LEI ORDINÁRIA Nº 8672, DE 06 DE JULHO DE 1993. Institui Normas Gerais Sobre Desportos e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993.

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.

§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

CAPÍTULO II Artigo 2

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º

O desporto, como direito individual, tem como base os seguintes princípios:

I - soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

II - autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva como sujeitos nas decisões que as afetam;

III - democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;

IV - liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor;

V - direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

VI - diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;

VII - identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

VIII - educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

IX - qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

X - descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual e municipal;

XI - segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

XII - eficiência, obtido através do estímulo à competência desportiva e administrativa.

CAPÍTULO III Artigo 3

DA CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3º

O desporto como atividade predominantemente física e intelectual pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, através dos sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a formação para a cidadania e o lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações.

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado por remuneração pactuada por contrato de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes;

II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

  1. semiprofissional, expresso pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

  2. amador, identificado pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais.

CAPÍTULO IV Artigos 4 a 15

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

Seção I Artigo 4

DA COMPOSIÇÃO E OBJETIVOS

Art. 4º

O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Conselho Superior de Desportos;

II - a Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;

III - o Sistema Federal, os Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem ou aprimorem especialistas.

§ 3º Ao Ministério da Educação e do Desporto, por sua Secretaria de Desportos, cumpre elaborar o Plano Nacional do Desporto, observadas as diretrizes da Política Nacional do Desporto, e exercer o papel do Estado na forma do art. 217 da Constituição Federal.

Seção II Artigos 5 e 6

DO CONSELHO SUPERIOR DE DESPORTOS

Art. 5º

O Conselho Superior de Desportos é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da comunidade desportiva brasileira, cabendo-lhe:

I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - dirimir os conflitos de superposição de autonomias;

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;

VII - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - Fundesp, elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto, por meio de sua Secretaria de Desportos;

VIII - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;

IX - exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.

Art. 6º

O Conselho Superior de Desporto será composto de quinze membros nomeados pelo Presidente da República, discriminadamente:

I - o Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, membro nato que o preside;

II - dois, de reconhecido saber desportivo, indicados pelo Ministro da Educação e do Desporto;

III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;

IV - um representante das entidades de administração federal do desporto profissional;

V - um representante das entidades de administração federal do desporto não-profissional;

VI - um representante das entidades de prática do desporto profissional;

VII - um representante das entidades de prática do desporto não-profissional;

VIII - um representante dos atletas profissionais;

IX - um representante dos atletas não-profissionais;

X - um representante dos árbitros;

XI - um representante dos treinadores desportivos;

XII - um representante das instituições que formam recursos humanos para o desporto;

XIII - um representante das empresas que apóiam o desporto;

XIV - um representante da imprensa desportiva.

§ 1º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta Lei.

§ 2º Quando segmentos e setores desportivos tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do colegiado até o máximo de vinte e nove conselheiros.

§ 3º O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os conselheiros terão direito a passagem e diária para comparecimento às reuniões do Conselho.

Seção III Artigos 7 a 14

DO SISTEMA FEDERAL DO DESPORTO

Art. 7º

O Sistema Federal do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único. O Sistema Federal do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, da administração, da normatização, do apoio e da prática do desporto, bem como às incumbências da Justiça Desportiva e, especialmente:

I - o Comitê Olímpico Brasileiro;

II - as entidades federais de administração do desporto;

III - as entidades de prática do desporto filiadas àquelas referidas no inciso anterior.

Art. 8º

Ao Comitê Olímpico Brasileiro, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e no Movimento Internacional e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional.

§ 1º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro o uso da bandeira e dos símbolos olímpicos.

Art. 9º

As entidades federais de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomos, e terão as competências definidas em seus estatutos.

§ 1º As entidades federais de administração do desporto filiarão, nos termos dos seus estatutos, tanto entidades estaduais de administração quanto entidades de prática desportiva.

§ 2º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.

Art. 10 As entidades de prática do desporto são pessoas jurídicas...

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