Organização da Justiça Eleitoral

AutorAlexandre Gonçalves Ramos
Ocupação do AutorAdvogado eleitoralista em São Paulo
Páginas29-48
Manual das Eleições 2018 29
Capítulo II
Organização da Justiça Eleitoral
2.1 Introdução
Todos os temas ligados às eleições se resolvem no âmbito
da justiça eleitoral, que é órgão do Poder Judiciário e tem natu-
reza federal, sendo toda sua estrutura mantida pela União.
É de suma importância entender a organização, bem como
as atribuições de cada nível, pois a depender da eleição será com-
petente determinado órgão. Nas eleições de 2018, o processo
eleitoral será comandado pelos Tribunais Regionais Eleitorais dos
Estados, quando se tratar da disputa para os cargos de Governa-
dor e Vice, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual. Já
o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cuidará das Eleições Presiden-
ciais, bem como o julgamento dos recursos interpostos contra as
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais.
A justiça eleitoral foi criada em 1932 e hoje é prevista nos
Sua estrutura, como já mencionamos, faz parte do Poder
Judiciário e está dividida da seguinte forma: a) Tribunal Superior
Eleitoral; b) os Tribunais Regionais Eleitorais; c) os Juízes Eleitorais;
e d) as Juntas Eleitorais;
No plano infraconstitucional, a matéria é tratada nos artigos
12 a 41 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), sendo a compe-
tência para legislar da União (CRFB, art.22, I).
Alexandre Gonçalves Ramos
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O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) foi recepcionado pela
CRFB/1988, no tocante à matéria em estudo, como lei comple-
mentar, haja vista a exigência de quórum qualicado para aprovação.
2.2 Funções da justiça eleitoral
Esta justiça especializada tem algumas peculiaridades. En-
tre elas, podemos trazer à baila as funções que são exercidas,
sendo que a doutrina enumera quatro:
Função jurisdicional
Função administrativa
Função normativa
Função consultiva
A função jurisdicional é típica do Poder Judiciário, pois
todos os órgãos têm como nalidade precípua resolver os
conitos de interesses entre as partes. Não mais prevalece o
entendimento de que, com a diplomação, se esgota a função
jurisdicional da justiça eleitoral, pois a diplomação é marco inicial
para propositura do recurso contra expedição de diploma (pra-
zo de 03 dias) e ação de impugnação de mandato eletivo (prazo
de 15 dias), entre outras. Assim, a função se estende para so-
lução das questões levadas por esses instrumentos processuais,
mesmo após as eleições e, consequentemente, a diplomação
dos eleitos.
Outro ponto importante é a competência para execução
de multa eleitoral que pertence à justiça eleitoral e é feita pela
Procuradoria da Fazenda Nacional, seguindo o procedimento
previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). O tema
tem sido discutido nos tribunais:

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