Sobre o olhar antropocêntrico: o ser humano e o jardim zoológico

AutorRafael Speck de Souza - Letícia Albuquerque
CargoMestrando em Direito, Estado e Sociedade, Linha de Pesquisa 'Direito, Meio Ambiente e Ecologia Política', pela Universidade Federal de Santa Catarina - Doutora em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, com estágio de Doutoramento na Faculdade de Direito de Coimbra/Portugal, bolsista CAPES
Páginas117-129
http://dx.doi.org/10.5007/1807-1384.2015v12n1p117
Esta obra foi licenciada com uma Licença Creative Commons - Atribuição 3.0 Não
Adaptada.
SOBRE O OLHAR ANTROPOCÊNTRICO: O SER HUMANO E O JARDIM
ZOOLÓGICO
Rafael Speck de Souza
1
Letícia Albuquerque
2
Resumo:
O presente artigo pretende questionar a primazia do humano e sua dominação sobre
a natureza, a partir de uma crítica à obsolescência dos jardins zoológicos como
reforçadores das fronteiras entre o humano e o animal. Para tanto, far-se-á uma
análise do postulado antropocêntrico e da natureza dos zoológicos como espaços de
marginalização forçada e confinamento animal. Para a obtenção dos objetivos
colimados utilizar-se-á o método histórico, dedutivo e explicativo. Serão utilizados
como fontes de pesquisa, eminentemente bibliográfica, livros, artigos e periódicos,
tanto no meio eletrônico como impresso. Adotar-se-á como referenciais teóricos a
Teoria dos Direitos Animais de Tom Regan e a Ética Animalista de Sônia T. Felipe,
com o intuito de demonstrar a mais consentânea “saída” para esses e tantos outros
casos de exploração: as jaulas vazias e a libertação animal.
Palavras-chave: Antropocentrismo. Jardim Zoológico. Habeas Corpus. Ética
Animal. Direitos Animais.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende analisar o antropocentrismo a partir de um olhar
crítico sobre os jardins zoológicos, ambientes estes cuja lógica tradicionalmente
mantém-se na dominação humana sobre os animais.
Muito se argumenta no sentido de que os jardins zoológicos cumprem uma
função socioeducativa, de que ensinam crianças a estreitar os laços entre humanos
e animais. Este artigo pretende contrapor essa ideia ao demonstrar que os
zoológicos transmitem um contra-exemplo, qual seja, de que é admissível capturar
1
Mestrando em Direito, Estado e Sociedade, Linha de Pesquisa "Direito, Meio Ambiente e Ecologia
Política", pela Universidade Federal de Santa Catarina. Integrante do Observatório de Justiça
Ecológica, grupo de pesquisa certificado pelo CNPQ. E-mail: rafaelspk@gmail.com.
2
Doutora em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa
Catarina, com estágio de Doutoramento na Faculdade de Direito de Coimbra/Portugal, bolsista
CAPES. Pesquisadora do Observatório de Justiça Ecológica, grupo de pesquisa certificado pelo
CNPQ. Professora nos cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de
Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil. E-mail: leticia.albuquerque@ufsc.br

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