Oito documentos iniciais

AutorRicardo Carvalho Fraga
Páginas164-166
OITO DOCUMENTOS INICIAIS
Ricardo Carvalho Fraga(*)
A participação em evento na Escola Ajuris, sobre
o tema, mantém acessos certos alertas. Igualmente, foi
gratificante participar junto com o colega Francisco
Rossal de Araújo.
Para tanto, fiz a leitura e/ou releitura atenta de
alguns documentos recentes. São sete, inicialmente:
1. PL n. 6.787, de 2016, denominado Subemenda
substitutiva global;
2. PL n. 6.787, de 2016, em sua primeira versão,
com apenas nove páginas ao invés das atuais
vinte e duas, como se fosse possível um
substitutivo ampliar os temas;
3. Projeto de Lei, de dezembro 2016, posterior-
mente, denominado minirreforma de dezem-
bro 2016;
terceirização;
5. Projeto de Lei sobre terceirização, ainda
tramitando no Senado Federal, sendo Relator
Senador Paulo Paim, sob o número PLS 300
que na Câmara teve o número PL n. 4.330,
proposto pelo então Deputado Federal Sandro
Mabel;
6. Quadro comparativo com do PL com a
CLT; do Projeto de Lei da Câmara n. 38,
de 2017 (n. 6.786-B, de 2016, na Casa de
Origem), Reforma Trabalhista, elaborado
pela Coordenação de Redação Legislativa da
Secretaria Geral da Mesa do Senado Federal;
7. Nota Técnica do Dieese.
Um oitavo documento, posterior, merece re-
gistro, pela sua relevância. Em 24 de maio deste ano
de 2017, foi entregue no Senado Federal um estudo
assinado por dezessete Ministros do Tribunal
Superior do Trabalho, sobre a atual pretendida reforma
trabalhista.
Todos os documentos merecem melhor exame,
inclusive nas áreas da economia e da história do di-
reito. Aqui, nestas linhas, o primeiro deles será objeto
de considerações, ou seja, o Projeto de Lei n. 6.787,
de 2016, denominado Subemenda substitutiva global.
Caso seja aprovado, estaremos em situação bem
diversa da atual. Pode-se imaginar alguma compara-
ção com a mudança do antigo regime de estabilidade
decenal para o sistema do FGTS — Fundo de Garan-
tia por Tempo de Serviço, ao final dos anos sessenta, e a
posterior e atual alta rotatividade da mão de obra.
Nos debates sobre este PL n. 6.787, impõem-se
dois cuidados, que aparentemente não foram observa-
dos, ao menos na Comissão do Senado Federal que
examinou o tema:
a) confronto comparativo com o atual art. 7º
da Constituição, na especificidade de cada
tema, sob pena de que alguma alteração exija
(*) Desembargador no TRT-RS.

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