Ordem da vocação hereditária ou ordem hereditária

AutorGabriel José Pereira Junqueira - Luis Batista Pereira de Carvalho
Páginas105-144
CAPÍTULO V
ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA OU
ORDEM HEREDITÁRIA
ESPÉCIES DE SUCESSÃO
Há duas espécies de sucessão:
a) legítima;
b) testamentária
Sucessão legítima
É a que resulta da disposição da lei.
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou
se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança
não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA & LUIS BATISTA PEREIRA DE CARVALHO
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III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais”.
Como vimos, pelo artigo acima, o cônjuge concorre
com os descendentes, respeitando o item I acima. Não
havendo nenhum descendentes, são convocados os ascen-
dentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Não
existindo parentes em linha reta a herança cabe em sua
totalidade ao cônjuge sobrevivente e na falta deste herdarão
os colaterais, até o quarto grau (art. 1.829 do CC). Este
artigo indica a séria hierárquica em que são convocados os
familiares do falecido à sucessão.
Estabelece o art. 1.830 do Código Civil que
“somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não
estavam separados judicialmente, nem separados de
fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de
que essa convivência se tornara impossível sem culpa
do sobrevivente.”
O Código Civil não reconhece direito sucessório ao
cônjuge sobrevivente se ao tempo da abertura da sucessão
não estavam convivendo com o falecido, isto é, estavam
separados de fato, pois, neste caso, configurado o rompi-
mento da convivência conjugal, o que tira direito à sucessão
hereditária, salvo se provar o cônjuge sobrevivente de que
não teve culpa pela separação, o que deverá ser provado
para restabelecer o direito de suceder.
O art. 1.831 estabelece que “ao cônjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem
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MANUAL PRÁTICO DE INVENTÁRIOS E PARTILHAS
prejuízo da participação que lhe caiba na herança , o direito
real de habitação relativamente ao imóvel destinado à resi-
dência da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar.
Este artigo é de real importância para o cônjuge sobre-
vivente, estabelecendo o direito real de habitação. Muitas
vezes o patrimônio do falecido se restringe a um único
imóvel residencial e com a divisão entre um único imóvel
residencial e com a divisão entre os herdeiros, constituirá um
condomínio que poderá ser extinto por vontade apenas de
um herdeiro. Se não houvesse essa ressalvada ao artigo
acima (1.831) o cônjuge meeiro poderia ficar desalojado.
Este artigo estabelece o direito real de habilitação
desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar,
isto é, bem residencial. Este direito se estende ao cônjuge
sobrevivente qualquer que seja o regime de bens. Se houver
outros bens que possam ser utilizados para a moradia, que
não se aplica este artigo.
Estabelecido o condomínio do cônjuge sobrevivente
com os herdeiros, não cabe a estes o direito de cobrar
aluguel do cônjuge, pelo uso do imóvel. Este artigo deve ser
interpretado em conformidade com o art. 1.414 do Código
houvesse essa ressalva do artigo acima (1.831) o cônjuge
meeiro poderia ficar desalojado.
“Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes
(art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual
ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua
quota ser inferior à quarta parte da herança, se for
ascendente dos herdeiros com que concorrer.”

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