LEI ORDINÁRIA Nº 1293, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1950. Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e da Outras Providencias.
LEI N. 1.293 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1950
Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO SERVIÇO DE COLETORIAS FEDERAIS
Fica criado, na Diretoria das Rendas Internas (D.R.I.), o Serviço de Coletorias Federais (S.C.F.), que terá por finalidade superintender, orientar, controlar e inspecionar, no território nacional, a arrecadação e outros atos praticados pelas Coletorias Federais e no qual se transforma o Serviço criado pelo Decreto-lei nº 9.493, de 19 de julho de 1946.
Ficam criados, nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, os Serviços Regionais de Coletorias (S.R.C.) e, nas demais Delegacias, as Seções Regionais de Coletorias (Sç. R.C.) com as finalidades previstas no Art. 1º desta lei, incumbindo-lhes também as tomadas de contas dos exatores.
O S.C.F. e o S.R.C. compõem-se dos seguintes órgãos:
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Seção de Administração (Sç. A.);
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Seção de Contrôle e Estatística (Sç. C.E.);
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Seção de Orientação e Inspeção (Sç. O.I.).
Parágrafo único. As Sç. R. C. compõem-se dos seguintes órgãos:
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Turma de Administração (T.A.);
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Turma de Contrôle e Estatística (T.C.E.);
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Turma de Orientação e Inspeção (T.O.I.).
Os serviços e as seções serão dirigidos por chefes e as turmas por encarregados.
Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
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uma (1) FG-l, de Chefe do Serviço de Coletorias Federais, na D.R.I.;
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duas (2) FG-2, de Chefe do Serviço Regional de Coletorias, nas DD. FF. em Minas Gerais e São Paulo;
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três (3) FG-3, de Chefe de Seção do Serviço de Coletorias Federais, na D.R.I.;
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seis (6) FG-5, de Chefe de Seção dos Serviços Regionais de Coletorias, nas DD. FF. em Minas Gerais e São Paulo;
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dezoito (18) FG-3. de Chefe de Seções Regionais de Coletorias, nas demais DD. FF.;
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quarenta e cinco (45) FG-3, de Inspetor de Coletorias.
O Chefe do S.C.F. será designado pelo Ministro da Fazenda, dentre os ocupantes das carreiras de Coletor ou Escrivão de Coletoria.
Os Chefes dos Serviços e Seções Regionais de Coletorias serão Coletores ou Escrivães de Coletoria designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional mediante proposta dos respectivos Delegados Fiscais à Diretoria das Rendas Internas.
Parágrafo único. Os Inspetores de Coletorias serão funcionários das carreiras de Coletor, Escrivão de Coletoria, Oficial Administrativo ou Contador dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta do Chefe do S.C.F. ao Diretor das Rendas Internas.
Os Chefes de Seção do S.C.F. serão designados pelo Diretor das Rendas Internas, mediante proposta do Chefe do Serviço.
§ 1º Os Chefes de Seção do S.R.C. serão designados pelos Delegados Fiscais, mediante proposta do Chefe do Serviço.
§ 2º Os Encarregados de Turmas serão designados pelos respectivos Chefes de Seção.
§ 3º As designações para Chefe do Serviço de Coletorias Federais e Chefes dos Serviços e Seções Regionais de Coletorias deverão recair em funcionários ocupantes das carreiras de Coletor ou Escrivão de Coletoria.
A padronização do material necessário à arrecadação passa a ser da competência da Diretoria das Rendas internas, através do Serviço de Coletorias Federais.
DAS COLETORIAS FEDERAIS
§ 1º Em casos especiais poderá ser atribuída às Coletorias Federais a arrecadação de rendas aduaneiras.
§ 2º A superintendência dos serviços afetos às Coletorias Federais incumbe à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, que a exercitará diretamente ou, nos Estados e Territórios, através das Delegacias Fiscais, sempre por intermédio do Serviço de Coletorias Federais e seus órgãos.
§ 3º As Coletorias Federais localizadas nos Territórios Federais serão subordinadas às Delegacias Fiscais dos Estados que forem designadas pelo Ministério, da Fazenda, observada a facilidade de comunicações para inspeção e fiscalização.
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renda superior a duzentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$ 240.000,00) por ano: e
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mais de cem (100) contribuintes.
Parágrafo único. A jurisdição das Coletorias Federais poderá abranger mais de um Município, contíguos, se os mesmos, separadamente, não satisfizerem as exigências das alíneas a e b dêste artigo.
Parágrafo único. Nos Municípios de limites em litígio, a zona de jurisdição será determinada pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Quando a jurisdição de uma Coletoria Federal abranger mais de um Município a sua sede será fixada no de maior renda e no de menor haverá uma Agência de Arrecadação.
Parágrafo único. Os servidores de Coletorias Federais, transformadas em Agências de Arrecadação, serão lotados em outras Coletorias.
§ 1º É extensivo à Tesouraria, de que trata êste artigo no que lhe fôr aplicável, o disposto no Decreto nº 8.740, de 11 de fevereiro de 1942, alterado pelos de nº 12.571, de 15 de junho de 1943, e 21.948, de 14 de outubro de 1946.
§ 2º As tesourarias, criadas em virtude dêste artigo ficarão sujeitas ás Contadorias Secionais das Delegacias Fiscais dos respectivos Estados, no que lhes disser respeito.
DAS AGÊNCIAS DE ARRECADAÇÃO
1 - quando se verificar a hipótese do Art. 15, parágrafo único, in fine, ou fôr transformada a Coletoria Federal, nos têrmos do Art. 18;
2 - quando, nos distritos populosos, se verifique:
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deficiência de meios de comunicação com a sede da Coletoria Federal;
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renda anual superior a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000.00); e
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mais de cinqüenta (50) contribuintes.
Parágrafo único. Não poderá ser criada Agência de Arrecadação na sede do Município em que esteja localizada Coletoria Federal exceção das Capitais dos Estados, nem mais de uma no mesmo distrito.
§ 1º As Agências de Arrecadação, como parte integrante da Coletoria Federal da jurisdição, a ela se subordinam diretamente.
§ 2º Para todos os efeitos, inclusive os de gratificação proporcional, a que se refere o Art. 38, a renda da Agência de Arrecadação será incorporada à da Coletoria Federal a que estiver subordinada.
DO PESSOAL
Do provimento dos cargos
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 62. só será provido cargo da carreira de Coletor, no Quadro Permanente depois que a carreira do Quadro Suplementar atingir o número de cargos então previstos para aquela carreira e na proporção das vagas que ocorrerem na carreira do Quadro Suplementar.
§ 2º Além dos funcionários mencionados neste artigo, as Coletorias Federais serão lotadas de Auxiliares de Coletoria de acôrdo com as exigências do serviço, e, as que satisfizerem as exigências do Art. 20, também de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar.
§ 1º...
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