LEI ORDINÁRIA Nº 5710, DE 07 DE OUTUBRO DE 1971. da Nova Redação Ao Artigo 25 da Lei 4.595, de 31 de Dezembro de 1964, Aos Artigos 60 e 61 da Lei 4728, de 14 de Julho de 1965, e Ao Artigo 69 do Decreto-lei 32, de 18 de Novembro de 1966, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.710 - DE 7 DE OUTUBRO DE 1971

Dá nova redação ao artigo 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aos artigo 60 e 61 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e ao artigo 69 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 25 da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.

§ 1º Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere êste artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 2º A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos Estatutos das Sociedades, a fim de que sejam nêles incluídas as declarações sôbre:

I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acôrdo com o Decreto-lei número 2.627 de 26 de setembro de 1940;

II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto.

§ 3º Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos têrmos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas."

Art. 2º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a aplicação dos dispostos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, introduzidos pelo artigo anterior desta Lei, às instituições públicas financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima de economia mista.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá a fixação de normas gerais e obrigatórias para a padronização dos balanços financeiro e patrimonial das emprêsas abrangidas por estas disposições.

Art. 4º É acrescentado ao art. 72 do Decreto-lei nº 73, de 21 de...

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