Organização da administração pública
Autor | Sebastião Edilson Gomes/Bruna Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada |
Páginas | 153-168 |
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 153
Capitulo V
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Para que o Estado possa desempenhar sua função, é necessário que tenha uma es-
trutura, ainda que mínima. Daí o renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles123 a rmar
que “a estrutura da Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado preordena-
do à realização de serviços, visando a satisfação das necessidades coletivas”.
A Carta Constitucional trata da Organização do Estado no Titulo III, em seus arts.
18 a 43, que de forma sintética pode ser resumida.
No capítulo I é abordado a organização político-administrativa (arts. 18 e 19).
O capitulo II trata da União donde se abordam os bens da União (art. 20); compe-
tência exclusiva (art. 21); competência privativa (art.22); competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23) e competência concorrente da
União, aos Estados e ao Distrito Federal (24).
A organização dos Estados Federados encontra-se previsto no capitulo III (arts.
26 a 28; a organização dos Municípios no capitulo IV (arts. 29 ao 31) e a organização do
Distrito Federal (art. 32) e Territórios (art. 33) vem descrita no capitulo V.
O capítulo VI trata das formas de intervenção federal em seus arts. 34 a 36.
E, por m, o capitulo VII trata da Administração Pública em seus arts. 37 a 43, infor-
mando os princípios que devem ser observados pela administração pública direta e indi-
reta de todos os poderes da União, Estados, distrito Federal e Municípios, e ainda formas
de ingresso no serviço público, estabilidade, formas de investidura, aposentadoria etc.
2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO
A administração Pública pode ser analisada em sentido amplo e em sentido estrito.
Em sentido amplo, abrange tanto os órgãos de governo que desempenham
função política, quanto os órgãos e pessoas jurídicas que desempenham funções ad-
ministrativas.
A função política se traduz nas diretrizes e metas que a Administração Pública
deseja alcançar. Já a função administrativa consiste na execução das políticas públicas es-
tabelecidas pela Administração Pública.
Em sentido estrito, a Administração Pública abrange tão somente os órgãos e
pessoas jurídicas que desempenham funções administrativas e executam as políticas
públicas estabelecidas pelo Estado.
Para nós, interessa o estudo da Administração Pública em sentido estrito.
123 Op. cit. p.65
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Sebastião Edilson Gomes | Bruna Lima
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3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO MATERIAL
A Administração Pública em sentido material (objetivo ou funcional), se resume ao con-
junto de atividades desempenhadas em razão da função administrativa. São exemplos, a pres-
tação de serviços públicos prestados pela administração direta ou indireta; exercício da policia
administrativa quando impõe restrições ou scalizações; intervenção do Estado na propriedade
ou no domínio econômico; atividades de fomento (incentivos ou benefícios scais), dentre outras.
QUESTÃO DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO
(Investigador de Polícia/RJ/CESGRANRIO/2006) O conceito de Administração Pública em sentido
objetivo ou material NÃO abrange:
(A) fomento.
(B) intervenção.
(C) serviço público.
(D) agentes públicos.
(E) polícia administrativa.
Gabarito: D
4 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL
Na denição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a Administração Pública em sentido
formal (subjetivo ou orgânico) “é o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a
lei atribui o exercício da função administrativa do Estado124”. É a Administração realizan-
do, materializando a vontade política do governo.
Em sentido formal, compõem a Administração Pública todos os órgãos que inte-
gram os entes: União, Estados, Municípios e Distrito Federal, denominados de Adminis-
tração Direta, e as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, denominados de entidades da Administração indireta.
Em sentido amplo: abrange órgãos de governo que
desempenham função política e os órgãos e pessoas jurídicas
que desempenham funções administrativas
Em sentido estrito: abrange órgãos e pessoas jurídicas que
desempenham funções administrativas e executam as políticas
estabelecidas pelo Estado
Em sentido material: é o conjunto de atividades desempenhadas
em razão da função administrativa. Ex.: prestação de serviços
públicos
Em sentido formal: é o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas
aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
124 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas. 2011. p. 58.
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