Ordem econômica e financeira
| Author | Kildare Gonçalves Carvalho |
| Profession | Professor licenciado de Direito Constitucional na Faculdade de Direito Milton Campos |
| Pages | 749-766 |
SUMÁRIO
1. Fundamentos da ordem econômica – Liberalismo, intervencionismo e dirigismo econômico –
O neoliberalismo – 2. Princípios da ordem econômica – 3. Atuação do Estado no domínio econô-
mico – 4. Planejamento – 5. Serviços públicos – 6. Regime das jazidas, minas, riquezas minerais
e potenciais de energia hidráulica – 7. Política urbana – 8. Política agrícola, fundiária e reforma
agrária – 9. Sistema nanceiro nacional.
1. FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA – LIBERALISMO, INTERVEN-
CIONISMO E DIRIGISMO ECONÔMICO – O NEOLIBERALISMO
A Constituição de 1988 dedica à “ordem econômica” (que se destaca da “ordem social”)
o Título VII, compreendendo os Capítulos I a III – arts. 170 a 191 –, tratando ainda, em úni-
co artigo (192), do sistema nanceiro nacional.
Eros Roberto Grau acentua que a Constituição, ao separar a Ordem Econômica da
Ordem Social “reproduz o equívoco semântico que supõe econômica a produção e social
a repartição”.1
Trata-se da “constituição econômica”, que materialmente consiste no “conjunto de nor-
mas fundamentais que estabelecem juridicamente os elementos estruturais de uma forma
concreta de um determinado sistema econômico; se é, portanto, uma estrutura de relações
sociais de produção traduzida em normas jurídicas, então a constituição econômica, neste
sentido jurídico-material, existe em toda e qualquer formação social. Em todos os Estados
uma determinada ordem econômica é expressamente xada ou pressuposta como imanente
pela ordem jurídica, seja diretamente pela constituição, seja por institutos fundamentais do
direito privado e administrativo”.2
A opção do texto constitucional, embora não o diga expressamente, é pelo capitalismo
e a apropriação privada dos meios de produção, com alguns preceitos apontando para uma
socialização, sem, contudo, comprometer a essência do sistema.
Diz a Constituição, no art. 170, que a ordem econômica, fundada na valorização do tra-
balho humano e na livre iniciativa, tem por m assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social.
Constituem, pois, seus fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa,
que são elevadas inclusive à categoria de fundamentos do próprio Estado brasileiro (art. 1º, IV).
1 GRAU. A ordem econômica na Constituição de 1988, p. 54.
2 MOREIRA. Economia e Constituição, p. 69.
ORDEM ECONÔMICA
E FINANCEIRA 17
Book 02-DIREITO CONSTITUCIONAL- Kildare.indb 749 8/11/17 10:35 AM
KILDARE GONÇALVES CARVALHO DIREITO CONSTITUCIONAL • Volume 2
DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO
750
Declara ainda o texto constitucional que os objetivos da ordem econômica são garantir
a todos existência digna e realizar a justiça social.
Dentro do modo capitalista de produção, tais objetivos constituem um desao, pois tendo
o lucro como fator predominante, com a consequente acumulação e concentração da riqueza,
o sistema capitalista gera gritantes desigualdades sociais, difíceis de serem evitadas sem a inter-
venção do Estado. Por outro lado, o socialismo radical elimina a propriedade privada e esmaga,
a pretexto de promover a igualdade, as liberdades fundamentais. Assim, a operacionalização
dos preceitos constitucionais programáticos, por meio da atuação do Executivo e da intervenção
legislativa, é que irá propiciar a plena realização dos objetivos a que se propõe a Constituição
econômica, devendo-se a todo custo evitar o capitalismo selvagem e o socialismo radical.
Deveras, os excessos da concepção liberal é que foram os responsáveis pelo interven-
cionismo estatal na economia, culminando com a apropriação dos meios de produção pelo
Estado, e eliminando a propriedade privada.
De outra parte, a experiência socialista radical parece ter falhado nos seus objetivos,
pois, nos últimos anos, o que se tem visto na Rússia e na China são fatos que revelam a ne-
cessidade da redução do papel do Estado como agente econômico, admitindo-se a prática de
certas instituições próprias do modelo capitalista e de uma economia de mercado.
Nos países do Terceiro Mundo, a presença do Estado na economia é apontada como
um dos fatores do processo inacionário, sobretudo porque as emissões de papel moeda e os
empréstimos públicos têm sido destinados a cobrir as necessidades das empresas públicas e,
em dimensão mais abrangente, do próprio décit público. Fala-se então em desestatização,
afastando-se o Estado progressivamente da economia, privatizando-se empresas públicas
com obediência às leis do mercado.
Como acentua José Afonso da Silva, “o problema do estatismo é que ele nem sempre
importa na libertação do homem; não raro é despótico, tecnocrático, burocrático e gerador
de uma nova classe dominante, como se reconhece no Estado produzido pela revolução
russa, sem negar que o estatismo, assim mesmo, pode revelar-se uma força de progresso
na medida mesma em que constitua uma ruptura com a mundialização do capitalismo”,3
mostrando ainda que no Brasil o estatismo “importou especialmente em acudir situações
desastrosas da iniciativa privada, prejudicando a classe trabalhadora e comprometendo o
desenvolvimento nacional”.
Assim, a intervenção do Estado na economia só se justica na medida em que “se busque
condicionar a ordem econômica ao cumprimento de seu m de assegurar a existência digna a
todos, conforme os ditames da justiça social e por imperativo de segurança nacional”.4
Mencione-se então o surgimento do neoliberalismo como um sistema político e econô-
mico, que visa à renovação de certas posições do liberalismo do século XVIII.
No plano econômico, considera insubstituível a iniciativa individual que cria a econo-
mia de mercado e reconhece que somente o Estado pode preser var o princípio fundamental
da concorrência contra a ameaça do monopólio, considerado este como a liberdade de al-
guns à custa da liberdade dos demais.
Já no plano político, sustenta a crença nas liberdades formais, que não podem ser subs-
tituídas pelas chamadas liberdades reais, pois somente aquelas é que constituem a garantia
contra a ambição totalitária.
3 SILVA. Curso de direito constitucional positivo, p. 670.
4 SILVA. Op. cit.
Book 02-DIREITO CONSTITUCIONAL- Kildare.indb 750 8/11/17 10:35 AM
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