurídica
“toda relação intersubjetiva sobre a qual a norma jurídica in-
cidiu, juridicizando-a, bem como aquela que nasce, já dentro
do mundo do direito, como decorrência de fato jurídico”.
Levando em conta a necessidade de manifestação do Po-
der Judiciário, como ocorre nas pontuações sobre relações
jurídicas, devemos ter em conta a necessária observância de
Separação de Poderes e princípios constitucionais, em espe-
cial os tributários.
5.2 Relações jurídicas continuativas
As materialidades tributárias são postas de forma prolo-
gada, sem permissão a remissões, com sequência e trazendo
coerência. São as relações jurídicas continuativas.
Inexiste consentimento para que haja uma ruptura, seja
ela de qualquer tipo. Analisado o núcleo da matéria – relação
– percebe-se a existência de núcleos mínimos de diferenças, po-
dendo, inclusive, perceber diferenças entre elementos iniciais
e finais da sequência, quando afastada da observância. Não
207. MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico. Plano da eficácia. 1ª Parte.
3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 171.

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