A oralidade do testemunho

AutorJosé Carlos G. Xavier De Aquino
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Páginas97-101
Capítulo VI
A ORALIDADE DO TESTEMUNHO
Como é sabido, a legislação atual estatui que o meio de comuni-
cação da testemunha, no processo, é o da linguagem fônica. Todavia,
não exclui totalmente a possibilidade de a testemunha se expressar por
outro meio que não o oral. Assim é que aquelas pessoas portadoras de
defeitos físicos, ou que gozem das prerrogativas facultadas por razões
de política legislativa, podem fazê-lo por outra forma que não a lingua-
gem falada.
Na primeira exceção, a que diz respeito às pessoas portadoras de
defeitos físicos1, a inquirição será da seguinte maneira, segundo o esta-
belecido no parágrafo único do art. 223 do Código de Processo Penal
vigente, que faz remissão ao art. 192 do mesmo diploma legal:
a) se a testemunha for surda, as perguntas ser-lhe-ão apresentadas
por escrito e sua resposta será pela forma oral;
b) se a testemunha for muda, será perguntada oralmente, e sua
resposta será por escrito;
c) se surda-muda, as perguntas e as respostas serão pela forma
escrita;
d) se ela for, além de muda ou surda-muda, analfabeta, será intro-
duzida no processo pessoa capacitada a entendê-la através da mími-
ca, que agirá como intérprete. Nesse caso, conquanto a testemunha e
1 Que que entendido defeito físico só aquele relacionado à fonação e à audição, de
sorte que impossibilite o sujeito de se expressar na forma usual.
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