Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas232-244

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O Inciso trata da extinção do mandato do vereador, que inicialmente ocorre quando do falecimento do mesmo.

Com relação à prova do falecimento do vereador para fins de extinção do mandato, é certo e necessário que sua morte fique comprovada pela direção da casa legislativa, e para tanto se faz necessário que fique comprovado com a apresentação da Certidão de Óbito, não podendo ser substituído por qualquer outro documento neste sentido.

O inciso trata ainda dos casos de renúncia, sendo que por renúncia temos a desistência do direito dado por uma autorização de alguém que conferiu a outrem a capacidade de praticar em seu nome certos atos ou administrar interesses. A formalização da renúncia ao mandato deve ser por escrito, já que é efetivada, pelo princípio do paralelismo, por meio de um documento.

Com a renúncia escrita do vereador, a sua vaga deve ser preenchida pela mesa da Câmara, e neste caso poderá surgir dúvidas que demandam estudos e interpretações sobre

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a questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia escrita ao mandato deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o vereador renunciante.

A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato vereador conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.

No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito.

Ocorrida a vacância do mandato em razão da renúncia escrita do vereador, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica.

O inciso ainda trata da extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbi-dade administrativa, que tenha suspendido os direitos políticos do titular do mandato.

Na definição clássica de Pimenta Bueno, ainda hoje muito repetida, direitos políticos “são as prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no Governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos”.140

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Por outras palavras, tomando a expressão em sentido restrito, José Afonso da Silva diz que os “direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular”, cujo núcleo fundamental “consubstancia-se no direito eleitoral de votar e ser votado”.141Sobre a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Súmula nº 9, assim redigida:

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

Estar no gozo dos direitos políticos constitui, constitui estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos (Constituição Federal, art. 87; 89, VII; 101; 131, § 1°), compartilhar de votações, votar nas eleições regulares, nos plebiscitos e nos referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (Constituição Federal, arts. 61, § 2° e 29, XI) e propor ação popular (Constituição Federal, art. 5°, inc. LXXIII). Apresentar Denúncia contra Prefeitos (Dec.Lei 201/67). Quem está com os seus direitos políticos suspensos não poderá filiar-se a partido político (Lei n. 5.682, de 21.07.71, art. 62) e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo (Lei n. 8.112, de 11.12.90, art. 5°, II). Não pode, também, ser diretor ou redator-chefe de jornal ou periódico (Lei n. 5.250, de 09.02.67, art. 7°, § 1°) e nem exercer cargo em entidade sindical (Consolidação das leis do trabalho, art. 530, V).

Importante é saber se a perda ou suspensão dos direitos políticos acarreta a perda do cargo público. Para respondê-la

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é mister distinguir-se e precisar-se a condição daquele que exerce cargo de Governo (o agente político) e daquele que exerce cargo de administração (o servidor público, propriamente dito).

Governo, diz Hely Lopes Meirelles: é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente; administração é conduta hierarquizada. O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para por em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros, ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.142A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de...

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