LEI ORDINÁRIA Nº 12839, DE 09 DE JULHO DE 2013. Reduz a Zero as Aliquotas da Contribuição para o Pis/pasep, da Cofins, da Contribuição para o Pis/pasep-importação e da Cofins- Importação Incidentes Sobre a Receita Decorrente da Venda No Mercado Interno e Sobre a Importação de Produtos que Compõem a Cesta Basica; Altera as Leis 10.925, de 23 de Julho de 2004, 10.147, de 21 de Dezembro de 2000, 10.865, de 30 de Abril de 2004, 12.058, de 13 de Outubro de 2009, 12.350, de 20 de Dezembro de 2010, 12.599, de 23 de Março de 2012, 10.485, de 3 de Julho de 2002, 10.438, de 26 de Abril de 2002, 10.848, de 15 de Março de 2004, 12.783, de 11 de Janeiro de 2013, 9.074, de 7 de Julho de 1995, e 9.427, de 26 de Dezembro de 1996; Revoga Dispositivo da Lei 12.767, de 27 de Dezembro de 2012; e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.839, DE 9 DE JULHO DE 2013

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .........................................................................................................................

XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

d) (VETADO);

XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

a) 03.02, exceto 0302.90.00;

b) 03.03 e 03.04;

c) (VETADO);

XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;

XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;

XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;

XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi;

XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi;

XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi;

XXIX - (VETADO);

XXX - (VETADO);

XXXI - (VETADO);

XXXII - (VETADO);

XXXIII - (VETADO);

XXXIV - (VETADO);

XXXV - (VETADO);

XXXVI - (VETADO);

XXXVII - (VETADO);

XXXVIII - (VETADO);

XXXIX - (VETADO);

XL - (VETADO);

XLI - (VETADO);

XLII - (VETADO).

§ 1o (Revogado).

.....................................................................................................................................

§ 3º (Revogado).

§ 4º Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.

§ 5º ( VETADO).

§ 6º ( VETADO).

§ 7º (VETADO). (NR)

Art. 2º

A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 02.04, 0206.80.00, 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07 a 15.14, 1517.10.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º

A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

I - .................................................................................................................................

  1. produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 4º

O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º .........................................................................................................................

§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de:

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 5º

A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32...

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