O Ônus da Sucumbência nos Honorários Periciais

AutorJosué Luís Zaar
Páginas60-63
60 ^
JOSUÉ LUÍS ZAAR
10.
O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
NOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal
Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá
às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada
pela Lei n. 10.537, de 27.8.2002)
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita,
ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá soli-
dariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei n. 10.537,
de 27.8.2002)
§ 2º No caso de não pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva impor-
tância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação
dada pela Lei n. 10.537, de 27.8.2002)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho
de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que
não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 10.537, de 27.8.2002)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho
de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justi-
ça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem
salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n. 13.467,
de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insufi-
ciência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei
n. 13.467, de 2017)
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça
gratuita: (Incluído pela Lei n. 10.537, de 27.8.2002)
I — a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica; (Incluído pela Lei n. 10.537, de 27.8.2002)
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