LEI ORDINÁRIA Nº 12806, DE 07 DE MAIO DE 2013. Autoriza para a Safra 2011/2012 o Pagamento de Valor Adicional ao Beneficio Garantia- Safra, de que Trata a Lei 10.420, de 10 de Abril de 2002; Amplia para o Ano de 2012 o Auxilio Emergencial Financeiro, de que Trata a Lei 10.954, de 29 de Setembro de 2004; e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.806, DE 7 DE MAIO DE 2013

Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

Parágrafo único. O pagamento do adicional ao Benefício será feito em 4 (quatro) parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.

Art. 2º

Fica a União autorizada a dar aporte ao Fundo Garantia-Safra dos recursos necessários ao integral desembolso do adicional estabelecido no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Ao aporte referido no caput deste artigo não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

Art. 3º

Excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesão dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, até 30 de dezembro de 2012, não será condicionada ao disposto no inciso I do caput do art. 10 da mesma Lei.

Art. 4º

Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família.

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional no ano de 2013, a adquirir até 550.000 t (quinhentos e cinquenta mil toneladas) de milho em grãos, ao preço de mercado, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT