OIT - Organização internacional do trabalho já iniciando seu segundo século

AutorRicardo Carvalho Fraga
Páginas174-175
OIT — ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO JÁ
INICIANDO SEU SEGUNDO SÉCULO(*)
Ricardo Carvalho Fraga(**)
(*) Entrevista posterior à aula na Femargs, Fundação Escola da Magistratura João Pereira Leite. A aula foi conjunta com os colegas Claudio Antonio Cassou
Barbosa e Gilberto dos Santos Souza. A entrevista foi ao Jornal Estado de Direito, Porto Alegre, em 06 de novembro de 2017.
(**) Desembargador no TRT-RS.
Como interpretar a Reforma Trabalhista, Lei
n. 13.467/2017, diante dos princípios basilares do Di-
reito do Trabalho?
A finalidade do Direito do Trabalho é a proteção
do trabalho, pela pessoa do trabalhador. Com esta fi-
nalidade, se contribui para a própria organização da
sociedade. Este é o nosso aprendizado, acentuado es-
pecialmente depois da criação da Organização Interna-
cional do Trabalho, em 1919, logo ao final da Primeira
Guerra Mundial. A história da OIT é rica. Disponível
em:
C3%B3ria/lang--pt/index.htm>, e saberemos come-
morar o início de seu segundo século.
De que maneira o magistrado deverá aplicar o prin-
cípio da isonomia e do acesso à justiça a partir dessa
nova legislação trabalhista?
O acesso ao Poder Judiciário tem sido estudado
em todo o Mundo Ocidental, desde Mauro Cappelletti,
entre outros. No Brasil, os avanços também são con-
sideráveis. A nova Lei, certamente, será aplicada com
o cuidado de preservação destes aperfeiçoamentos. A
leitura da peça inicial da Ação Direta de Inconstitucio-
nalidade n. 5766 é interessante e gratificante, a todos
que respeitam a relevância deste tema.
Levando em consideração a utilização de novos me-
canismos de comunicação por E-Mails, WhatsApp,
videoconferência e outros aplicativos, de que manei-
ra as tecnologias alteraram as relações de trabalho e
qual o impacto no teletrabalho?
A nova Lei trata do autônomo sem trazer um con-
ceito. Trata, ainda, do trabalho intermitente, com um
conceito novo, a merecer promessas de uma Medida
Provisória ou mesmo Projeto de Lei, com maior deta-
lhamento e regras. Uma terceira figura é o teletrabalho,
com conceituação própria e nova. As primeiras contro-
vérsias que surgirão serão sobre o controle ou não de
seu tempo de trabalho, inexistente na “letra fria” da lei,
novo art. 62, inciso III, da CLT. Os casos concretos nos
demonstrarão as eventuais semelhanças e diferenças
com o atual trabalhador apontado como externo.
Todo direito do trabalho poderá ser negociado indi-
vidualmente, depois da entrada em vigor dessa le-
gislação trabalhista? Para que servirá a negociação
coletiva?
A nova Lei contém os temas que podem e os que
não podem ser negociados. A negociação coletiva de-
verá servir, como hoje, para o aperfeiçoamento das
relações sociais, acima de tudo, com novos avanços
de civilidade e maior detalhamento das leis, gerais, à
realidade, específica, de cada setor.
Com a criação de Comissões de Empregados, como
fica o papel dos Sindicatos para que as relações de
trabalho tenham garantias mínimas?
A organização dos trabalhadores dentro das
empresas deve ser vista como uma continuidade do
convívio entre colegas. Serve para este melhor relacio-
namento entre colegas, igualmente, com as melhorias
REFORMA TRABALHISTA • PRIMEIRO ANO 175
do dia a dia das condições de trabalho. Para as ques-
tões mais relevantes, é imprescindível a contribuição
das organizações sindicais. Tem sido assim, com va-
riantes, em todo o Ocidente.
A nova legislação trabalhista restringe a atuação do
Juiz? Haverá restrição na análise de normas cole-
tivas, execução trabalhista, edição de orientações e
súmulas?
O Código Civil trata dos negócios jurídicos do
art. 104 até o 184. É difícil de se imaginar que o Poder
Judiciário fique aquém dos aprendizados do direito ro-
mano, sistematizados neste tema, no Código de Napo-
leão e outros dos anos 1800.
Diante das mudanças, qual a importância da conci-
liação na Justiça do Trabalho?
Desde muito, já se falava na maior relevância do
tema da conciliação. O maior acesso à Justiça, em nos-
sos Países, levou as estruturas dos Judiciários ao seu
limite. Também, por esta razão, a conciliação é uma
alternativa. Mais recentemente, outro motivo torna-se
visível. O direito processual mais participativo faci-
lita e propicia a solução conciliada. A professora Ada
Pellegrini Grinover aponta outros fundamentos no tema,
Revista da Escola Nacional da AMB, Brasília: ano III,
número 5, p. 22 a 27, maio de 2008. Disponível também
em: Revista ENM 5.pdf. Acesso em: ago. 2014.
Qual o significado dos indicadores de transcendên-
cias para interposição de Recurso de Revista e qual a
sua vinculação com o acesso à justiça?
A falta de celeridade é um dos maiores males
da Justiça, no mundo e no Brasil. Entre nós, tivemos
vários debates, desde a súmula vinculante. Em tempo
mais recente, na Justiça do Trabalho, houve a breve
experiência da Lei n. 13.015, com os IUJs. Inciden-
tes de Uniformização de Jurisprudência. No dizer de
um dos principais colaboradores para a elaboração
do Novo Código de Processo Civil, era uma lei mais
aprimorada que o próprio NCPC, com o qual tinha se-
melhança. Agora, com a Lei n. 13.467, retorna-se à
figura da “transcendência”, já prevista antes e ainda
não implementada. Os novos tempos nos dirão como
ela conviverá com os debates sobre celeridade.
Como dar efetividade à gratuidade do acesso à jus-
tiça, ante os novos artigos da CLT que dificultam o
acesso e punem o trabalhador?
Neste momento, antes da vigência da Lei
n. 13.467, se conhece a Ação Direta de Inconstitucio-
nalidade n. 5766, mais uma vez lembrada. Ali, estão
questionados alguns dispositivos mais restritivos que
o próprio NCPC. A parte, ainda que beneficiária do be-
nefício de justiça gratuita, poderá ser penalizada. Por
ora, no momento em que se apresentam estas respos-
tas, inexiste liminar ou outra decisão do Ministro Luís
Barroso. O Juiz do Trabalho Francisco Meton, um dos
primeiros comentadores da nova lei, ponderou que o
texto legal não pode ser expressão de “discriminação
e ódio”.
Quais os desafios que a administração do TRT da 4ª
Região, biênio 2018/2019, espera enfrentar?
A realidade posterior à denominada reforma tra-
balhista possibilita e exige a dedicação de todos os
profissionais. Soluções para novas controvérsias serão
construídas. A conciliação é um primeiro tema. A his-
tória não tem momentos em que a “roda pare”. Ela
sempre gira, em algum sentido, ainda que não se con-
siga perceber, na observação menos atenta.

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