LEI ORDINÁRIA Nº 12792, DE 28 DE MARÇO DE 2013. Altera a Lei 10.683, de 28 de Maio de 2003, que Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios, Criando a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Cargo de Ministro de Estado e Cargos em Comissão, e a Lei Complementar No 123, de 14 de Dezembro de 2006; e da Outras Providencias.
LEI N°- 12.792, DE 28 DE MARÇO DE 2013
Altera a Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, criando a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° .....................................................................................
...........................................................................................................
XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 8° .....................................................................................
§ 1° ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa;
..............................................................................................." (NR)
Art. 24-E. À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente:
I - na formulação, coordenação e articulação de:
a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas;
b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção;
c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e
d) programas de promoção da competitividade e inovação voltados à...
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