Operações de inteligência, repressão ao dissenso e ao protesto e sistema penal: apontamentos

AutorFernando Nogueira Martins Júnior
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor Adjunto de Direito Penal, Processo Penal e Prática Jurídica do Departamento de Direito da Universidade Federal de Lavras. Advogado criminalista
Páginas109-114
ESTUDOS EM HOMENAGEM AOS 10 ANOS DO GRUPO CASA VERDE • 109
Operações de inteligência, repressão
ao dissenso e ao protesto e sistema penal:
apontamentos
Fernando Nogueira Martins Júnior1
A falta de literatura que verse, pelo viés do penalismo cons-
titucionalmente orientado, sobre as operações policiais de inteligên-
cia que vêm sendo empregadas no contexto dos megaeventos e dos
grandes protestos que vêm ocorrendo no último período é alarmante.
Com a hodierna ofensiva contra os direitos e garantias consagrados
pela Constituição da República (e, dizem alguns, contra a própria
Nova República) a relativa indigência teórica acerca dos elementos
técnicos utilizados para a criminalização do dissenso e do protesto
social joga água no moinho da legitimação, perante a opinião públi-
ca, da instauração de um verdadeiro Estado Policial no país.
É neste esteio que gostaríamos de contribuir, ainda que su-
cintamente (e talvez por vezes repisando algo do óbvio), para o en-
tendimento do uso atual do sistema penal contra a “subversão da
ordem pública”, pauta primeira de “combate” por parte das forças po-
liciais de segurança, típicas ou atípicas (como as Forças Armadas em
operações de Garantia da Lei e da Ordem).
Seguem alguns pontos para a compreensão da questão.
1) A principiologia do direito penal comporta um célebre
preceito que diz que cogitações (construções presas no “claustro psí-
quico”, diria Nelson Hungria) e atos preparatórios são impuníveis – só
se pune uma conduta criminalmente típica se ela é ao menos tenta-
da – ou seja, se ela entra na fase de execução (lembremos as fases do
“caminho do crime”, do iter criminis: cogitação, preparação, execução,
consumação e, eventualmente, exaurimento.). Contudo, nossa pró-
pria legislação – autoritária desde sempre, em especial com o nosso
1 Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Direito
pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor Adjunto de Direito Penal,
Processo Penal e Prática Jurídica do Departamento de Direito da Universidade Fe-
deral de Lavras. Advogado criminalista. Email: fernando.martins@dir.ua.br.

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