Ordem dos Advogados do Brasil

AutorLincoln Biela de Souza Vale Junior
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE
Páginas142-147

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1. Origem da ordem dos advogados do brasil
1.1. Antecedentes históricos da oab118

A ideia de organizar a classe de advogados teve origem no Império, sendo certo que no dia 7 de agosto de 1843 foi fundado no Rio de Janeiro o IAB - Instituto dos Advogados do Brasil -, que tinha como finalidade congregar os profissionais da advocacia com vistas à criação da Ordem dos Advogados do Brasil e, com função inicial, servir o governo central por meio de assessoria jurídica e emissão de pareceres.

O primeiro presidente do IAB foi Francisco Jê Acaiaba de montezuma, que exerceu o cargo até 1851.

1.2. A ordem dos advogados do brasil

Sua criação somente ocorreu com o Decreto n. 19.408, de 18 de novembro de 1930, que dispunha em seu art. 17: "Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e aprovados pelo Governo".

O atual Estatuto da OAB é datado de 1994 - Lei n. 8.906, de 4.7.1994; além do estatuto, temos ainda o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia com 158 artigos e o Código de Ética e Disciplina com 66 artigos.

1.3. Natureza jurídica da oab

A doutrina tem reconhecido a natureza sui generis da OAB. Nesse sentido doutrina o professor Haroldo Paranhos Cardella119, in verbis:

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"A OAB não mantém nenhuma espécie de vínculo funcional ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, em que pese seja ela própria prestadora de serviço público, por ser o exercício da advocacia indispensável à administração da justiça. É dotada de personalidade jurídica própria, não podendo ser confundida com nenhum tipo de autarquia, em virtude de sua independência em relação a órgãos da Administração Pública direta ou indireta, não estando suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de Contas, mas sim aos próprios órgãos internos da OAB. É certo, então, que a natureza jurídica da OAB é a de uma instituição sui generis, ou seja, diferenciada".

Serviço público não significa necessariamente serviço estatal, este assim entendido como atividade típica exercida pela Administração Pública. Serviço Público é gênero do qual o serviço estatal é espécie120.

Vale registrar que diferem os Conselhos Profissionais das Ordens Profissionais porque os primeiros têm como função exclusiva a fiscalização do exercício de profissão, ao passo que as Ordens vão além, isto é, detém, também, poder de representação dos direitos e interesses dos inscritos. Nesse sentido, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Ordem dos músicos. Essas Ordens Profissionais não defendem os interesses e direitos dos seus empregados (apenas dos profissionais inscritos), pois matéria de competência dos sindicatos (CF., art. 8º, inciso III).

Assevera o professor Paulo Lôbo121 que o Estado moderno não apenas se vale de entidades dele desmembradas (Administração descentralizada e indireta), sob sua tutela ou controle, como também reconhece competência para o exercício de funções públicas a entidades que não o integram, atribuindo-lhes poderes que seriam originalmente seus, como ocorre com o poder incontrastável da OAB de selecionar, fiscalizar e punir advogados. Assim, por constituir serviço público, a OAB goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços nos termos do § 5º do art. 45 do EOAB.

As finalidades da OAB são indissociáveis da atividade de advocacia, que se caracteriza pela absoluta independência, inclusive diante dos Poderes Públicos constituídos, razão pela qual não há hierarquia entre órgãos da Administração Pública e a OAB (EOAB, art. 44, § 1º). Se o advogado é necessário à administração da justiça, então não pode estar subordinado a qualquer poder, inclusive o Judiciário. A OAB ou a advocacia dependente, vinculada ou subordinada, resulta na negação de suas próprias finalidades.

"Em suma, a OAB não é nem autarquia nem entidade genuinamente privada, mas serviço público independente, categoria sui generis, submetida fundamentalmente ao direito público, na realização de atividades administrativas e sancionadoras, e ao direito privado, no desenvolvimento de suas finalidades institucionais e de defesa da profissão."122

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