Ordenamento, sistema e âmbito jurídicos: categorias de teoria comunicacional do direito de Gregorio Robles

AutorFlávia Holanda
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas345-366
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– ORDENAMENTO, SISTEMA E ÂMBITO
JURÍDICOS: CATEGORIAS DA TEORIA
COMUNICACIONAL DO DIREITO DE
GREGORIO ROBLES
Flávia Holanda1
La Teoría comunicacional concibe el derecho, no como una
cosa (en el sentido, por ejemplo, en que usa DURKHEIM esta
palavra), sino como un conjunto de procesos de comunicación,
cuya variedad y complejidad dependen de las características
de cada sociedad.
2
I. Algumas anotações introdutórias
Articulando noções que se voltam para conceito de di-
reito, não é difícil encontrar, ao longo de séculos de estudos
1. Doutora e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo – PUC/SP; Especialista em Direito Internacional Tributário pela
Universidad de Salamanca – USAL; Especialista em Direito Tributário pela
COGEAE-PUC/SP; Professora Conferencista nos Seminários de Filosofia do
Direito da Universidad San Pablo em Madri/Espanha; Professora Conferencista
nos cursos de pós-graduação em Direito Tributário da Fundação Getulio Vargas
– FGV/Rio de Janeiro, COGEAE-PUC/SP e IBET. Advogada.
2. ROBLES, Gregorio. Pluralismo jurídico y relaciones intersistémicas. Madrid:
Thomson Civitas, 2007, p. 32.
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GREGORIO ROBLES E PAULO DE BARROS CARVALHO
jurídico-filosóficos, inúmeros juízos de valor diferentes en-
tre si. Definir é uma atitude que repercute uma redução
de complexidades, que evidencia a necessária interação do
homem com o objeto, qual seja, a sua incansável busca por
denominações, nomes, escalonamento de caracteres e a se-
leção de elementos capazes de diferenciar os objetos entre
si, tornando-os únicos.
Mas atribuir nomes, não repercute necessariamente
numa atitude que rompe com as dificuldades etimológicas,
antropológicas e/ou sociais dos termos. Definir o conceito
de direito e a partir dele construir noções de ordenamento,
sistema e âmbito jurídicos, em definitivo, não é uma tarefa
fácil, afinal o trato com a linguagem, a interpretação e a com-
preensão de textos é, antes de tudo, um ato de valoração.
O laconismo dos juristas quanto ao conceito de direito
é resultado da amplitude semântica inerente ao referido
objeto de estudo, vale dizer, cada definição poderá remeter
o intérprete à identificação das mais diversas estruturas ju-
rídicas aptas a compor a diferentes ordens jurídicas. Vale
dizer, o intérprete, sob o controle absoluto de sua subjetivi-
dade, é capaz de construir os mais distintos cenários possí-
veis a depender dos pontos de referência eleitos.
De Kant a Hart, o que se percebe são reflexões que
nem sempre alcançam respostas completas, pois a parciali-
dade nas respostas indica o cerne da atitude incansável de
definir, especialmente em se tratando do conceito de ampla
carga valorativa como o do direito. Não se trata, portanto,
de um laconismo proposital, muito pelo contrário, vislum-
bra-se, é bem verdade, o domínio do direito em sua máxi-
me semântica a partir de uma atitude epistemológica que
se propõe infinita.
Ao longo dos séculos, o que a ciência tem buscado fazer
é sistematizar a aproximação do direito, na medida em que
empenha suas energias em traçar o conjunto de caracteres

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