Oralidade e contraditório efetivo: Dilemas e perspectivas da técnica de sustentação oral perante os tribunais

AutorFlávio Luiz Yarshell
Páginas227-235
ORALIDADE E CONTRADITÓRIO EFETIVO:
DILEMAS E PERSPECTIVAS DA TÉCNICA DE
SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE OS TRIBUNAIS
Flávio Luiz Yarshell
Professor Titular do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da
USP. Advogado.
Sumário: 1. O valor atual da oralidade – 2. Sustentação oral nos tribunais: vilã ou heroína? – 3.
Sustentação oral e julgamento estendido.
1. O VALOR ATUAL DA ORALIDADE
Em artigo que já conta com alguns anos1, dispusemo-nos a ref‌letir sobre o assim
denominado princípio da oralidade, fazendo-o com o objetivo – que pode soar muito
mais pretensioso do que teve a intenção de ser – de projetar o que poderia ser o futuro
desse postulado. Tendo examinado o que então (provocativamente) qualif‌icamos
como sua “ascensão” e “queda”, concluímos com o que nos parecia ser a evolução
mais provável – ou, quiçá, desejável do princípio.
Naquela oportunidade, af‌irmamos que a oralidade perdera a importância e o
prestígio de outros tempos em boa medida por conta da notória e ainda crescente
tendência à pré-constituição da prova (principalmente, mas não apenas, a documen-
tal). Assim, diante do que então chamamos de “relativo menoscabo de advogados
e juízes pela colheita do depoimento pessoal e da recusa reiterada de se convocar o
perito a prestar esclarecimentos em audiência”, concluímos que pouco ou quase nada
restara para se realizar em audiência – outrora festejada como o “palco da oralidade”.
Apesar disso, ponderamos então ser um erro desprezar-se a oralidade como
“método de trabalho”. Segundo então af‌irmamos, ela continua a ser ferramenta rele-
vante para a atividade cognitiva, na reconstrução dos fatos relevantes; cria ambiente
adequado para maior e melhor colaboração dos sujeitos parciais; e previne mudanças
sucessivas na presidência do processo, do que podem decorrer consequências nocivas
que naquele momento procuramos apontar.
Entendíamos que a imediação continuava a apresentar boa parte das vantagens
que a doutrina clássica lhe atribuíra, não apenas para a colheita da prova, mas para
1. Cf. nosso Qual o futuro da oralidade?, in “A prova no direito processual civil. Estudos em homenagem ao
professor João Batista Lopes”, coords. Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros Neto e Ricardo
Augusto de Castro Lopes, São Paulo, Verbatim, 2013, p. 233-242.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO.indb 215DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO.indb 215 23/03/2020 18:44:1923/03/2020 18:44:19

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