LEI ORDINÁRIA Nº 4215, DE 27 DE ABRIL DE 1963. Dispõe Sobre o Estatuto da Ordem Dos Advogados do Brasil.

LEI N. 4.215 ? DE 27 DE ABRIL DE 1963

Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Dos fins, organização e patrimônio

Art. 1º

A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em tôda a República (artigo 139).

Parágrafo único. Cabe à Ordem representar, em juízo e fora dêle, os interesses gerais da classe dos advogados e os individuais, relacionados com o exercício da profissão.

Art. 2º

São órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil:

I ? o Conselho Federal;

II ? os Conselhos Secionais;

IIl ? as Diretorias das Subseções;

lV? as Assembléias Gerais dos Advogados.

Art. 3º

O Conselho Federal, com sede na Capital da República, é o órgão supremo da Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 13 e 18);

Parágrafo único. O Conselho Federal poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento.

Art. 4º

No Distrito Federal e na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o Conselho Secional (arts, 20 e 29).

§ 1º Na Capital dos Territórios onde haja, pelo menos, quinze advogados, pode instalar-se uma Seção da Ordem.

§ 2º As Seções têm personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, nos têrmos desta lei.

§ 3º A critério do Conselho Secional, e ad referendum do Conselho Federal, podem as Seções ser divididas em Subseções, abrangendo comarcas do seu território, e estas desdobradas ou reunidas, atendendo a conveniências locais.

§ 4º A Subseção terá, quinze advogados, pelo menos.

§ 5º O Conselho Secional poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento Interno.

Art. 5º

O patrimônio do Conselho Federal é constituido por:

I ? bens móveis e imóveis adquiridos;

II ? legados e doações;

lIl ? quaisquer bens e valores adventícios.

Parágrafo único. Constituem receitas do Conselho Federal:

I ? ordinárias:

  1. a percentagem sôbre a receita liquida arrecadeda em cada Seção e Subseção (art. 141);

  2. a renda patrimonial;

    II ? extraordinárias:

  3. as contribuições voluntárias;

  4. as subvenções e dotações orçamentárias.

Art. 6º

O patrimônio de cada Seção é constituído por:

I ? bens móvéis e imóveis adquiridos;

ll ? legados e doações;

lII ? quaisquer bens e valores adventícios.

§ 1º Constituem receitas de cada Seção e Subseção:

I ? ordinárias:

  1. as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);

  2. a renda patrimonial;

    lI ? extraordinárias:

  3. as contribuições voluntárias;

  4. as subvenções e dotações orçamentárias.

    § 2º Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.

    § 3º A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.

CAPITULO II Artigos 7 e 8

Da Diretoria da Ordem

Art. 7º

A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil é composta de.

um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário-Geral, um Subsecretário-Geral e um Tesoureiro, eleitos bienalmente pelo Conselho Federal por voto secreto e maioria absoluta das delegações (arts. 13 e 14), realizando-se tantos escrutínios quantos necessários para obtenção dêsse quorum.

§ 1º O Presidente da Ordem será eleito pelo Conselho Federal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de exercício de advocacia.

§ 2º O Vice-Presidente, o secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro serão escolhidos dentre os membros do Conselho Federal..

§ 3º O cargo de membro da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil é incompatível com o de membro de Conselho Secional.

§ 4º O mandato da Diretoria começa a 1º de abril de cada biênio (art. 14).

Art. 8º

Os membros da Diretoria da Ordem residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

Parágrafo único. A mudança definitiva da residência importa na perda do mandato, procedendo-se imediatamente à eleição para a vaga.

CAPÍTULO III Artigo 9

Do Presidente

Art. 9º

Compete ao Presidente da Ordem:

l ? representar o Conselho Federal ativa e passivamente, em juizo

e fora dêle;

lI ? velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;

III ? convocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções dêste;

lV ? superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;

V ? adquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acôrdo com as resoluções dêste;

VI ? promover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei;

VII ? promover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros;

VIlI ? cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da campetência desta, sempre que solicitado;

IX ? manter intercâmbio com as entidades estrangeirascongêneras e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais;

X ? aplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118).

XI ? tomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.

Parágrafo único. O Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.

CAPÍTULO IV Artigos 10 e 11

Do Secretário-Geral

Art. 10 O Secretário-Geral é a chefe da Secretaria, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal, e terá a seu cargo tôdas as relações com os Conselhos Secionais.

Parágrafo único. O Subsecretário-Geral substituirá o Secretário-Geral nas suas faltas e impedimentos e terá os encargos que lhe forem atribuídos no Regimento do Conselho Federal.

Art. 11 Compete ao Secretário-Geral:

I ? dirigir a Secretaria-Geral da Ordem;

II ? secretariar as sessões do Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;

III ? organizar e rever, anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e provisionados de todo o País.

§ 1º Do cadastro geral constarão as seguintes indicações;

  1. nome, nacionalidade, estado civil e filiação;

  2. data e lugar do nascimento;

  3. domicílio atual e anteriores;

  4. domicílio atual e anteriores;

  5. enderêço e telefone profissional;

  6. número, natureza da inscrição e impedimentos;

  7. data e procedência do Diploma, Carta ou Provisão;

  8. assentamentos da vida profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à classe, à Ordem e do País, e das penalidades porvéntura sofridas.

§ 2º Para a manutenção do cadastro geral, cada Seção remeterá, ao Secretário-Geral, trimestralmente, as informações indicadas no parágrafo anterior, as quais serão transmitidas às Seções que o solicitarem.

§ 3º As Seções fornecerão, obrigatòriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, tôdas as informações que êste lhes pedir sôbre advogados, estagiários e provisionados que nelas exerçam ou tenham exercido a profissão.

§ 4º Qualquer profissional inscrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com ela relacionados.

CAPITULO V Artigo 12

Do Tesoureiro

Art. 12 O Tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Federal, impedindo-lhe:

I ? arrecadar tôdas as rendas e contribuições devidas ao Conselho (arts. 5º e 141, § 3º).

II ? pagar tôdas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamentos;

lIl ? manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;

IV ? elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e despesa;

V ? levantar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;

VI ? apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria;

VII ? depositar no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica FederaI tôdas as quantias e valores pertencentes ao Conselho.

§ 1º Para a manutenção e despesas do Conselho Federal, cada Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro a quota prèviamente fixada sôbre as contribuições, taxas de inscrição, multas e outras receitas (art. 141, § 3º).

§ 2º A quota das Subseções será remetida à Tesouraria do Conselho Federal pela Seção da circunscrição respectiva (art. 6º,§ 3º).

CAPÍTULO VI Artigos 13 a 18

Do Conselho Federal

Art. 13 O Conselho Federal compõe-se de um Presidente, eleito diretamente (art. 7º, § 1º) e de três delegados de cada Seção, dentre os quais serão escolhidos os demais membros da sua Diretoria (art. 7º, § 2º).

§ 1º São membros natos do Conselho Federal os ex-presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil com voz e voto nas suas deliberações.

§ 2º A Diretoria, do Conselho Federal é a mesma da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 14 Os Conselhos Secionais do Distrito Federal, dos Estados e Territórios elegerão por dois anos, em fevereiro do primeiro ano do seu mandato, os representantes destinados à composição do Conselho Federal.

§ 1º Só poderão ser membros do Conselho Federal os advogados que exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se na vigência de inscrição anterior, tenham desempenhado funções no mesmo Conselho, bem como os que não ocuparam cargos públicos de que possam ser demitidos ad nutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar.

§ 2º Os membros do Conselho Federal poderão debater amplamente qualquer matéria do interêsse da Seção que...

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