Operações Empresárias da EIRELI como Meio de Realização da Recuperação Judicial

AutorMárcio Xavier Coelho
CargoRede de Ensino Doctum, Curso de Direito, MG, Brasil
Páginas174-179
174
UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v.16, n.2, p.174-179, Set. 2015.
COELHO, M.X.
Márcio Xavier Coelhoa*
Resumo
Objetiva o presente trabalho analisar se as operações de cisão, incorporação, fusão ou transformação, constituição de subsidiária integral, ou
cessão de quotas previstos no art. 50, II da Lei no11.101/2005 aplicam-se ao devedor empresário organizado sob a forma jurídica de EIRELI
– Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, como meio de realização da recuperação judicial.
Palavras-chave: EIRELI. Operações Empresárias. Recuperação Judicial.
Abstract
This study aims to analyze the operations division, merger or transformation, formation of subsidiary or assignment of quotas provided on art.
50, II, of Law N. 11.101/2005 apply to the debtor business organized in the legal form of EIRELI Individual Limited Liability, as a means of
judicial recovery.
Keywords: EIRELI. Entrepreneurs Operations. Judicial Recovery.
Operações Empresárias da EIRELI como Meio de Realização da Recuperação Judicial
EIRELI Entrepreneurs Operations as a Mean of Judicial Recovery Conduct
a Rede de Ensino Doctum, Curso de Direito, MG, Brasil
*E-mail: marcio@maiaxavier.com.br
1 Introdução
(BRASIL, 2011) surgiu no ordenamento jurídico brasileiro a
Eireli, abreviatura legal e designativa de Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada. Apesar de alguns nominarem
este tipo de pessoa jurídica de “sociedade unipessoal”1, o que
foi feito inclusive no curso do próprio processo legislativo,
ela nada tem de sociedade - CC, art. 44, II (BRASIL, 2002),
bem como não se trata de afetação patrimonial do empresário
individual - CC, art. 966 (BRASIL, 2002). É, sem dúvida,
aliam speciem CC, art. 44, VI (BRASIL, 2002) notadamente
porquanto o direito brasileiro rechaçou a unipessoalidade
societária, que ressalvou apenas para a subsidiária integral –
LSA, art. 251 (BRASIL, 1976) e os casos de unipessoalidade
temporária - art. 206, I, “d” da LSA (BRASIL, 1976), e
também art. 1.033, IV do CC (BRASIL, 2002).
Apesar de sua não-conguração societária, retira da
sociedade limitada - CC, art. 1.052 (BRASIL, 2002) –
predicados axiológicos. Mas sua natureza jurídica afasta a
ideia de contrato, pelo que se admite o ato constitutivo como
declaração de vontade criadora que se efetiva com o registro
(ASCARELLI, 2008). Não possui sócio, mas apenas titular,
que sempre será único, pessoa natural ou jurídica. Caracteriza-
se pela limitação da responsabilidade de seu titular ao montante
de seu capital, que não pode ser inferior a cem salários
mínimos e que apenas facultativamente estará fracionado em
quotas. Em alguns casos, como a responsabilidade de dívida
particular do titular, a Eireli será tratada como patrimônio de
afetação (perl objetivo) e não como sujeito de direito (perl
subjetivo), ressaltando uma visão plúrima de empresa em
contexto com Asquini (1996).
2005) regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência
do empresário e da sociedade empresária. Após a promulgação
da Lei nº 12.441/2011 (BRASIL, 2011) não houve alteração
da Lei de Recuperação de Empresas e Falências - Lei nº
11.101/2005 (BRASIL, 2005) - para inserir disposições
especícas sobre a Eireli na recuperação ou falência,
especialmente no que diz respeito à ementa que se restringe
a dizer o âmbito de aplicação do sistema recuperacional ou
falimentar ao “empresário ou sociedade empresária”.
Mas a falta de alteração normativa não impede a extensão
do sistema concursal à Eireli, posto que, no campo da
responsabilidade empresarial guarda semelhança lógica-legal
com a sociedade limitada. Assim, aplica-se-lhe as disposições
pertinentes à dissolução e falência, mas algumas questões
merecem atenção, o que constitui escopo deste trabalho.
2 Desenvolvimento
2.1 Formação originária e derivada da Eireli
A formação da Eireli poderá ocorrer de forma originária
ou derivada. No primeiro caso pode-se dizer que a mesma
1 Sobre sociedade unipessoal, imprescindível é a consulta a Salomão Calixto Filho (1995;1998).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT