OMC e as iniciativas para a regulamentação dos contratos via Internet

AutorGleisse Ribeiro
Páginas1-23

Gleisse Ribeiro. Gleisse Ribeiro, estudante. Bacharel em Relações Internacionais pela Universidade Católica de Brasília. Aluna especial no Mestrado em Direito das Relações Internacionais do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Renuncio os direitos autorais, bem como declaro que tenho inteira responsabilidade quanto ao conteúdo do texto.

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Introdução

O comércio internacional ao longo dos anos sofreu várias modificações. No campo jurídico, ocorreram várias evoluções, dentre as quais pode-se citar os diversos acordos que foram firmados através de Convenções para que se conseguisse atingir uma harmonização das regras jurídicas, facilitando assim os trâmites comerciais.

Uma das grandes revoluções que o comércio, de forma geral, tem sofrido é a interferência de novas tecnologias. Na atualidade é possível realizar comércio por meios eletrônicos que pareciam impossíveis anteriormente. Observa-se que nas duas últimas décadas, com o lançamento do primeiro computador pessoal, as novas tecnologias têm modificado diversas áreas. O comércio, por exemplo, vem passando por várias e rápidas transformações com a Internet, principalmente desde 1994 quando se iniciou a fase comercial da Internet.

A literatura especializada sobre comércio eletrônico, aborda com mais freqüência o enfoque relacionado com a gestão do comércio, ou seja, questões gerenciais relativas à necessidade de adequação das empresas a esta nova realidade de negócios no mundo virtual. Entretanto, questões práticas e jurídicas emergem neste cenário, por conta das facilidades de acesso oferecidas na Internet para estas transações comerciais que se desenvolvem num âmbito internacional. Neste sentido, a OMC vem ocupando um espaço relevante no âmbito do comércio eletrônico internacional propondo regulamentações que estão em consonância com os interesses jurídicos nacionais.

A descrição das principais propostas relacionadas com o comércio eletrônico, a visão da OMC, o Acordo sobre Comércio de Serviços (GATS), as modalidades de fornecimento de serviços, as aplicações das obrigações e das exceções gerais, e as propostas de regulamentação da Comissão das Nações Unidas do Direito sobre Comércio Internacional (UNCITRAL) serão analisadas com o objetivo de apresentar uma contribuição para as discussões de harmonização das regras jurídicas no âmbito do comércio eletrônico.

A difusão do comércio eletrônico e as questões relacionadas às regulamentações dessa modalidade de comércio estarão presentes nesse estudo. Na parte 1, o comércio eletrônico será estudado sob a visão da OMC bem como será analisado que Acordos da OMC poderão ser empregados no espaço virtual. A parte 2 fará uma análise da aplicação doPage 3 GATS no comércio eletrônico e na parte 3 será apresentado as contribuições que a UNCITRAL têm concedido ao comércio eletrônico e principalmente aos contratos internacionais.

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1. Comércio eletrônico e a visão da OMC

A Organização Mundial do Comércio foi instituída em 1º de janeiro de 1995 e hoje conta com 146 países membros. Na época de sua criação, o tema comércio eletrônico ainda não fazia parte da pauta de assuntos a serem regulamentados pela Organização já que o grande desenvolvimento do comércio eletrônico ocorreu mais recentemente. Na evolução das negociações, a primeira referência direta feita ao comércio eletrônico, no âmbito da OMC, deu-se na Conferência Ministerial em Genebra no ano de 1998, onde foi estabelecido um Programa de Trabalho sobre o Comércio Eletrônico para examinar as questões relativas a esse tipo de comércio tais como: implementações técnicas, econômicas, políticas e jurídicas do mundo virtual.

É importante e adequado que a OMC examine as questões citadas anteriormente, já que ela dispõe de mecanismos de regulamentação e de sanções a esta atividade comercial. O Artigo II do Acordo Constitutivo da OMC, determina que os Membros participantes da OMC não poderão eximir-se das obrigações para como os demais Membros da Organização em virtude de acordos bilaterais ou regionais. Assim, expressa de forma clara, a natureza impositiva de todos os Acordos da OMC1, ou seja, se um determinado país descumprir algum dos Acordos firmados nos âmbito da OMC, este poderá sofrer sanções e retaliações dos outros 145 países membros.

Nas discussões já realizadas pelo Programa de Trabalho sobre o Comércio Eletrônico da OMC, um dos pontos importantes atingido foi de que os diversos Acordos da Organização Mundial do Comércio com todos os seus direitos, obrigações e compromissos específicos, são aplicáveis ao comércio eletrônico, tendo em vista que os Acordos não fazem diferenciações em relação aos meios pelos quais os produtos são entregues. Outro aspecto importante, foi a determinação da não-imposição de tarifas alfandegárias sobre transações eletrônicas.2

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O comércio eletrônico tem sido definido pela OMC, como a produção, propaganda, venda e distribuição de produtos através de redes de telecomunicação e que tem como principais instrumentos o telefone, fax, televisão, sistema de pagamentos e transferência de moeda e troca eletrônica de dados.3

A OMC, como cita Mann (2002, p. 315) reconhece que no comércio eletrônico existem três componentes básicos que englobam todas as peculiaridades do comércio pela Internet e que esses componentes não são desenvolvidos de forma igualitária em todos os países. O primeiro componente básico diz respeito ao desenvolvimento de redes de informação com tecnologias que possam proporcionar a busca e o intercâmbio entre o consumidor e o vendedor. Nem todos os países possuem o mesmo acesso às tecnologias capazes de proporcionar uma boa conexão e troca de dados. Verifica-se isso de forma bem clara em relação às tecnologias para conexão à Internet disponíveis nos países do Norte, como nos Estados Unidos e Canadá que são muito mais avançadas do que as dos países do Sul como o Brasil e a Argentina. O segundo componente básico diz respeito à disponibilização dos serviços como pagamentos que passaram a ser realizados pela rede por meio de cartões de crédito, transferências bancárias etc. Da mesma forma que não se tem uma conexão à Internet igualitária entre os países, também, não se tem tecnologias que possam proporcionar serviços com as mesmas características em todos os países. No terceiro e último componente, tem-se os padrões de reconhecimento das trocas eletrônicas de dados. Temas como privacidade, assinaturas eletrônicas, direitos do consumidor etc, precisam ter um reconhecimento jurídico por parte dos países no âmbito nacional e internacional.

Verifica-se portanto, que em todos os componentes básicos do comércio eletrônico falta tanto igualdade na distribuição de tecnologias, quanto uma harmonização das regras jurídicas que possam promover o desenvolvimento do comércio virtual em todos os países.

A OMC tem incentivado cada vez mais os debates sobre comércio eletrônico e busca dentre os Acordos, constitutivos da Organização, qual o Acordo que estaria mais adequado para regulamentar os serviços eletrônicos.

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Como o comércio pela Internet é basicamente de Serviços4, o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS5), dentre os Acordos da OMC, tem sido o que mais se aplica para regulamentar o comércio eletrônico. Além disso, o Acordo contempla também os serviços de comunicação e a infraestrutura que proporcionam o acesso à Internet e desenvolvimento do comércio eletrônico.

A elaboração do texto do GATS durou sete anos e foi incorporado à Ata final assinada em Marrakech em 1994. Com esse Acordo, explica Mann (2002, p. 322), passouse a ter um conjunto de princípios para regular a atividade internacional de comércio e serviços e assim proporcionar maiores condições de liberalização dos mercados que passaram a ter uma regulamentação internacional e não mais somente as regras internas de cada país, muitas vezes de natureza protecionista.

O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços é composto por 29 artigos e abrange os serviços realizados pelo comércio internacional. O texto está dividido em seis partes: Parte I – Âmbito de aplicação e definições; Parte II – Obrigações e disciplinas gerais; Parte III – Compromissos específicos; Parte IV – Liberalização progressiva; Parte VDisposições Institucionais; Parte VI – Disposições finais: há a definição de uma série de termos aplicados no GATS detalhadas a seguir:

Parte I – identifica que o GATS é aplicável ao comércio de serviços bem como estabelece o conceito e as quatro modalidades pelas quais os serviços podem ser prestados que são: Modalidade de Serviço 1 – transfronteiço; Modalidade de Serviço 2 – consumo no exterior; Modalidade de Serviço 3 - presença comercial; Modalidade de Serviço – 4 movimento de pessoas físicas, sintetizadas no Quadro 1 apresentado a seguir:

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Quadro 1: GATS – Modalidades de fornecimento para o comércio de serviços


Modalidades
de Serviço
Descrição Exemplo
Modalidade 1 Transfronteiriço
Prestação de um serviço com origem no território de um Membro e com destino ao território de qualquer outro Membro
Serviços transferidos por redes de telecomunicações, serviços de transporte e outros.
Modalidade 2 Consumo no exterior
Serviço no território de um Membro a um consumidor de serviços de qualquer outro Membro
Serviços de consumo no exterior como turismo, educação e outros.
Modalidade 3 Presença comercial
Execução de
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