LEI ORDINÁRIA Nº 1293, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1950. Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e da Outras Providencias.

LEI N. 1.293 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1950

Reorganiza o Serviço de Inspeção de Coletorias Federais e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 10

DO SERVIÇO DE COLETORIAS FEDERAIS

Art. 1º

Fica criado, na Diretoria das Rendas Internas (D.R.I.), o Serviço de Coletorias Federais (S.C.F.), que terá por finalidade superintender, orientar, controlar e inspecionar, no território nacional, a arrecadação e outros atos praticados pelas Coletorias Federais e no qual se transforma o Serviço criado pelo Decreto-lei nº 9.493, de 19 de julho de 1946.

Art. 2º

Ficam criados, nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, os Serviços Regionais de Coletorias (S.R.C.) e, nas demais Delegacias, as Seções Regionais de Coletorias (Sç. R.C.) com as finalidades previstas no Art. 1º desta lei, incumbindo-lhes também as tomadas de contas dos exatores.

Art. 3º

O S.C.F. e o S.R.C. compõem-se dos seguintes órgãos:

  1. Seção de Administração (Sç. A.);

  2. Seção de Contrôle e Estatística (Sç. C.E.);

  3. Seção de Orientação e Inspeção (Sç. O.I.).

    Parágrafo único. As Sç. R. C. compõem-se dos seguintes órgãos:

  4. Turma de Administração (T.A.);

  5. Turma de Contrôle e Estatística (T.C.E.);

  6. Turma de Orientação e Inspeção (T.O.I.).

Art. 4º

Os serviços e as seções serão dirigidos por chefes e as turmas por encarregados.

Art. 5º

Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:

  1. uma (1) FG-l, de Chefe do Serviço de Coletorias Federais, na D.R.I.;

  2. duas (2) FG-2, de Chefe do Serviço Regional de Coletorias, nas DD. FF. em Minas Gerais e São Paulo;

  3. três (3) FG-3, de Chefe de Seção do Serviço de Coletorias Federais, na D.R.I.;

  4. seis (6) FG-5, de Chefe de Seção dos Serviços Regionais de Coletorias, nas DD. FF. em Minas Gerais e São Paulo;

  5. dezoito (18) FG-3. de Chefe de Seções Regionais de Coletorias, nas demais DD. FF.;

  6. quarenta e cinco (45) FG-3, de Inspetor de Coletorias.

Art. 6º

O Chefe do S.C.F. será designado pelo Ministro da Fazenda, dentre os ocupantes das carreiras de Coletor ou Escrivão de Coletoria.

Art. 7º

Os Chefes dos Serviços e Seções Regionais de Coletorias serão Coletores ou Escrivães de Coletoria designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional mediante proposta dos respectivos Delegados Fiscais à Diretoria das Rendas Internas.

Parágrafo único. Os Inspetores de Coletorias serão funcionários das carreiras de Coletor, Escrivão de Coletoria, Oficial Administrativo ou Contador dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta do Chefe do S.C.F. ao Diretor das Rendas Internas.

Art. 8º

Os Chefes de Seção do S.C.F. serão designados pelo Diretor das Rendas Internas, mediante proposta do Chefe do Serviço.

§ 1º Os Chefes de Seção do S.R.C. serão designados pelos Delegados Fiscais, mediante proposta do Chefe do Serviço.

§ 2º Os Encarregados de Turmas serão designados pelos respectivos Chefes de Seção.

§ 3º As designações para Chefe do Serviço de Coletorias Federais e Chefes dos Serviços e Seções Regionais de Coletorias deverão recair em funcionários ocupantes das carreiras de Coletor ou Escrivão de Coletoria.

Art. 9º

A padronização do material necessário à arrecadação passa a ser da competência da Diretoria das Rendas internas, através do Serviço de Coletorias Federais.

Art. 10 O Ministério da Fazenda dentro de noventa (90) dias depois da publicação desta lei, regulamentará as atribuições dos órgãos criados pela mesma.
CAPÍTULO II Artigos 11 a 20

DAS COLETORIAS FEDERAIS

Art. 11 As Coletorias Federais são órgãos do sistema arrecadador da União e têm por finalidade, dentro da respectiva jurisdição arrecadar e contabilizar as rendas internas pertencentes à União ou a cargo desta e efetuar pagamentos devidamente autorizados.

§ 1º Em casos especiais poderá ser atribuída às Coletorias Federais a arrecadação de rendas aduaneiras.

§ 2º A superintendência dos serviços afetos às Coletorias Federais incumbe à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, que a exercitará diretamente ou, nos Estados e Territórios, através das Delegacias Fiscais, sempre por intermédio do Serviço de Coletorias Federais e seus órgãos.

§ 3º As Coletorias Federais localizadas nos Territórios Federais serão subordinadas às Delegacias Fiscais dos Estados que forem designadas pelo Ministério, da Fazenda, observada a facilidade de comunicações para inspeção e fiscalização.

Art. 12 As Coletorias Federais terão estrutura uniforme, devendo seus serviços obedecer à regulamentação que será expedida pelo Poder Executivo dentro de noventa (90) dias da publicação desta lei.
Art. 13 O Poder Executivo proporá ao Poder Legislativo a criação de Coletorias Federais nos Municípios que assegurarem:
  1. renda superior a duzentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$ 240.000,00) por ano: e

  2. mais de cem (100) contribuintes.

Parágrafo único. A jurisdição das Coletorias Federais poderá abranger mais de um Município, contíguos, se os mesmos, separadamente, não satisfizerem as exigências das alíneas a e b dêste artigo.

Art. 14 A jurisdição das Coletorias Federais coincidirá com os limites geográficos dos Municípios abrangidos pelas mesmas.

Parágrafo único. Nos Municípios de limites em litígio, a zona de jurisdição será determinada pelo Ministro da Fazenda.

Art. 15 As Coletorias Federais serão localizadas na sede dos respectivos Municípios.

Parágrafo único. Quando a jurisdição de uma Coletoria Federal abranger mais de um Município a sua sede será fixada no de maior renda e no de menor haverá uma Agência de Arrecadação.

Art. 16 O nome das Coletorias Federais guardará conformidade com o topônimo do respectivo Município-Sede.
Art. 17 As Coletorias Federais serão dirigidas pelos respectivos Coletores.
Art. 18 As Coletorias Federais que, em três (3) exercícios sucessivos não arrecadarem renda anual superior a duzentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$ 240.000,00) poderão ser transformadas em Agências de Arrecadação, de acôrdo com os dispositivos do Capítulo III desta lei.

Parágrafo único. Os servidores de Coletorias Federais, transformadas em Agências de Arrecadação, serão lotados em outras Coletorias.

Art. 19 Só haverá anexação de Coletorias Federais e interrupção do funcionamento de Agência de Arrecadação, em casos excepcionais, submetendo as Delegacias Fiscais, imediatamente, o ato à aprovação da Diretoria das Rendas Internas.
Art. 20 A Coletoria Federal que, durante os vinte e quatro (24) meses consecutivos de dois exercícios financeiros, apresentar renda mensal superior a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) e contar com mais de quatrocentos (400) contribuintes do impôsto de renda, terá Tesouraria, na forma do que dispõe a Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948.

§ 1º É extensivo à Tesouraria, de que trata êste artigo no que lhe fôr aplicável, o disposto no Decreto nº 8.740, de 11 de fevereiro de 1942, alterado pelos de nº 12.571, de 15 de junho de 1943, e 21.948, de 14 de outubro de 1946.

§ 2º As tesourarias, criadas em virtude dêste artigo ficarão sujeitas ás Contadorias Secionais das Delegacias Fiscais dos respectivos Estados, no que lhes disser respeito.

CAPÍTULO III Artigos 21 a 23

DAS AGÊNCIAS DE ARRECADAÇÃO

Art. 21 Serão criadas Agências de Arrecadação:

1 - quando se verificar a hipótese do Art. 15, parágrafo único, in fine, ou fôr transformada a Coletoria Federal, nos têrmos do Art. 18;

2 - quando, nos distritos populosos, se verifique:

  1. deficiência de meios de comunicação com a sede da Coletoria Federal;

  2. renda anual superior a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000.00); e

  3. mais de cinqüenta (50) contribuintes.

Parágrafo único. Não poderá ser criada Agência de Arrecadação na sede do Município em que esteja localizada Coletoria Federal exceção das Capitais dos Estados, nem mais de uma no mesmo distrito.

Art. 22 As Agências de Arrecadação têm por finalidade arrecadar, dentro dos limites da área, que lhes fôr fixada, as rendas pertencentes à União ou a cargo desta.

§ 1º As Agências de Arrecadação, como parte integrante da Coletoria Federal da jurisdição, a ela se subordinam diretamente.

§ 2º Para todos os efeitos, inclusive os de gratificação proporcional, a que se refere o Art. 38, a renda da Agência de Arrecadação será incorporada à da Coletoria Federal a que estiver subordinada.

Art. 23 As Agências de Arrecadação funcionarão sob a responsabilidade de um Auxiliar de Coletoria, designado pelo Coletor da Coletoria a que estiverem subordinadas.
CAPÍTULO IV Artigos 24 a 41

DO PESSOAL

SEÇÃO I Artigos 24 a 28

Do provimento dos cargos

Art. 24 O pessoal das Coletorias Federais pertencerá às carreiras de Coletor e de Escrivão de Coletoria, que ficam criadas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, de acôrdo com as tabelas anexas a esta lei (Anexo nº 1).

§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 62. só será provido cargo da carreira de Coletor, no Quadro Permanente depois que a carreira do Quadro Suplementar atingir o número de cargos então previstos para aquela carreira e na proporção das vagas que ocorrerem na carreira do Quadro Suplementar.

§ 2º Além dos funcionários mencionados neste artigo, as Coletorias Federais serão lotadas de Auxiliares de Coletoria de acôrdo com as exigências do serviço, e, as que satisfizerem as exigências do Art. 20, também de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar.

Art. 25 O provimento de cargo inicial da carreira de Coletor será feito mediante concurso de provas que se efetuará entre os ocupantes da carreira de Escrivão de Coletoria, com mais de dois anos de efetivo exercício no cargo observada a ordem de classificação dos candidatos.

§ 1º...

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