Oportunidade para Determinação da Perícia

AutorJosé Carlos Manhabusco
Ocupação do AutorPós-Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil
Páginas57-73
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Capítulo VIII
Oportunidade para Determinação da Perícia
Na ação indenizatória (por exemplo) em razão da doença ocupacional (equi-
parada a acidente de trabalho), normalmente o autor apresenta a prova documental e
protesta pela realização de perícia. O réu, por sua vez, também requer a produção
de prova pericial.
No decorrer do processo, alguns juízes preferem realizar a audiência de instrução,
para, somente após, determinar ou não a prova técnica. Outros, diante da prova
documental (fato incontroverso), determinam a realização da prova técnica antes
de realizar a instrução(16).
O procedimento está ligado diretamente aos elementos de convicção, em
juízo de probabilidade constante nos autos.
O juiz é o único responsável pelo encaminhamento da instrução probatória,
sendo que deverá determinar a realização da prova técnica, assim que estiver
convicto da veracidade dos fatos que a determinam.
A prova documental que acompanha a inicial e a defesa servem de norte ao
julgador, independentemente da oitiva das partes e testemunhas.
A inversão do ônus da prova tem servido como norte em questões desse
naipe, uma vez que a existência da doença pode ser fato incontroverso diante da
espécie de culpa a ser aplicada pelo Juízo (objetiva ou subjetiva).
8.1. O responsável pela perícia
Ao determinar a realização da prova técnica (vistoria; exame), o juízo deve
certif‌icar se o prof‌issional é habilitado na área objeto da perícia e se está devidamente
registrado no órgão de classe.
A questão de a perícia ser realizada por f‌isioterapeuta ainda é polêmica.
Alguns julgadores não aceitam perícia realizada por f‌isioterapeuta. O argumento
é que, por não serem médicos, não podem ofertar diagnóstico. Todavia, embora
(16) MANHABUSCO, José Carlos; CAMARGO, Amanda. A inversão da prova no processo do trabalho — Teoria
da distribuição dinâmica do ônus da prova. São Paulo: LTr, 2013.
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o f‌isioterapeuta não possa efetuar o diagnóstico da doença, é capaz e dotado de
conhecimento para avaliar o nexo de causalidade entre a doença e a atividade
laboral desempenhada pelo periciando e o seu grau de incapacidade (análise dos
fatores e agentes de risco no ambiente de trabalho).
A questão já fora submetida a parecer do CREFITO-9a Região de Mato Grosso,
sendo que, por meio do Parecer n. 082/01, de 23 de fevereiro de 2001, o presidente
informou que o prof‌issional Fisioterapeuta possui competência acadêmico-científ‌ica
e detém habilidades para emitir laudos, pareceres e atestados.
A lei do ato médico ratif‌icou a concernente atribuição do f‌isioterapeuta.
O exercício da perícia por médico do trabalho e/ou assistência técnica por
médico do trabalho dos empregados da empresa é vedada, pois, se trata de qualidade
de preposto do empregador encontrando enquadramento jurídico no art. 120 do
Código de Ética Médica.
Alguns Tribunais e o TST já reconhecem o trabalho realizado pelo f‌isioterapeuta.
Além do mais, o auxiliar do Juízo não deve, a f‌im de formar a sua conclusão,
se prender apenas e tão somente a informações verbais passadas pela parte, sem
que proceda a comprovação por intermédio do método científ‌ico de investigação
e avaliação; e da estatística para ocorrência de casos semelhantes na atividade e
função exercida, com dados apurados na pesquisa de campo (não pode prender-se
apenas nas informações colhidas no local da realização da anamnese).
Por ex.: verif‌icar o local de trabalho, como funciona a biomecânica da função,
qual o tipo de moradia, a alimentação, o convívio com a família, a necessidade do
emprego, dados sociais e culturais, nível de escolaridade etc.).
A condição social, econômica, cultural devem ser levadas em consideração,
visto que nem todos tiveram a oportunidade de se formar em medicina, bem como
receber salários substanciais e muito acima do salário mínimo.
— NÃO PODEMOS SEGUIR O EXEMPLO DOS TRIGRES ASIÁTICOS.
— QUEM ATUA NA JUSTIÇA SOCIAL DEVE SEGUIR OS PRINCÍPIOS DO
DIREITO E PROCESSUAL DO TRABALHO E OS CONTIDOS NA CONS-
TITUIÇÃO FEDERAL, ACIMA DE TUDO.
— TENTAR DEBITAR PARCELA DE RESPONSABILIDADE A QUEM NÃO
POSSUI O MÍNIMO DE CONDIÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO, ÁGUA
POTÁVEL, ASFALTO ETC., É FECHAR OS OLHOS PARA REALIDADE DO
BRASIL E FAVORECER A EXPLORAÇÃO DA MÃO DE OBRA BARATA E
A QUEM NÃO POSSUI QUALQUER OUTRA OPÇÃO DE TRABALHO OU
VIDA.
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