Organização Sindical nos Locais de Trabalho
Autor | José Carlos Arouca |
Ocupação do Autor | Advogado de sindicatos de trabalhadores de 1959 a 1999 |
Páginas | 355-362 |
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PIXOS
LT
SumárioIntroduçãoDisciplinaçãoconstitucionalDisciplinaçãolegalOrganizaçãonoslocaisde
trabalho e a OIT. 5. Comissões de fábrica. 6. Delegados sindicais. 7. Cogestão. 8. Comissão de Consulta e
Colaboração. 9. Representação Interna. 10. Organização nos Locais de Trabalho. 11. Representação interna
e a reforma trabalhista de 2017.
Introdução. A organização nos locais de trabalho constitui a forma mais autêntica de democratização
dosindicalismoparaassumirseupapelnaturalepermitirlheatuaçãoecaz
Todavia, sua implantação esbarra no direito de propriedade, na extensão do poder que tem o empre-
gador no âmbito de sua empresa.
AprimeirarestriçãoquesofreudeveuseaoDecretoleindequeimpôsaconstituiçãode
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho — CIPAs —, de composição paritária, sendo
a representação dos empregados eleita nos locais de trabalho, com exclusão do sindicato. A garantia do
emprego só veio com a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
OAnteprojetodeCódigodoTrabalhodeEvaristodeMoraesFilhocuidavadosconselhosdeempre-
sas, pensados para cooperar com a direção e a melhoria das condições coletivas de trabalho e da vida do
pessoal, sem com isso prejudicar as prerrogativas dos sindicatos.
No governo João Batista Figueiredo, cogitou-se de substituir o sindicato nas empresas por unidades
de negociações, dele desvinculadas, eleitas pelos empregados, o que se repetiu quando da implantação da
participaçãonoslucroseresultadosnaprimeiraversãodaMedidaProvisóriandededezembro
denonaldogovernoItamarFrancoquesófoialteradaquandooSupremoTribunalFederalprocla-
mouainconstitucionalidadedeseuartqueatribuíaaumacomissãonãosindicalsimplesmenteeleita
pelos trabalhadores, o ajuste do acordo coletivo de trabalho, diante da indispensabilidade dos sindicatos
nasnegociaçõescoletivascomoexigeoincisoVIdoartdaConstituição
OprojetodaComissãodeModernizaçãodaLegislaçãodoTrabalhodoGovernoCollortambémcuidou
darepresentaçãodostrabalhadoresnaempresaassimdispondoArtRespeitadoodispostonoart
da Constituição, o representante dos trabalhadores e o empregador, de comum acordo, deliberarão sobre
aproporcionalidadedarepresentaçãoArtCompeteàrepresentaçãodostrabalhadoresnaempresaI
estimularasoluçãonegociadadosconitosindividuaisecoletivosIItomarciênciadasiniciativasdo
setor de administração dos recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento e a sua execução;
III — acompanhar a implementação dos projetos de modernização e automação, procurando evitar que se
tornem fator de desemprego; IV — apurar eventuais denúncias de práticas discriminatórias; V — contribuir
para a adoção de medidas de proteção ao meio ambiente; VI — assistir o empregado nas rescisões contra-
tuais ocorridas no âmbito da empresa, valendo o que for pactuado como acordo ou transação para todos
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