LEI ORDINÁRIA Nº 11501, DE 11 DE JULHO DE 2007. Altera as Leis 10.355, de 26 de Dezembro de 2001, 10.855, de 1 de Abril de 2004, 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, 11.457, de 16 de Março de 2007, 10.910, de 15 de Julho de 2004, 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, 11.171, de 2 de Setembro de 2005, e 11.233, de 22 de Dezembro de 2005; Revoga Dispositivo...

LEI Nº 11.501, DE 11 DE JULHO DE 2007.

Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

A Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o ...................................................................

................................................................................

§ 3o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2o deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970." (NR)

Art. 3o-A Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).

Art. 2o

Os arts. 5o, 7o, 8o, 9o, 11, 15 e 16 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5o Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se:

I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e

II - os cargos de nível intermediário:

  1. Agente de Serviços Diversos;

  2. Técnico de Serviços Diversos; ou

  3. Técnico do Seguro Social;

    III - (revogado)" (NR)

    "Art. 7o .........................................................................

    § 1o Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

    I - para fins de progressão funcional:

  4. cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

  5. habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;

    II - para fins de promoção:

  6. cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

  7. habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e

  8. participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.

    § 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será:

    I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei;

    II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

    III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

    § 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei." (NR)

    "Art. 8o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei." (NR)

    "Art. 9o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970." (NR)

    "Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.

    § 1o A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

    § 2o A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:

    I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

    II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

    § 3o As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

    § 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

    § 5o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.

    § 6o Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.

    .......................................................................................

    § 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social...

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