Operador de telemarketing não tem insalubridade só porque usa fone de ouvido

O uso constante de fones de ouvido em atividades como a de operador de teleatendimento não gera direito a adicional de insalubridade tão somente pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

Esse foi o entendimento firmado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A decisão se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), e a tese jurídica fixada se aplicará a todos os demais casos que tratam da mesma matéria.

O recurso, afetado à SDI-1 pela 6ª Turma do TST, foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, aplicando súmula própria, deferiu o adicional a uma trabalhadora dela que prestava serviços para uma companhia de telefonia.

Delimitação legal

O relator do IRR, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou em seu voto que a discussão gira em torno do direito ao adicional apenas por operadores de telemarketing, e não por todo e qualquer profissional que utilize habitualmente fones de ouvido.

Observou, ainda, que, de acordo com a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, a atividade de telemarketing ou teleatendimento é aquela na qual a comunicação com interlocutores clientes e usuários “é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados”.

Segundo o relator, o cerne da questão para a fixação da tese é o uso de fones de ouvido. “O exercício da atividade de telemarketing, mediante utilização de equipamento diverso, não será objeto de apreciação, porque se afasta da delimitação do tema”, assinalou. Ainda segundo o relator, a discussão não cuida da possibilidade de enquadramento das atividades em outros anexos – como o Anexo 1, que trata de ruído contínuo, ou o Anexo 2, que cuida de ruído de impacto, mas apenas do Anexo 13.

Anexo 13

Este documento lista as hipóteses de reconhecimento de insalubridade mediante avaliação qualitativa do agente. “Será insalubre a atividade ou operação ali relacionada, que não se condiciona à extrapolação de predeterminados níveis de tolerância”, explicou o relator, lembrando que as atividades de telemarketing não estão previstas no Anexo 13.

Walmir Oliveira da Costa...

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