A Convenção 158 da OIT e o Brasil
Autor | Adriano Drummond Cançado Trindade |
Cargo | Aluno de graduação em Direito (9o semestre) |
Em 22 de junho de 1982, foi assinada em Genebra, Suíça, na sede da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção nº 158, que dispõe sobre o término da relação de emprego por iniciativa do empregador. Apesar de ainda ser baixo o número de ratificações ou adesões, significa uma inovação no tocante ao Direito do Trabalho e às garantias do empregado. Submetida ao Legislativo Nacional em 1988, foi editado o respectivo Decreto Legislativo, de nº 68, em 17 de setembro de 1992, ou seja, mais de dez anos após a assinatura da Convenção. A partir da aprovação pelo Decreto Legislativo, poderia o Poder Executivo, a qualquer tempo, ter depositado o instrumento de ratificação junto à OIT
Tal depósito ocorreu somente em 5 de janeiro de 1995, aparentemente sem justificativa para tamanha demora. De acordo com o disposto no próprio texto da Convenção (artigo 16), a sua entrada em vigor para os Estados-Partes ocorre doze meses após a sua ratificação, ou seja, no caso do Brasil, em 5 de janeiro de 1996. Todavia, o decreto que promulgou a referida Convenção foi firmado apenas em 10 de abril de 1996 e publicado no dia seguinte, também aparentemente sem justo motivo algum para tal demora.
Ocorre que, em 20 de novembro de 1996, o Governo Brasileiro emitiu comunicado à OIT notificando-a da denúncia da Convenção por parte do País, para tal invocando seu programa de "reforma econômica e social e de modernização" (parágrafo quinto do referido comunicado). Nos termos do artigo 17 (2) da Convenção, a denúncia somente terá efeitos a partir do próximo dia 20 de novembro. Internamente, o Governo Brasileiro deu publicidade à denúncia pelo Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996.
Durante o seu curto período de vigência no Brasil, a Convenção 158 da OIT ensejou inúmeras controvérsias acerca de sua constitucionalidade. O artigo 7º, I, da Constituição Federal (CF), estabelece que se insere no rol de direitos dos trabalhadores a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. No entanto, remete a lei complementar a competência para dispor acerca da maneira como será instrumentalizado tal tipo de proteção. Questiona-se, dessa maneira, se a previsão expressa de lei complementar a fim de regulamentar a situação, constante do artigo 7º da CF, poderia obstar à aplicação da Convenção 158 da OIT.
Deve-se salientar que a Convenção 158 da OIT, ao estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária, não visa à estabilidade no emprego...
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