O ônus da prova no processo do trabalho e o novo CPC: desafios e perspectivas

AutorIrau Oliveira de Souza Neto - Narbal Antônio de Mendonça Fileti
CargoPós-Graduado em Direito Processual Civil. Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade do Vale do Itajaí - Mestre em Ciência Jurídica
Páginas97-115
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 56
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O ônus da prova no processo do
trabalho e o novo CPC: desaos e
perspectivas
Irau Oliveira de Souza Neto(*) e Narbal Antônio de Mendonça Fileti(**)
Resumo:
O artigo procura apresentar de forma clara e concisa a denição e o regramento do ônus
da prova no processo do trabalho, sobretudo com o advento do novo CPC. Busca, tam-
bém, abordar, além das funções inerentes, as teorias que justicam as diversas formas de
distribuição do ônus da prova, bem como eventual compatibilidade com as peculiaridades
da sistemática processual do trabalho.
Abstract:
e article seeks to clearly and precisely present the denition and regulation of the burden
of proof in the labor process, especially with the advent of the new CPC. It also seeks to
address, in addition to the inherent functions, the theories that justify the dierent forms of
distribution of the burden of proof, as well as possible compatibility with the peculiarities
of the labor process system.
Palavras-chave:
Ônus da prova — Distribuição estática do ônus da prova — Distribuição dinâmica do
ônus da prova — Novo Código de Processo Civil — Processo do trabalho.
Key-words:
Burden of proof — Static distribution of the burden of proof — Dynamic distribution of
the burden of proof — New Civil Procedure Code — Labor process.
(*) Pós-Graduado em Direito Processual Civil. Pós-
-Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela
Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Professor de
Direito do Trabalho da Universidade do Sul de Santa
Catarina (UNISUL). Advogado.
(**) Mestre em Ciência Jurídica. Especialista em Teoria
e Análise Econômicas e em Dogmática Jurídica.
Professor de Processo do Trabalho da Universidade
do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Professor
convidado de Processo do Trabalho da Pós-Graduação
Lato Sensu da Universidade do Oeste de Santa
Catarina (UNOESC), da Universidade do Vale do
Itajaí/Associação dos Magistrados do Trabalho da
12a Região (UNIVALI/AMATRA 12) e do Complexo
de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC).
Professor Convidado Permanente da Escola Superior
da Advocacia da OAB/SC. Membro do Conselho
Editorial da Revista Trabalhista Direito e Processo da
Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho
(ANAMATRA). Juiz do Trabalho Titular na 12a Região.
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 56
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. Ônus da prova
2.1. Denição
2.2. Funções subjetiva e objetiva
2.3. Distribuição estática versus distribuição dinâmica
2.4. Distribuição dinâmica sob a perspectiva constitucional
3. O ônus da prova no processo do trabalho
3.1. Disposição na CLT e seu tratamento pelo judiciário
3.2. Aplicação do novo CPC ao processo do trabalho
3.3. Inovações previstas no novo CPC
3.4. Nova sistemática do novo CPC e o processo do trabalho
4. Considerações nais
5. Referências bibliográcas
1. Introdução
A “arte do processo não é essencialmente
outra coisa senão a arte de administrar as pro-
vas”, já armou Bentham (apud DIDIER JR.;
BRAGA; OLIVEIRA, 2015).
A título histórico, a preocupação em esta-
belecer um critério preciso para administração
do encargo da prova entre os litigantes remonta
a épocas distantes. Segundo Teixeira Filho
(2015, p. 495), na antiguidade, Aulus Gellius,
inspirando-se em seu mestre, o lósofo Favori-
nus, armava que se as provas produzidas não
convencessem, dever-se-ia decidir a favor do
litigante mais probo, e, na hipótese de ambos
possuírem a mesma reputação, a decisão deve-
ria propender em favor do réu. O subjetivismo
e o caráter discriminatório de que era provido,
contudo, revela a falibilidade desse critério.
Com o passar dos tempos, as regras foram,
pouco a pouco, se aperfeiçoando, a m de que se
aproximem, cada vez mais, da equidade que
se espera do processo judicial.
Nesse passo, para que a parte autora consiga
a tutela jurisdicional almejada, é indispensável
que se demonstre a veracidade das alegações que
fundamentam sua pretensão. De igual forma,
para ter sucesso na sua resistência à pretensão,
a depender do caso, também a parte ré deverá
comprovar suas alegações deduzidas em juízo.
A comprovação das alegações se faz com
uso adequado das provas postas à disposição da
parte, tudo com o m principal de convencer o
juiz. No entanto, mais do que saber manejar a
produção probatória, é saber quando, e em quais
situações, há a necessidade da prova. É dizer: a
quem incumbe provar esta ou aquela alegação?
É disto que se trata o ônus da prova: distri-
buição do encargo probatório.
Não dominar as regras do ônus da prova
importaria, v. g. , na hipótese de não demonstrar
satisfatoriamente o fato constitutivo do direito
pleiteado ou, ainda — o que não é incomum na
praxe forense —, na tentativa de demonstrar em
juízo algo que não lhe caberia (ônus imperfeito).
Sobre esta última hipótese, não se deve ignorar
a prova produzida nos autos, tendo em vista o
princípio da aquisição processual da prova (ou
comunhão da prova), disposto no art. 371 do
CPC(1), de aplicação subsidiária à processualística
trabalhista.
(1)Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido,
e indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento.”
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