LEI ORDINÁRIA Nº 2657, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1955. Regula as Promoções Dos Oficiais do Exercito

LEI N. 2.657 ? DE 1 DE DEZEMBRO DE 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :

CAPÍTULO I Artigos 1 a 8

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º

A presente lei estabelece os princípios, os requisitos e as condições básicas que regulam as promoções dos Oficiais do Exército, tendo em vista:

I ? A seleção de valores profissionais, morais, intelectuais e físicos para o desempenho de funções de Comando e Direção e das de colaboração com estas;

II ? as necessidades da organização militar;

III ? o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado aos postos de hierarquia militar, de modo a abrir aos oficiais em igualdade de condições possibilidades iguais

Parágrafo único. A promoção deve ser considerada como interêsse ou necessidade do Estado.

Art. 2º

Os postos da hierarquia no Exército, em tempo de paz, são:

  1. Oficiais subalternos:

    1. Tenente;

    2. Tenente.

  2. Capitão.

  3. Oficiais Superiores : Major; Tenente-Coronel; Coronel.

  4. Oficiais Generais: General-de-Brigada; General-de-Divisão; General-de-Exército.

Art. 3º

O ingresso nos Quadros de Oficiais das diversas Armas ou Serviços só é permitido nos postes iniciais da respectiva escala hierárquica.

Art. 4º

A promoção aos postos das Armas e dos Serviços obedece aos princípios de antigüidade, merecimento e escolha, cuja base, entretanto, em qualquer caso, será sempre a aptidão para o comando, chefia ou direção, a qual visa, principalmente, ao estabelecimento de um escol dirigente, selecionado e homogêneo.

§ 1º Para êste efeito, a aptidão deve ser comprovada em ato ou atos físicos e profissionais do militar, caracterizados êstes pela importância e natureza dos cursos que possua pelo tempo de serviço efetivo prestado na atividade, pela natureza e relevância das comissões e tarefas desempenhadas e, bem ainda, pelo conceito que goza no Exército.

§ 2º Só podem influir nas promoções elementos e fatores que definam aptidão para o exercício de cargo ou função essencialmente militar. Deverão ser levadas em consideração, contudo, tôdas as informações de fonte fidedigna mesmo referentes a atividades de caráter militar ou social exercidas pelo oficial fora do Exército.

Art. 5º

A bravura, em caso de guerra internacional, constitui, também, motivo de promoção.

§ 1º Para êste efeito, a bravura deve ser comprovada em ato ou atos não comuns, de coragem, audácia sentimento do dever, exteriorizados em feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados conseguidos ou, ainda, pelo exemplo dado à tropa em obediência a missão recebida.

§ 2º A bravura caracterizada nos têrmos do parágrafo anterior, determina obrigatòriamente a promoção do militar ainda que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez.

§ 3º A promoção por bravura será feita pelo Comando do Teatro de Operações, pelo Comando em Chefe ou pelo Presidente da República.

§ 4º O Govêrno, terminada a guerra, facilitará a habilitação de promovido às condições normais exigidas para o acesso, excluídas as restrições regulamentares de admissão aos Cursos de Formação de Oficiais. Se o promovido não satisfizer essas condições dentro de um prazo estabelecido, será transferido para a Reserva com as vantagens que a lei de inatividade lhe assegurar.

Art. 6º

Os atos de bravura praticados na defesa dos poderes constitucionais, da lei e da ordem interna, são equiparadas. para todos os efeitos, à bravura em caso de guerra internacional.

Art. 7º

A promoção dos Capitães, Oficiais Superiores e Generais é da competência exclusiva do Presidente da República, ressalvada a prevista nas circunstâncias do § 3º do art. 5º, quando feita em operações de guerra pelo Comando em Chefe ou Comandante do Teatro de Operações. A dos postos subalternos é da alçada do Ministro da Guerra.

Art. 8º

A promoção, segundo qualquer dos princípios, será realizada, anualmente, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas promoções por escolha, à lista referida no art. 19; nas por merecimento... vetado e nas por antigüidade, rigorosamente à ordem dos respectivos quadros de acesso.

§ 1º Aberta a vaga fica imediatamente assegurado o direito à mesma ao oficial a que ela competir.

§ 2º Falecendo, antes da promoção, o oficial com êsse direito será promovido «post-mortem».

§ 3º A lista para eteito de promoção por merecimento não poderá conter mais de dois candidatos para cada vaga, indicados rigorosamente de acôrdo com a ordem do quadro de acesso.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 14

DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU POR MERECIMENTO

Art. 9º

Para a promoção pelo princípio de antigüidade ou merecimento é imprescindível que o oficial possua:

a) o Curso de Formação, para a promoção aos postos de 2º Tenente até o de Capitão; o de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou da Escola Técnica e Aperfeiçoamento dos Serviços, êstes quando existirem no Exército ? para os postos de Oficial Superior. Para efeito dêste requisito, são considerados possuidores do Curso de Aperfeiçoamento os atuais Oficiais com o Curso de Estado Maior ou técnicos, que hajam sido dispensados daquele, e os oficiais do Serviços de Saúde, possuidores do respectivo Curso de Aplicação e já promovidos a oficiais superiores;

b) b) valor moral;

  1. capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia;

  2. interstício mínimo previsto nesta lei;

  3. tempo de serviço mínimo arregimentado em unidade de tropa nas seguintes condições: para os subalternos: 2 (dois) anos em cada pôsto; para os majores: 1 (um) ano no pôsto; para os tenentes-coronéis ou coronéis: 2 (dois) anos, indiferentemente em um ou outro pôsto ou nos dois;

  4. quando dos Serviços para a promoção a Capitão-Médico: 1 (um) ano, no mínimo, como subalterno em unidade de tropa; Intendente e Veterinário: 2 (dois) anos, no mínimo, como subalterno em unidade de tropa.

    § 1º Com referência ao requisito da letra c, em caso de se verificar a incapacidade, a junta de inspeção declarará de modo preciso, inequívoco e pormenorizado se a moléstia ou defeito do oficial o inibe definitiva ou transitòriamente para o exercício normal de suas funções.

    § 2º No caso de incapacidade definitiva será o oficial reformado de acôrdo com o que prescreve a lei de inatividade.

    § 3º No caso de incapacidade transitória o requisito da letra c dêste artigo fica dispensado para o acesso ao pôsto imediato.

    § 4º Ficam dispensados do requisito da letra e dêste artigo os oficiais com o curso da Escola Técnica.

    § 5º Consideram-se Cursos de Formação de Oficiais:

  5. os da Academia Militar das Agulhas Negras de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Intendência e outros que nela de futuro vierem a organizar-se;

  6. os da Escola de Saúde, para Médicos, Farmacêuticos e Dentistas;

  7. o da Escola de Veterinária, para Veterinários.

Art. 10 O tempo de serviço computável ou não para fins de promoção, e o início e término de sua contagem são regulados pelas leis de inatividade e de movimento de Quadros.

Parágrafo único. O tempo correspondente ao desempenho de funções de pôsto superior será contado, como se todo êle fôsse passado no exercício das funções do seu verdadeiro pôsto.

Art. 11 As unidades de tropa são as constantes da Organização dos Quadros e Efetivos do Exército, definidas em lei especial.

§ 1º É computado também, como arregimentado, e tempo passado em Escola, Curso ou Centros:

  1. por oficiais das Armas, como instrutor, desde que:

    1. não seja a função computada como privativa de oficial permanente ao Quadro de Estado Maior da Ativa (Q.E.M.A.);

    2. a função do instrutor seja associada à de comando ou de subalterno de subunidade.

  2. por oficial de Serviço, como instrutor, ou em funções análogas às de Unidades de Tropa;

  3. por oficiais das Armas ou dos Serviços, nas funções de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante.

    § 2º As funções assim definidas deverão ser especificamente discriminadas aos Regulamentos das Escolas e Curso ou Centros respectivos. Enquanto não forem os mesmos para isso revistos, cabe ao Govêrno essa discriminação em decreto especial.

    § 3º Para os oficiais superiores dos Serviços, o exercício de suas respectivas funções é indiferentemente prestado em Unidades de Tropa ou nos mais órgãos do Exército.

Art. 12 O interstício mínimo de permanência em cada pôsto é:

Aspirante ? 6 meses;

  1. Tenente ? 2 anos;

  2. Tenente ? 3 anos;

Capitão ? 4 anos;

Major ? 3 anos;

Tenente-Coronel ? 3 anos;

Coronel ? 3 anos.

Parágrafo único. As alterações de interstício são providências da alçada do Govêrno e só por necessidade imperiosa, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas ou dos Serviços, poderão ser determinadas com a redução ou aumento até de 50% (cinquenta por cento).

Art. 13 O oficial sub-judice no fôro civil ou militar não poderá ser promovido, até a decisão final

Absolvido em última instância será promovido em ressarcimento de preterição, independente de vaga.

Parágrafo único. Ao Departamento Geral de Administração (D.G.A.), por intermédio das Diretorias do Pessoal e dos Serviços, ao Estado Maior do Exército (E.M.E. ) e ao Departamento Técnico e de Produção (D.T.P.) compete informar à Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.) quais os oficiais na situação dêste artigo.

Art. 14 A antigüidade para promoção conta-se da data do decreto de promoção do oficial, salvo se, no referido decreto, ou em outro posterior, fôr declarada nova data, feitos os descontos de tempo não computável, na forma da lei de inatividade.
CAPÍTULO III Artigos 15...

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