LEI ORDINÁRIA Nº 3244, DE 14 DE AGOSTO DE 1957. Dispõe Sobre a Reforma da Tarifa das Alfandegas, e da Outras Providencias.

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LEI N. 3.244 - DE 14 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre a Reforma da Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º Está sujeita ao imposto de importação a mercadoria estrangeira que entrar em território nacional.

§ 1º Não se aplicará o disposto neste artigo à mercadoria estrangeira destinada a outro país, em trânsito regular pelo território nacional, trafegando por via usual ao comércio internacional.

§ 2º Considerar-se-á igualmente entrada no território nacional, para os efeitos deste artigo, a mercadoria manifestada, cuja falta fôr apurada ao ato de descarga ou de conferência do manifesto, sem prejuízo das sanções cabíveis.

CAPÍTULO II

Da Alíquota

Art. 2º O impôsto de importação será cobrado na forma estabelecida por esta lei e pela Tarifa que a acompanha, por meio de alíquota "ad-valorem", que poderá ser combinada com sua equivalente específica, aplicando-se, para o cálculo do impôsto, a alíquota de que resultar tributação mais elevada.

Parágrafo único. A alíquota específica será reajustada, semestralmente, a fim de conservar sua equivalência com a alíquota "ad-valorem" correspondente.

Art. 3º Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:

a) cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa:

b) cuja produção interna fôr de interêsse fundamental estimular;

c) que haja obtido registro de similar;

d) de pais que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido prèviamente o Ministério das Relações Exteriores;

e) de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio exportação, de forma a frustrar os objetivos da Tarifa.

§ 1º Nas hipóteses dos itens a, b e c a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30%(trinta por cento) "ad-valorem".

§ 2º Na ocorrência de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo.

Art. 4º Quando a produção nacional de matéria-prima ou qualquer outro produto de base fôr ainda insuficiente para atender ao consumo interno poderá ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação complementar.

§ 1º A isenção ou redução do impôsto será concedida mediante prova de aquisição de determinada quota do produto nacional, na fonte de produção, ou prova de recusa, ou incapacidade de fornecimento, dentro do prazo e a preço CIF não superior ao do similar estrangeiro acrescido do impôsto de importação.

§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral da produção nacional.

CAPÍTULO III

Da Base de Cálculo

Art. 5º O impôsto "ad-valorem" será calculado com base no valor externo da mercadoria acrescido das despesas de seguro e frete (valor CIP)

Parágrafo único. Considerar-se-á valor externo da mercadoria o preço, ao tempo de sua exportação, pelo qual ela, ou mercadoria similar, é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país exportador somado ao custo de qualquer recipiente envoltório ou embalagem e as despesas referentes à sua colocação no pôrto de embarque para o Brasil, deduzidos, quando fôr o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação da mercadoria

Art. 6º O valor externo será declarado pelo importador na nota de importação.

§ 1º Quando ultimada a conferência, o funcionário aduaneiro tiver elementos para impugnar a declaração do importador, deverá dentro do prazo de 8 (oito) dias, mediante fundamentação assinada, fixar o novo valor pelo qual prosseguirá o despacho.

§ 2º Notificado da impugnação, o importador terá 30 (trinta) dias para reclamar ao Inspetor da Alfândega, que dará, sua decisão dentro de trinta (30) dias, a contar da data da interposição da reclamação.

§ 3º Na falta de decisão, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior será aceito, provisoriamente, o valor declarado pelo importador, para efeito de desembaraço da mercadoria, mediante fiança ou depósito da diferença exigida, obedecido o disposto no art. 14 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 607, de 10 de agôsto de 1938.

§ 4º Da decisão caberá recurso, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 7º Quando o valor externo não puder ser devidamente apurado, o cálculo do imposto será feito na base do mercado atacadista interno, deduzidos além dos tributos incidentes sôbre a importação 30% (trinta por cento) a título de lucro e despesa.

Art. 8º No cálculo do impôsto, nenhuma distinção se fará, que não estiver estabelecida em lei ou na Tarifa, entre mercadoria nova ou usada, acabada ou por acabar, completa ou incompleta, montada ou desmontada.

Parágrafo único. Em caso de avaria ou dano intrinseco casual ou por fôrça maior,. será concedido abatimento sôbre o valor externo da mercadoria, mediante prévia avaliação pela autoridade competente.

Art. 9º Poderá ser estabelecida pauta de valor mínimo para o produto que, por intercadência em sua cotação no mercado nacional ou internacional, tenha dificultada a apuração do seu valor externo ou haja sido exportado para o Brasil sob a forma de "dumping", neste caso sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º desta lei.

Art. 10. A taxa de conversão do valor externo será fixada mensalmente, pela autoridade competente, com base no comportamento do mercado cambial de importação no mês anterior ao vencido.

CAPÍTULO IV

Da Classificação

Art. 11. A mercadoria que, a primeira vista estiver contida em mais de uma posição da Tarifa, classificar-se-á de acôrdo com as seguintes normas:

a) a posição com descrição mais específica terá preferência sobre a de caráter geral;

b) a mercadoria mista ou composta e a constituída pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não abrangidas pelo item a, seguirão o regime da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial;

c) a mercadoria que permanecer em mais de uma posição, apesar da aplicação das normas dos itens a e b, será, classificada na de alíquota mais elevada ;

d) a parte ou peça sem classificação própria na Tarifa e identificável como pertencente a determinado aparelho, obra ou objeto, seguirá o regime do todo;

Art. 12. A mercadoria não compreendida em nenhuma posição da Tarifa será assemelhada aquela com que tiver maior analogia.

Parágrafo único. A assemelhação será indicada pela Comissão de Tarifa autorizada pelo Inspetor da Alfândega e comunicada ao Conselho de Política Aduaneira.

Art. 13. Se a mercadoria não puder ser assemelhada, nem fôr possível classificá-la em qualquer posição da Tarifa, pagará o impôsto de 50%(cinqüenta por cento) "ad-valorem",

Art. 14. Entender-se-á por país de origem da mercadoria aquêle...

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