A Convenção 158 da OIT e o Brasil

AutorAdriano Drummond Cançado Trindade
CargoAluno de graduação em Direito (9o semestre)

Em 22 de junho de 1982, foi assinada em Genebra, Suíça, na sede da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção nº 158, que dispõe sobre o término da relação de emprego por iniciativa do empregador. Apesar de ainda ser baixo o número de ratificações ou adesões, significa uma inovação no tocante ao Direito do Trabalho e às garantias do empregado. Submetida ao Legislativo Nacional em 1988, foi editado o respectivo Decreto Legislativo, de nº 68, em 17 de setembro de 1992, ou seja, mais de dez anos após a assinatura da Convenção. A partir da aprovação pelo Decreto Legislativo, poderia o Poder Executivo, a qualquer tempo, ter depositado o instrumento de ratificação junto à OIT

Tal depósito ocorreu somente em 5 de janeiro de 1995, aparentemente sem justificativa para tamanha demora. De acordo com o disposto no próprio texto da Convenção (artigo 16), a sua entrada em vigor para os Estados-Partes ocorre doze meses após a sua ratificação, ou seja, no caso do Brasil, em 5 de janeiro de 1996. Todavia, o decreto que promulgou a referida Convenção foi firmado apenas em 10 de abril de 1996 e publicado no dia seguinte, também aparentemente sem justo motivo algum para tal demora.

Ocorre que, em 20 de novembro de 1996, o Governo Brasileiro emitiu comunicado à OIT notificando-a da denúncia da Convenção por parte do País, para tal invocando seu programa de "reforma econômica e social e de modernização" (parágrafo quinto do referido comunicado). Nos termos do artigo 17 (2) da Convenção, a denúncia somente terá efeitos a partir do próximo dia 20 de novembro. Internamente, o Governo Brasileiro deu publicidade à denúncia pelo Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996.

Durante o seu curto período de vigência no Brasil, a Convenção 158 da OIT ensejou inúmeras controvérsias acerca de sua constitucionalidade. O artigo 7º, I, da Constituição Federal (CF), estabelece que se insere no rol de direitos dos trabalhadores a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. No entanto, remete a lei complementar a competência para dispor acerca da maneira como será instrumentalizado tal tipo de proteção. Questiona-se, dessa maneira, se a previsão expressa de lei complementar a fim de regulamentar a situação, constante do artigo 7º da CF, poderia obstar à aplicação da Convenção 158 da OIT.

Deve-se salientar que a Convenção 158 da OIT, ao estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária, não visa à estabilidade no emprego...

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