Ônus da prova

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas124-125
— 124 —
Capítulo 41
ÔNUS DA PROVA
Como consabido, conhecendo rara exceção no auxílio-doença do inter-
nado e sem os meios de comunicação, atendendo à regra própria do Direito
Previdenciário Procedimental, só o segurado requer a aposentadoria espe-
cial. Claro, poderá fazê-lo por intermédio de procurador ou advogado, mas
sempre em seu nome.
Encargo do titular
Pelo sistema administrativo implantado ao longo dos anos, em con-
sonância com o qual o órgão gestor não detém todas as informações
necessárias, o interessado ainda assume o encargo de provar as condições
exigidas. Mais tarde, com o PPP virtual, talvez o ônus da prova desapareça,
mas isso é só uma hipótese.
Tudo o mais é por sua conta, principalmente se o CNIS não estiver
completado. Para os demais dados, até essa prova é insofi smável, mas a
prestação é característica do obreiro subordinado.
Fatos pessoais
No mínimo, além da prova de endereço (feita com a conta de luz, água
ou de telefone e até mesmo carta recebida), deve informar os dados cadas-
trais, como: 1) nome; 2) idade; 3) data da posse; 4) períodos reconhecidos
como especiais de trabalho; 5) cargo, função e qualifi cação profi ssional; 6)
vencimentos no período básico de cálculo; 7) jornada de trabalho; 8) local de
execução das tarefas; 9) atividade principal da repartição pública e 10) tempo
de serviço.
Como exemplo da aposentadoria por tempo de contribuição precisará
demonstrar os períodos de serviço, dispensado de promover o cálculo da
conversão de tempo especial em comum.
Além dessa exibição de documentos comuns aos demais benefícios,
apresentará o PPP e o LTCAT fornecidos pelos órgãos públicos referentes a
cada atividade. Se assinado por estranho ao setor de recursos humanos do
empregador, são necessários esclarecimentos quanto à delegação.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT