Ordem econômica

AutorEduardo dos Santos
Páginas759-772
CAPÍTULO XXII
ORDEM ECONÔMICA
1. PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA
Nos termos do art. 170, da CF/88, a ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por f‌im assegurar a todos existência digna, con-
forme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: i) soberania nacional;
ii) propriedade privada; iii) função social da propriedade; iv) livre concorrência; v) defesa
do consumidor; vi) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; vii) redução das desigualdades regionais e sociais; viii) busca do pleno emprego;
ix) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasi-
leiras e que tenham sua sede e administração no país. Ademais, segundo o parágrafo único
do citado dispositivo, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Assim, além dos princípios da ordem econômica, o art. 170, da CF/88, enuncia como
seus fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.
Sobre a valorização do trabalho, tendo como pano de fundo o paradigma do Estado
Social, nossa Constituição estabeleceu os valores sociais do trabalho como fundamentos da
República Federativo do Brasil (art. 1º, IV), fundando a ordem econômica na valorização do
trabalho humano (art. 170), positivando o primado do trabalho como base da ordem social
(art. 193) e consagrando uma plêiade de direitos sociais do trabalhador (art. 7º ao 11).1 O
trabalho tem valores sociais, valores ético-jurídicos que devem ser protegidos e promovidos,
esses valores residem, em primeiro lugar, na ideia de que todos devem contribuir com a
sociedade em que vivem, não sobrecarregando os demais e, em segundo lugar, na ideia de
que todos que trabalham devem ter condições de vida digna, devendo receber um salário
que lhes dê essas condições, que tenha um poder aquisitivo que contemple a dignidade e
não a mera sobrevivência, além de terem condições salubres e adequadas de trabalho, bem
como um tempo livre para poderem usufruir dos frutos de seu trabalho, fazendo jus a um
descanso semanal e a um período de férias, por exemplo.
Sobre a livre iniciativa (liberdade de atuar na atividade econômica produzindo e/ou
distribuindo bens e riquezas, seja pela atividade empresarial, seja pelo trabalho, seja explo-
rando a propriedade privada2) tendo como pano de fundo o paradigma do Estado Liberal,
nossa Constituição estabeleceu os valores sociais da livre iniciativa como fundamentos da
República Federativo do Brasil (art. 1º, IV), enquanto expressão maior do liberalismo econô-
mico e do capitalismo, prevendo-a, ainda, como fundamento da ordem econômica (art. 170)
e assegurando uma plêiade de direitos fundamentais que a protejam e a promovam (direitos
de propriedade, liberdade empresarial, livre concorrência etc.), f‌icando, contudo, limitada
por uma função social, o que, em especial, exige respeito aos direitos dos trabalhadores e
dos consumidores, não se podendo pôr o lucro acima da pessoa humana (lu cro p elo
lucro, como no trabalho análogo à escravo, por exemplo), sob pena de reif‌icação da pessoa,
1. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 41.
2. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 199-205.
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