Organização sindical

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas480-496
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
1. REGISTRO SINDICAL
Embora seja reconhecida a unicidade (art. 8º, II, da Constituição), o que limita a liberdade sindical(37), e não
seja permitido sindicato de empresa(38), pelo menos teoricamente, parece, na prática, estar sendo desenvolvido
o contrário. Diversamente dela, unidade sindical, quando surge um só sindicato por vontade própria e não por
imposição de lei(39), a unicidade é um critério legal que impede a existência de mais de um sindicato da mesma
categoria na mesma base, representando um monopólio da representação.
Constata-se o aparecimento de infinitas categorias diferenciadas, fragmentando as anteriormente existentes.
Categoria diferenciada é definida no § 3º do art. 511 da CLT:
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferen-
ciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
E existem vários sindicatos verdadeiramente de empresas já instalados, e alguns registrados perante o Estado,
a partir de registro promovido com o advento da Instrução Normativa n. 05, de 15.02.1990, e presentemente regu-
lado pela Portaria n. 326, de 01.03.2013. Esse registro oficial está em consonância com o Verbete 295 do Comitê
de Liberdade Sindical da OIT:
Verbete 295 – O direito de reconhecimento mediante o registro oficial é um aspecto essencial do direito de sindicalização.
A Portaria n. 326/2013 cuida desse tema, relativo às entidades sindicais de primeiro grau (art. 1º), tendo os
pedidos de registro e de alteração estatutária de entidades de grau superior permanecido sob as regras da Portaria
n. 186, de 10.04.2008 (art. 50).
O registro é feito no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do antigo M.Tb., em observância ao
decidido pelo STF no MI 144-8-SP, e a partir da Súmula n. 677 da Suprema Corte, que diz:
Súmula n. 677 – Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das
entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Assim deve ser, não obstando a edição de lei futura, necessário o registro, podendo a solicitação para esse fim
ser formulada por meio eletrônico para o endereço .trabalho.gov.br> (art. 2º da Portaria n. 326/2013), ca-
bendo à Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS), da SRT, a análise desses pedidos.
(37) BASTOS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil (I). São Paulo: Saraiva, 1988. p. 512.
(38) NASCIMENTO, A. M. Curso... cit., 7. ed., p. 229.
(39) É o que ocorre na Alemanha, Inglaterra e Suécia e o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, no Verbete 287, recomenda que
a unidade não deve vir de lei, heteronomamente, mas fruto do espírito volitivo do grupo interessado, pena de transformar-se em
unicidade (In OIT. Liberdade sindical... cit., p. 63-4).
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Parte II - Direito Coletivo do Trabalho
Capítulo II – Organização Sindical
Efetuada a publicação do pedido de registro, entidade sindical do mesmo grau ou com pedido registro públi-
co no Diário Oficial da União, terá o prazo de trinta dias para eventuais impugnações, a partir da publicação, e,
havendo controvérsia, passará por tentativa de mediação, no âmbito do Poder Executivo (art. 22 e seguintes da
Portaria n. 326/2013), e, se inexistir solução, o Secretário de Relações de Trabalho indeferirá o registro impugnado
(§ 9º do mesmo artigo).
Até que se implementem as medidas relativas à transferência integral para o Ministério de Justiça e Segu-
rança Pública a tarefa de proceder ao cumprimento das exigências para o registro sindical, como ex-presso no
at. 37, n. VI, da MP n. 870/19, serão os órgãos indicados na Portaria n. 326/13 os responsáveis por essa missão.
Assim considerando, temos que, anteriormente, imediatamente após a impugnação, o processo de registro era
encaminhado ao Judiciário para decidir, o que, em nosso entendimento, é o mais correto, afastando, efetivamente,
a intervenção do Estado enquanto administração dessa atividade de ingerência nos sindicatos.
O sistema brasileiro de registro sindical guarda grande semelhança com o adotado em França. Ali, o regis-
tro objetiva mera publicidade (art. L. 411-3, do Code du Travail). O liberalismo da lei francesa exige apenas o
depósito na Prefeitura dos estatutos sindicais, com o nome dos primeiros dirigentes. Para uniões e federações,
são exigidas mais duas formalidades: a indicação dos nomes e da sede social dos sindicatos componentes e os
estatutos devem conter certas regras sobre a representação dos sindicatos aderentes nas assembleias gerais e nos
órgãos administrativos. Se não houver o depósito, o sindicato não adquire personalidade, ficando impedido de
estar em juízo e de constituir seção sindical, mas podendo concluir convenção coletiva, como assinalado por
Lyon-Caen & Pélissier(40).
No México, a LFT de 1970 determina que os sindicatos devem registrar-se na Secretaria de Trabalho e Previ-
dência Social ou perante as Juntas de Conciliação e Arbitragem, conforme sejam de competência federal ou local
(art. 365), e, na Secretaria, necessariamente as federações e confederações (art. 384). Nesse particular, no comen-
tário de Trueba Urbina & Trueba Barrera, referindo-se aos prazos de sessenta dias para a autoridade competente se
manifestar sobre o registro solicitado, e de três dias da solicitação para esse pronunciamento, se tiene por registrado
el sindicato y desde ese momento goza de personalidad jurídica(41).
O art. 39 da Constituição da Itália admite, segundo Santoro-Passarelli, que il princípio de la liberta sindacale é
un’applicazione particolare del principio costituzionale de la libertà di associazione (art. 18)(42), sendo livre a sua orga-
nização (1º parágrafo), devendo ser efetuado registro em escritórios locais ou centrais, conforme a lei (2º parágra-
fo), inclusive dos respectivos estatutos, que devem conter regras internas com bases democráticas (3º parágrafo).
Visa esse registro apenas o controle de validade, no sentido de mero controle de legitimidade e não de mérito(43).
Nos Estados Unidos da América, onde são intensas as relações coletivas, o National Labor Relations Act (Lei
Nacional de Relações de Trabalho = Lei NLRA), a chamada Lei Wagner, de 1935, define sindicato e regula sua atua-
ção, instituindo um sistema de registro de associações profissionais perante o Ministério Nacional do Trabalho,
apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica(44).
Na Argentina, a Constituição limita-se a prever a organização sindical livre e democrática, reconhecida pela
simples inscrição em um registro especial (art. 14 bis, 1º parágrafo, final)(45). Por esse preceito constitucional, é livre
a organização (1º parágrafo), devendo ser efetuado registro em escritórios locais ou centrais, conforme a lei (2º pará-
grafo), inclusive dos respectivos estatutos, que devem conter regras internas com bases democráticas (3º parágrafo).
(40) LYON-CAEN, G. & PÉLISSIER, J. Ob. cit., p. 678-9.
(41) TRUEBA URBINA, A. & TRUEBA BARRERA, J. Ob. cit., p. 177.
(42) SANTORO-PASSARELLI, F. Ob. cit., p. 32.
(43) Cf. SANTORO-PASSARELLI, F. Ob. cit., p. 34. O 4º parágrafo do dispositivo dispõe a atuação e a personalidade jurídica dos
sindicatos.
(44) SHIEBER, Benjamin M. Iniciação ao direito trabalhista norte-americano. São Paulo: LTr, 1988. p. 60.
Afora as breves observações feitas acima (n. 2), não se comentarão, pormenorizadamente, os métodos adotados para enfrentar em-
pregados que não querem filiar-se aos sindicatos, mas querem gozar dos benefícios (closep shop, union shop e agency shop), porque
não diretamente vinculados ao tema deste estudo. Acerca dessas cláusulas, v.: SHIEBER, B. M. Idem, p. 65-7; MAGANO, O. B. Ob.
cit. (III), p. 28-9; NASCIMENTO, A. M. Direito sindical... cit., p. 127; e, VAZQUEZVIALARD, A. Ob. cit., p. 79, entre outros. E,
especificamente sobre práticas atentatórias à atividade sindical, v. ERMIDA URIARTE, O. Ob. cit., dedicada a esse aspecto.
(45) Esse registro especial também existe, semelhantemente, nos Estados Unidos, cf. a Lei NLRA.

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